Os Índios e suas terras nas constituições brasileiras

Por João Martins

A vontade da nação brasileira, o desejo de nosso povo, fica expressa nos dispositivos e preceitos de todas as nossas constituições (exceto a de 1824, do Império) quanto à questão do trato das terras indígenas.

A Carta Magna da Primeira Republicana, de 1891, em seu artigo 83 faz remissão da vigência da Lei Imperial 601, de 1850, que estabelecia a reserva de terras devolutas para “colonização e aldeamento de indígenas…(art. 72), determinando que “terras reservadas para colonização de indígenas, e para eles distribuídas, são destinadas, ao seu usufruto; não podendo ser alienadas, enquanto o Governo Imperial, por ato especial, não lhes conceder pelo gozo delas… (“art. 75)”.

Posteriormente, a Constituição de 1934, em seu artigo 129, assim pronunciou, in verbis: “Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”. A mesma norma foi mantida na Carta de 1937, a “polaca” do Estado Novo (art. 154), e na liberal democrática de 1946, artigo 216, que reza: “Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem”.

A Constituição denominada “centralizadora”, outorgada em 1967 pela ditadura militar, em suas “Disposições Gerais e Transitórias”, artigo 186, assegurava aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecia o “seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.

Com o endurecimento do regime militar surge a “Emenda Constitucional nº 1”, editada pela “Junta Militar” (que Ulisses Guimarães denominou junta dos “três patetas”), conhecida como Constituição de 1969, mas a referência as terras indígenas permanece assim estabelecida: “Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

Já a Constituição “Cidadã”, convocada após o fim do regime militar e promulgada em 1988, ressalta a relevância do tema dedicando um capitulo sobre os Índios, onde trata não tão somente de suas terras, mas da cultura, costumes e suas tradições.

“CAPÍTULO VIII – DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ “4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.”

Solidariedade humana

Diante da ofensiva do governo Bolsonaro contra os povo indígenas e seus direitos, consagrados historicamente em todas as constituições brasileiras, é preciso lembrar a conduta do médico e humanista Noel Nutels.

Noel Nutels (1913-1973) tinha orgulho de se apresentar como médico de saúde pública. Cuidava de curar a malária e a tuberculose das populações indígenas. Confessou que tinha como “mania principal” os índios, com os quais conviveu (e cuidou zelosamente) de 1946 até sua morte.

Dizia: “Toda a minha luta pelos Índios é um problema de solidariedade humana…” e com muito acerto e atualidade explanava: “Morreu muito índio, morre ainda. Mas a pior forma de agredir é a presença de nossa estrutura econômica”.

Nutels afirmou que sua maior frustração foi não ter visto uma reforma agrária efetiva no país.

CTB

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