O desafio do teletrabalho e do retorno às salas de aula
Por José de Ribamar Virgolino Barroso*
Depois da pandemia do novo coronavírus, da noite para o dia, professores foram empurrados para o teletrabalho, regulamentado da pior forma possível, chegando ao cúmulo de transferir aos profissionais a ele submetidos o “ônus do empreendimento” e a responsabilidade pela aquisição, manutenção etc. de equipamentos. As atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais foram substituídas pelas remotas, sem aviso, sem acordo e sem diálogo. A categoria trouxe para dentro de casa parte da escola, além do que já trazia, como a correção de provas, planejamento etc., devido ao excesso de trabalho. Também dos estudantes (e seus familiares responsáveis) foi exigido a posse e domínio da tecnologia de utilização de equipamentos para acompanhar o curso.
A pandemia generalizou e naturalizou o trabalho remoto e o ensino à distância (EaD), numa situação de difícil retorno. O ensino presencial físico está sendo transposto para os meios digitais. Impossibilitada a presença física do professor e do aluno na sala de aula, aparece a “presença digital” na aula on-line. A distância física entre professor e aluno pode acarretar uma sensação de isolamento entre os participantes do processo educacional.
Como afirmou a professora Nereide Saviani, em recente curso promovido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee, a formação da mente se dá na relação social, “não é apenas transmissão de experiência, mas também afetiva, levando em conta capacidades humanas que precisam ser desenvolvidas — a escola propicia desenvolver isso de forma sistemática, para além dos limites das relações familiares”. Porém, a aula presencial não é compatível com o distanciamento social exigido pelas condições sanitárias atuais. Onde houve retorno das aulas presenciais, aumentaram a contaminação e as mortes.
Problemas contratuais
Para além das fundamentais questões de convivência e aprendizado, as atividades pedagógicas/acadêmicas remotas apresentam também problemas contratuais nas relações entre instituições de ensino e profissionais de educação escolar, professores e administrativos. O ensino e o trabalho remotos acarretaram profundas modificações nos contratos laborais, prejudicando os trabalhadores. Não têm sido observadas as condições e garantias contidas no contrato de trabalho presencial, tais como carga horária semanal, horário de trabalho, salário-aula por período correspondente e demais direitos. Impõe-se a necessidade de regulamentação coletiva, através de instrumentos normativos, já que as relações individuais de trabalho refletem a desigualdade entre as partes contratantes, resultando, geralmente, na imposição dos interesses patronais nos contratos.
Os trabalhadores não devem firmar compromissos cedendo direito de imagem e/ou produção intelectual às instituições de ensino de forma individual, pois perderão força nas negociações. É necessário debater o chamado “ensino híbrido”, recém-surgido. É preciso que o trabalho obedeça a carga horária contratada e que as aulas que forem eventualmente gravadas só possam ser reproduzidas para as turmas com as quais o professor atua.
O trabalho dos profissionais de educação escolar, especialmente professores, desenvolve-se com absoluto controle de jornada, previsto e determinado no calendário escolar e no quadro de horários, atendendo à coletividade de alunos, com regras, ritos e parâmetros prévia e obrigatoriamente estabelecidos. Portanto, as atividades docentes e administrativas realizadas em domicílio integram a jornada contratada. A gravação de aulas, o atendimento remoto de alunos e pais e o plantão de dúvidas se encontram, necessariamente, incluídos na carga horária e no horário de trabalho contratados. O que exceder tem de ser remunerado como extra.
Os advogados José Geraldo de Santana Oliveira e Ricardo Gebrim, em artigo publicado no Portal da Contee, destacam que “I. contrato é acordo de vontades, não podendo nele prevalecer a vontade de uma parte em detrimento da outra; no campo do direito do trabalho, não pode prevalecer a vontade do empregador; II. contrato que se afasta de sua função social não possui validade jurídica; no âmbito do direito do trabalho, a função social do contrato tem como pressupostos a valorização do trabalho humano e a efetividade dos direitos fundamentais, individuais e sociais; III.contrato que afronta quaisquer direitos fundamentais e instrumentos normativos, ainda que conte com a adesão do empregado, é considerado nulo de pleno direito, consoante determina o Art. 9º da CLT”.
O EaD reduz e descaracteriza o professor, que passa a ser um tutor, colocando, ainda, o desafio gigantesco dos direitos autorais de imagem e conteúdo. O direito autoral é regulamentado pela Lei 9.610/1998, que protege “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. A lei exemplifica com textos de obras literárias, artísticas ou científicas, conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza.
Sem a autorização dos professores, os estabelecimentos de ensino somente podem reproduzir sua imagem e produção intelectual — por exemplo, a aula gravada — para as turmas com as quais eles trabalham, no dia e horário determinados no calendário escolar para a ministração de aula. Os estabelecimentos de ensino dependem de autorização expressa dos professores para reproduzir a imagem, as aulas e textos para outras turmas e em outros horários. Uma aula gravada e cedida ao estabelecimento de ensino sem as devidas garantias e ressalvas poderá ser reproduzida para milhares de alunos, o que poderá levar ao extremo de cada escola demandar apenas um professor por disciplina.
Terminado a crise da pandemia, deve ocorrer o retorno automático e imediato à situação anterior, ao trabalho presencial, e o trabalho remoto somente poderá ser exigido de quem a ele aderir, com disposição expressa no contrato de trabalho.
Cabe, ainda, reafirmar que a Contee, representante de mais de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada, denuncia e repudia as ações inconsequentes e criminosas de retorno às aulas presenciais sem as devidas precauções sanitárias, que têm por meta unicamente garantir os interesses econômicos de alguns empresários que tratam a educação como mera mercadoria. O retorno das atividades presenciais deve ser realizado com critérios científicos e garantindo condições seguras e saudáveis de aprendizado e trabalho.
A economia se recupera; a vida, não!
*José de Ribamar Virgolino Barroso é coordenador da Secretaria de Finanças da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee