Sinpro Campinas e Região: Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial. Qual a diferença?
O Sinpro Campinas e Região, até o ano de 2016, possuía três fontes de receita: a mensalidade, a Contribuição Sindical (originalmente conhecida como Imposto Sindical) e a Contribuição Assistencial.
A mensalidade sindical é paga pelos professores sindicalizados e corresponde a uma hora aula para os professores aulistas e 1% do salário mensal para os professores mensalistas.
A Contribuição Assistencial, correspondia a 5% do salário mensal e era recolhida no mês de maio. Esta verba não é solicitada pelo sindicato, desde o ano de 2017.
Anteriormente a “reforma trabalhista”, a Contribuição Sindical era cobrada sem necessidade de autorização da categoria. O Sinpro Campinas e Região devolvia, aos sindicalizados, a parte que lhe cabia (60% do valor recolhido). 10% do valor cabia ao Ministério do Trabalho e Emprego, patrocinando o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), responsável por proporcionar cursos de qualificação para trabalhadores desempregados e pagar o Auxílio Desemprego, 15% destinado às Federações, 10% para as Centrais Sindicais e 5% para as Confederações. A função da Contribuição é manter a estrutura sindical, o único meio legal de proteção aos trabalhadores.
No dia 03 de março, o Sindicato fez uma assembleia, conforme a lei, com os professores e professoras de nossa base e aprovou, por unanimidade, a cobrança da Contribuição Sindical, após a avaliação da situação financeira do Sinpro
Foi decisivo para a aprovação da cobrança a atual conjuntura que ao mesmo tempo que sufoca economicamente o sindicato, coloca-nos na primeira negociação coletiva sob a nova legislação trabalhista, ocorrendo a possibilidade de retrocessos muito grandes em relação aos nossos direitos como fim do recesso, fim da gratuidade, “banco” de horas, férias repartidas, fim da semestralidade, como outras conquistas históricas da categoria, garantidas pelas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
Também é de nosso entendimento que a “reforma trabalhista”, operada pela Lei 13.467/2017 – lei ordinária – na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a norma constitucional, pois somente lei complementar poderia alterar definições do tema (art. 149 da Constituição Federal).