Barão de Itararé defende lei da TV paga em audiência no STF
A representante do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, Renata Mielli, afirmou, em sua exposição na audiência pública sobre TV por assinatura, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a Lei 12.485/2011 é um marco para o avanço da democracia no campo da regulamentação das comunicações no Brasil. O tema foi pauta de audiência do STF realizada em 18 de fevereiro.
O Centro, que participou dos debates que culminaram na aprovação da lei, acredita que a regulação é indispensável para o avanço da pluralidade e da diversidade dos meios de comunicação e tem papel fundamental no estímulo à cadeia produtiva do audiovisual nacional.
Para Renata Mielli, o marco regulatório foi resultado de um rito processual longo e democrático, que contou com a participação de grupos econômicos, especialistas e outros atores. “O Estado cumpriu seu papel regulador e planejador”, diz a especialista, que manifestou sua surpresa com as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao contrário de outros expositores, Renata afirma que a nova lei garante e amplia a liberdade de expressão, ao criar mecanismos que promovam a pluralidade e a diversidade. “Numa sociedade na qual a comunicação não se dá mais apenas pelas relações interpessoais, mas pela mediação dos meios de comunicação de massa, a liberdade precisa ser positivada, cabendo ao Estado estabelecer normas com essa finalidade”, defendeu.
Como representante de setores da mídia alternativa, a representante do centro observa que, no modelo vigente, não existe liberdade a priori. “As corporações econômicas determinam o que ganha expressão, e, com isso, muitos fatos, ideias, opiniões, produções culturais e artísticas, povos e culturas se tornam invisíveis”, afirmou.
O Brasil fora da TV paga
Para corroborar sua afirmação destacou que, nos 16 canais de filmes e séries atualmente disponíveis e monitorados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), 19,5% da programação têm conteúdo nacional, sendo que, destes, o Canal Brasil, sozinho, veicula mais de 96,02%. Os dados são de 2011. “Se excluirmos este canal, o conteúdo nacional veiculado cai para míseros 0,83%”, afirmou, lembrando que o próprio Canal Brasil só existe porque foi imposto pela Lei da TV a Cabo (Lei 8.977/1995). “Se não fosse a ação reguladora do Estado, nem isso teríamos, e sua audiência é exemplo do interesse do consumidor em relação à produção nacional.”
De acordo com a nova lei, a reserva de espaço para produções nacionais é fixada em 3h30min semanais em horário nobre – apenas 2,083% do total da programação semanal. “Basta reduzirmos o número de reprises, que é um dos fatores de maior reclamação por parte dos consumidores, que o conteúdo brasileiro não vai impedir rigorosamente que qualquer outro conteúdo seja veiculado”, concluiu.
Leia a íntegra da intervenção de Renata Mielli:
Boa noite senhoras, senhores, excelentíssimo ministro Luiz Fux.
Gostaria de agradecer a oportunidade de estar nesta audiência para discutir uma lei que é um marco para o avanço da democracia no campo da regulamentação das comunicações no Brasil.
O Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé é uma organização da sociedade civil que busca contribuir para a elaboração de propostas para que os meios de comunicação se tornem mais democráticos, acompanhando o trâmite de projetos legislativos e demais experiências em políticas públicas de comunicação.
Neste sentido, o Barão de Itararé participou ativamente dos debates que culminaram na aprovação da Lei 12.485 e posteriormente, no seu processo de regulamentação.
Consideramos este novo marco legal para o serviço de TV por assinatura indispensável para o avanço da pluralidade e diversidade nos meios de comunicação, para a promoção da identidade e cultura nacional, e para o estimulo econômico à cadeia produtiva do audiovisual brasileiro.
Mais, esta lei se constitui na primeira iniciativa do Congresso Nacional de traduzir as diretrizes constitucionais enunciadas nos artigos 220 e 221 para a regulação dos meios de comunicação social eletrônicos e pensados a partir de uma realidade de convergência tecnológica.
Essa lei passou por um rito processual longo e democrático nas duas casas legislativas, que teve a participação dos grupos econômicos que atuam no setor, de especialistas e de representantes de organizações da sociedade civil as mais variadas. O resultado deste processo foi uma lei que procurou acomodar em seu texto as preocupações de todos os atores.
É certo que a nova lei atinge interesses econômicos, uma vez que ela cria um ambiente de maior competitividade e organiza o mercado no sentido de cumprir obrigações que anteriormente não existiam.
Contudo, ao fazê-lo o Estado apenas cumpriu o seu papel regulador e planejador da economia e de defesa da cultura e da identidade nacional.
Por isso, nos surpreendeu os três recursos encaminhados a esta Corte. De uma ponta a outra dos argumentos sustentados nas ações, um costura todo o raciocínio desenvolvido: a de que a lei 12.485 fere a liberdade de expressão, seja por impor obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro, seja pelo papel fiscalizador e regulador que a Ancine exercerá para garantir a sua aplicação.
Alguns dos que me antecederão abordaram o tema a partir da perspectiva econômica. Vou focar meus comentários e trazer dados para mostrar que a lei 12.485 é um instrumento de garantia e ampliação da liberdade de expressão, por criar um ambiente de mais pluralidade e diversidade na TV por assinatura. O que, como veremos, pelas mãos do próprio mercado não foi possível alcançar.
Precisamos ter em conta que, numa sociedade na qual a comunicação não se dá mais apenas pelas relações interpessoais, mas ao contrário, se dá fundamentalmente pela mediação dos meios de comunicação de massa, a liberdade de expressão é um direito que precisa ser positivado, cabendo ao Estado estabelecer normas que o garantam e os meios necessários para que todos e todas usufruam dele.
Não existe uma liberdade de expressão a priori. Entre o direito do exercício individual a liberdade de expressão e o exercício do outro há corporações econômicas que determinam o que ganha expressão, ou seja, o que se torna objeto de informação, entretenimento e cultura.
Assim, pelo filtro da seleção – que é algo feito pelo ponto de vista de que detém o meio de comunicação (dono, funcionário etc.) – fatos, ideias, opiniões, produções culturais e artísticas, povos e culturas – se tornam invisíveis para o conjunto da sociedade.
No caso da televisão isso se potencializa. Porque a TV possui um poder inquestionável de ditar valores e comportamentos, de difundir ideologias e construir imaginários coletivos.
Apesar de haver diferentes plataformas tecnológicas que dão suporte à emissão de som e imagens, o serviço segue sendo o mesmo – oferta de conteúdo audiovisual – que tem um impacto simbólico relevante para a vida em sociedade e para o exercício da liberdade de expressão.
Por isso, quando o assunto é televisão, a necessidade de haver regras que positivem o direito de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras e plataformas, é imperativo para o aperfeiçoamento cotidiano do Estado Democrático de Direito, para o direito dos cidadãos e, no caso particular da TV por Assinatura de seus assinantes – ou consumidores.
Porque, vejamos, qual é o conteúdo simbólico e a matriz cultural do que tem sido veiculado pela nossa TV por Assinatura.
De 16 canais de filmes e séries monitorados pela Ancine em 2011, antes da entrada em vigor da Lei 12.485, 19,50% da programação era de conteúdo nacional. Estes dados incluem o Canal Brasil, que sozinho veicula 96,02% de conteúdo Nacional. Se excluído o canal Brasil a veiculação de conteúdo brasileiro cai para 0,83%.
Traduzidas em tempo de veiculação estes dados ficam da seguinte forma: 7,4% do tempo eram reservados para o conteúdo nacional – incluindo aqui o Canal Brasil. Se excluirmos este último o tempo cai para 1,03% da programação aproximadamente.
Portanto, é neste contexto – de invisibilidade de conteúdo nacional – que se coloca como instrumento de garantia e ampliação da liberdade de expressão – com promoção de diversidade e pluralidade – a reserva de espaços para a veiculação de produtos nacionais, que pela nova lei devem ocupar 3h30 minutos semanais no horário nobre, o que representa 2,083% do tempo total da programação semanal.
Inclusive, basta a reduzir o número de reprises que o conteúdo brasileiro exibido pela determinação da lei não vai impedir rigorosamente que nenhum conteúdo estrangeiro seja exibido.
E essa obrigação é progressiva, conforme cronograma definido em lei, para dar o tempo necessário aos agentes econômicos de se adequarem a este comando.
Outro comando da nova lei é com relação aos canais que compõem os pacotes. Para cada 3 canais estrangeiros de espaço qualificado – ou seja, que exiba principalmente séries, documentários, filmes e animação – um deve ser brasileiro.
Este, aliás, além de instrumento de promoção de conteúdo nacional, é fator de estímulo econômico, como tantos outros que temos visto para desenvolver a economia brasileira e que em nada fere o princípio da livre iniciativa.
Vale lembrar a importância de diretrizes do Estado neste campo. O Canal Brasil, por exemplo, só existe porque surgiu de uma imposição criada pela Lei do Cabo, que determinava a existência de um canal por operadora voltado à produção audiovisual.
Aliás, a audiência do Canal Brasil é um exemplo de que o consumidor tem sim interesse em acessar conteúdo nacional, só lhe faltam opções para isso.
Ou seja, o que a lei procura fazer é reduzir a invisibilidade do conteúdo nacional na TV. Como já dizia o dramaturgo Oduvaldo Vianna Filho, “o problema da TV não é o que ela exibe, é o que ela deixa de exibir”.
Relatório da Unesco aponta que “a ideia de uma mídia livre, independente, plural e diversificada passa a se fixar como o ideal a ser alcançado para que o direito à liberdade de buscar, difundir e receber informações possa ser realizado em sua plenitude. Encontrar o formato adequado da participação do Estado Nacional na equação que busca fomentar sistemas midiáticos com essas características, rapidamente, configura-se em uma das peças mais relevantes desse quebra-cabeças”.
Nos parece que este foi o objetivo a ser alcançado com a Lei 12.485. Procurar adaptar à realidade e às necessidades brasileiras, políticas de incentivo à veiculação da produção nacional, voltadas para promover mais pluralidade e diversidade no segmento de TV por assinatura, explicitamente hegemonizado por produções estrangeiras. Ao fazê-lo o Estado está defendendo o interesse público, a cultura nacional e a liberdade de expressão.
Outros países também buscam suas soluções para esta questão. Alguns exemplos são:
Canadá – 60% da programação total e 50% da programação no horário de pico de origem canadense
África do Sul – 35% do conteúdo de origem sul-africana – também tem cotas para rádio
Malásia – 60% de programação nacional
Europa – 50% do conteúdo da TV seja produzido com autores, trabalhadores e produtores residentes nos estados membros da União Europeia
É importante ressaltar que Lei 12.485 não possui nenhum dispositivo de regulação de conteúdo – seus comandos são econômicos. O conteúdo do que será veiculado em nenhum momento passa pelo crivo da Ancine. Portanto não cabe dizer, de maneira alguma, que a lei atenta contra a liberdade de expressão.
A previsão de obrigatoriedade também para conteúdo independente é outro dispositivo que reforça a liberdade de expressão. A produção independente é um instrumento efetivo de diversificação dos conteúdos, de estímulo econômico à cadeia produtiva do audiovisual brasileiro e tem um papel positivo na formação da audiência. Porque é a produção independente a que pode promover maior diversidade de visões e perspectivas criativas.
Segundo dados da Ancine, a TV por assinatura no Brasil tem pouco mais de 160 canais. Contudo, basta olhar a propriedade e a programação exibida por estes que vamos verificar que temos muita quantidade, mas pouca diversidade. Vemos mais do mesmo. E aqui não me refiro apenas à questão do conteúdo brasileiro. Hoje, o conteúdo audiovisual que é veiculado na TV por assinatura no Brasil é maciçamente norte-americano. Não temos acesso ao que se produz de variado na América Latina, na Europa, na Ásia.
O professor Dênis de Moraes, doutor em comunicação e cultura pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, faz uma breve radiografia do predomínio audiovisual norte-americano.
“A prevalência das lógicas comerciais manifesta-se no reduzido mosaico interpretativo dos fenômenos sociais; na escassa variedade argumentativa, em razão de enfoques que reiterem temas e pontos de vista; na supremacia de gêneros sustentados por altos índices de audiência e patrocínios; na baixa influência pública nas linhas de programação; na incontornável disparidade entre os enlatados adquiridos nos Estados Unidos e a produção audiovisual nacional”.
Ao fazer sua análise sobre a globalização e o papel dos Estados, Milton Santos alertou:
“As novas condições técnicas deveriam permitir a ampliação do conhecimento do planeta, dos objetos que o formam, das sociedades que o habitam e dos homens em sua realidade intrínseca. Todavia, nas condições atuais, as técnicas da informação são principalmente utilizadas por um punhado de atores em função de seus objetivos particulares.”
O que, como conclui: “É uma forma de totalitarismo muito forte e insidiosa, porque se baseia em noções que parecem centrais à própria ideia da democracia – liberdade de opinião, de imprensa, tolerância –, utilizadas exatamente para suprimir a possibilidade de conhecimento do que é o mundo, e do que são os países e os lugares”.
Me parece que em certa medida é isto que estamos aqui discutindo.
Como ensina Dênis de Moraes, “a diversidade não se esgota nos acréscimos de opções de consumo; mas sim é fortalecida por expressões criativas, dinâmicas relacionais e práticas culturais e interculturais, por trocas horizontais entre as culturas de povos, cidades e países”.
Não é difícil, então, concluir que falta diversidade na nossa TV por Assinatura.
E, visto o comportamento do mercado de TV por assinatura no Brasil e olhando as experiências desenvolvidas em outros países, pode-se concluir que sem a intervenção positiva do Estado, continuaríamos com um cenário de escassez de diversidade e com restritas janelas de exibição de conteúdo nacional na TV por assinatura.
Daí a relevância da Lei 12.485 e consequentemente do papel do Estado em garantir a sua execução.
A aplicação dos comandos previstos na lei precisa ser fiscalizada pelo Estado, pelo próprio mercado e pela sociedade. Cada um tem sua responsabilidade neste processo.
E o papel do Estado, na atividade de fiscalização, incentivo e planejamento para evitar distorções no comportamento do mercado audiovisual cabe à Ancine.
A comunicação social eletrônica é uma atividade econômica que precisa observar regras do domínio econômico, daí a necessidade de haver mecanismos administrativos como o de credenciamento e outros que possam avaliar a observância da lei. Tais mecanismos não guardam qualquer relação com atos discricionários ou de censura, ao contrário, são rituais comuns em qualquer atividade econômica.
A lei 12485 é um exemplo de regulação democrática, nos marcos do Estado Democrático de Direito que resolve a omissão normativa que havia neste campo com a positivação dos direitos dos assinantes do Serviço Audiovisual de Acesso Condicionado e a indicação de quem são os órgãos de regulação – no caso Anatel e Ancine.
Para concluir, queremos reafirmar que só com a adoção de políticas públicas que valorizem os direitos da cidadania e que protejam o patrimônio cultural intangível do povo brasileiro, nós vamos efetivamente garantir um ambiente mais democrático que amplie a liberdade de expressão.
Do Barão de Itararé