Caderno de Jurisprudência: Ofensa à dignidade da pessoa gera obrigação de indenização por danos morais
A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e, seu Art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada.
Lamentavelmente, esses princípios constitucionais, apesar de serem vigentes, ainda não ganharam efetividade. Cotidianamente, são violados e, quase sempre, no ambiente de trabalho.
A Oitava Turma, em decisão de larga envergadura, acaba de condenar a empresa Fratelli Vita Bebidas Ltda, da Bahia, a indenizar um de seus funcionários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por haver sido ele vítima de cantiga obscena, com caráter sexual, cantada por supervisores e gerentes da empresa, na data de seu aniversário.
A Turma, ao julgar o recurso de revista de que trata o Processo RR- 101700-76.2008.5.05.0033, entendeu, em boa hora, que a referida cantiga obscena caracterizou-se como abuso de direito, humilhação do e constrangimento para o trabalhador.