34 pontos para escolher candidaturas que defendam, de fato, educação e proteção social nas eleições municipais 2020
Orientações do Guia COVID-19: Eleições Municipais da Campanha Nacional pelo Direito à Educação trazem propostas para candidaturas aderirem e para auxiliar cidadãs e cidadãos na escolha de seu voto
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação e sua rede de especialistas produziu guia com recomendações às candidaturas destas eleições municipais.
As recomendações do Guia COVID-19: Eleições Municipais demandam um compromisso das candidaturas eleitas com um processo de planejamento democrático, de forma intersetorial, que conte com a participação de diferentes atores da administração pública e da sociedade civil, envolvendo as comunidades escolares e os conselhos de escola.
O guia é destinado a candidaturas e a eleitoras e eleitores, servindo como um instrumento não só para a escolha do voto, mas também para monitorar, após as eleições, o trabalho dos representantes eleitos.
Em cenários de pandemia e de pós-pandemia, candidaturas a prefeitura e a legislativo municipal precisam garantir o direito à educação de crianças, jovens, adolescentes, adultos e idosos.
Os prejuízos a que estudantes de escola pública estão submetidos com o contexto de pandemia não poderão ser recuperados em alguns meses e, provavelmente, nem em apenas um ano civil, especialistas apontam.
“Além de abrir o debate público, é preciso fazer um diagnóstico da realidade de cada rede para que as decisões das políticas possam ser feitas com precisão, inclusão e sem discriminações”, diz o guia.
Abaixo, conheça as 34 recomendações, compare com os programas e propostas das candidaturas e escolha bem seu voto:
CANDIDATURAS À PREFEITURA
1. promover ações de maneira transparente, democrática, interfederativa e em Regime de Colaboração, desenvolvendo trabalho intersetorial entre as áreas de educação, saúde, assistência social e Conselhos Tutelares;
2. articular em âmbito municipal a rede de proteção às crianças e adolescentes de maneira integrada com as áreas da Saúde, Assistência Social e órgãos como o Conselho Tutelar, Ministério Público e a comunidade em geral;
3. garantir participação da comunidade escolar em todos os processos, inclusive ouvindo a voz de estudantes, que são muitas vezes colocados de lado das discussões e decisões – nesse sentido, é preciso fortalecer os Conselhos de Educação, Conselhos Escolares, de Alimentação Escolar e de acompanhamento e controle do Fundeb; e é também necessário garantir a participação da comunidade escolar no processo de eleição dos diretores escolares e na construção do projeto político-pedagógico da escola;
4. aprimorar o diálogo com os órgãos de controle, tais como o Tribunal de Contas e Ministérios Públicos, para qualificar a tomada de decisão relativa às políticas públicas municipais;
5. fortalecer a participação significativa de mulheres e meninas em todos os processos de tomada de decisões, também das populações negras, indígenas, quilombolas, entre outras diversidades étnico-raciais, assim como das populações LGBTQIA+;
6. garantir canais de comunicação eficientes na comunidade escolar, assim como entre o governo e outras autoridades educacionais e as escolas;
7. desenvolver políticas de assistência social e renda, articuladas com a educação, de modo a identificar e credenciar famílias que precisam de auxílio emergencial;
8. desenvolver protocolos sanitários e de reabertura no nível de cada escola, envolvendo nesse processo toda a comunidade escolar, de forma que toda a participação social seja contemplada, trazendo complexidade, profundidade, especificidade e segurança – assim como sejam pensadas diretrizes para implementação de políticas em caso de novas suspensões de aulas;
9. ter como meta o cumprimento dos Planos Municipais de Educação para toda a política educacional, garantindo matrículas e políticas para acesso, permanência e qualidade na educação municipal;
10. desenvolver a construção de protocolos de retorno, garantindo as condições adequadas. Para tal, recomendamos que o tempo e o esforço seja dedicado primeiramente a realizar diagnósticos qualificados e coletivos de cada rede de ensino e de suas escolas, compreendendo a demanda por vagas na rede pública e levando em conta uma série de dimensões de garantias de direito e olhando para as especificidades da educação especial na perspectiva inclusiva, da Educação de Jovens e Adultos (e das populações adultas e idosas), da socioeducação, da educação quilombola e indígena, das populações do campo, das florestas, e das águas, itinerantes, em situação de rua, entre outras;
11. considerar uma educação humanizada e integral para a fase de reabertura das escolas e volta às atividades presenciais, que deve ser marcada por processos de acolhida, segurança, cuidados, escutas e diálogos de todos e para todos os sujeitos da comunidade escolar, com atendimento psicossocial e de saúde especializados – essa é a prerrogativa prioritária, passando à frente de qualquer processo de avaliação e/ou “recuperação” de conteúdos;
12. desenvolver novas formas de avaliação que privilegiem abordagens mais qualitativas e menos quantitativas;
13. fazer uma reorganização curricular, contando com a participação das educadoras e educadores, demais profissionais da educação, pais, mães e responsáveis, trazendo para o currículo o debate da COVID-19, a pandemia e suas consequências, como isolamento social, condições sanitárias, proteção individual e social, atendimento à saúde e desigualdades sociais, raciais e de gênero;
14. fazer formação das educadoras e dos educadores – inclusive sobre o vírus, sua forma de contágio e propagação, formas de prevenção, uso de equipamentos de proteção individual e coletiva, identificação de sintomas e modo de trabalhar de forma a não estigmatizar os possíveis infectados -; e garantir não somente as condições de trabalho como também previsão de número adequado de profissionais da educação, incluindo medidas de contratação de novos quadros caso sejam necessárias;
15. garantir financiamento adequado para a qualidade e disponibilidade de todos os insumos necessários para a reabertura das escolas com segurança sanitária, formação das e dos profissionais da educação e outros elementos essenciais;
16. garantir infraestrutura nas escolas e acesso à internet e tecnologias em suas residências, que assegurem os insumos de qualidade e o distanciamento social e para que as e os estudantes possam realizar estudos e pesquisas orientados pelas educadoras e educadores, de forma segura, em salas de leitura, bibliotecas e laboratórios;
17. garantir equipamentos públicos seguros, como bibliotecas públicas, museus, planetários de modo que as e os estudantes possam realizar estudos e pesquisas, que auxiliem no processo de ensino e aprendizagem, orientado pelas educadoras e educadores, de forma a complementar seus estudos e carga horária. Para isso, é necessário que os sistemas de ensino garantam as condições adequadas para estudantes e profissionais da educação, como condição de garantia do direito à educação em sua plenitude;
18. articular projetos com instituições de ensino superior para o envolvimento das escolas de educação básica na realização de ações de ensino, pesquisa e extensão conjuntas;
19. proporcionar ambientes seguros para a alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, prezando por observar necessidades de encaminhamento para atendimento nutricional àqueles estudantes em situação de vulnerabilidade;
20. garantir a oferta de transporte escolar, que passa a seguir novas orientações sanitárias, como uso de máscaras, higienização regular dos veículos, distanciamento entre os passageiros;
21. adotar estratégias intersetoriais urgentes para evitar o abandono escolar e para realização de busca ativa, com atenção especial às crianças em risco de trabalho infantil e/ou em situação de abusos e/ou violência doméstica;
22. considerar as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias de informação e comunicação, garantida a privacidade e o tratamento de dados pessoais conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
23. efetivar ações de orientação, supervisão e fiscalização de instituições privadas e comunitárias integrantes do sistema municipal de ensino de maneira a que as atividades educacionais remotas ou presenciais desenvolvidas atendam aos parâmetros educacionais e sanitários vigentes.
CANDIDATAS/OS A VEREADORAS/ES
1. realizar acompanhamento e controle do Executivo e promover legislações que viabilizem a transparência e a colaboração, incentivando trabalhos intersetoriais entre as áreas sociais;
2. garantir em leis orçamentárias financiamento intersetorial que sustente a rede de proteção às crianças e adolescentes;
3. garantir participação da comunidade escolar nos processos legislativos, inclusive ouvindo a voz de estudantes, que são muitas vezes colocados de lado das discussões e decisões;
4. fortalecer a participação significativa de mulheres e meninas nos processos de tomada de decisões, também das populações negras, indígenas, quilombolas, entre outras diversidades étnico-raciais, assim como das populações LGBTQIA+;
5. promover debates e desenvolver, junto com o Executivo, protocolos sanitários municipais, envolvendo nesse processo a comunidade, de forma que toda a participação social seja contemplada, trazendo complexidade, profundidade, especificidade e segurança;
6. estabelecer em legislação a testagem em massa e o rastreamento de contatos nas comunidades escolares e que possam ser adotados previamente à retomada das aulas presenciais;
7. realizar o monitoramento dos Planos Municipais de Educação, cobrando o Executivo de sua implementação e colaborando para encontrar soluções para o bom andamento das políticas educacionais;
8. promover audiências públicas que colaborem com diagnósticos qualificados e coletivos da educação e da situação de proteção social;
9. garantir nas leis orçamentárias o financiamento adequado para a qualidade e disponibilidade de todos os insumos necessários para a reabertura das escolas com segurança sanitária, formação das e dos profissionais da educação e outros elementos essenciais;
10. aprovar legislação sobre privacidade e o tratamento de dados pessoais conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e sobre autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
11. aprovar legislação regulatória da atuação de instituições privadas e comunitárias integrantes do sistema municipal de ensino de maneira a que as atividades educacionais remotas ou presenciais desenvolvidas atendam aos parâmetros educacionais e sanitários vigentes.