Grupo Educacional Metodista: A verdade reposicionada em seu devido lugar
Reponha-se, ao seu devido lugar, a verdade sobre o posicionamento da Contee, do Sinpro Campinas e Região, do SinproABC, do Sinpro Minas, do Sinpro Juiz de Fora e do Sinpro-Rio quanto à recuperação judicial da “Educação Metodista”.
Como é consabido, as instituições de ensino que compõem a autodenominada “Educação Metodista”, melhor dizendo, o Grupo Educacional Metodista, em processo único, requereram autorização para apresentar plano de recuperação judicial, o que foi prontamente deferido pelo Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, aos 9 de abril último.
A insegurança jurídica e a incerteza dos/as trabalhadores/as (professores/as e administrativos/as) que são credores dessas instituições de ensino multiplicaram-se com a apresentação do plano de recuperação judicial, aos 9 de julho de 2021.
Não obstante os créditos de todos/as os/as empregados/as e ex-empregados/as dessas instituições serem de natureza alimentar, posto que se emanam de salários, 13º salário, férias, FGTS e outros assegurados em convenções coletivas não adimplidos no curso de anos, o comentado plano não os trata com o devido valor social, nem sequer lhes assegura as condições determinadas pelo Art. 54, § 2º, da Lei N. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), que, em suma, determina que o prazo para pagamento de tais não poderá ser superior a 12 meses.
Não se ignora que a recente Lei N. 14.112/2020 acrescentou outros dispositivos à Lei de Falência e Recuperação Judicial, de modo a admitir a extensão desse prazo de 12 meses por mais 24 meses, totalizando 36 meses para pagamento dos créditos trabalhistas. No entanto, nessa hipótese, foi essa mesma lei que exigiu como condição para elastecimento do prazo que os créditos não sofram qualquer espécie de deságio e que os devedores apresentem garantias de cumprimento do plano, dispondo:
“Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
(…)
§2º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas”.
Por essas e por outras razões, já expostas em nota escrita e em reunião com os titulares do direito (professores/as), ao dia 16 de julho corrente, as epigrafadas entidades opuseram-se enfaticamente aos termos propostos pelo citado plano de recuperação judicial, oposição que se mantém e que se solidifica e se justifica a cada ato praticado no processo que o discute.
Como as entidades sindicais têm a atribuição inarredável, determinada pelo Art. 8 º, III, da Constituição Federal (CF), de bem defender os direitos e os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, não podem, sob nenhuma justificativa, silenciar-se diante de propostas tão maléficas aos seus representados como o são as contidas no plano de recuperação judicial sob comentários. Muito menos podem aderir a ele, hipótese que não constou e nem constará da agenda delas.
Todavia, essa clara, sistemática e imprescindível oposição aos termos do plano em questão não significa que pugnam pela falência das instituições de ensino que o apresentaram. Ao reverso, buscam, isto sim, envidar tratativas com a direção geral dessas instituições que viabilizem meios e modos para pavimentar a almejada recuperação, sem que isso possa representar, de forma direta ou indireta, mais sacrifícios aos/às trabalhadores/as além daqueles que já lhes foram impostos por anos a fio. Bem assim, empenham-se para que a discutida recuperação judicial, efetivamente, tenha por objetivo a preservação e a ampliação de empregos, com fiel observância de todos os direitos trabalhistas, e, mais ainda, o bom cumprimento da missão social a que se propõem as realçadas instituições de ensino, o que não se patenteia no plano de recuperação judicial sob discussão.
Contudo, apesar de não a buscar, não a pretender e não defender, a falência dessas instituições pode, sim, ser o trágico desfecho da recuperação judicial em questão; insista-se, não porque as entidades assim a queiram, mas por determinação da própria lei, que prevê e autoriza a destacada recuperação quando houver rejeição do plano proposto, o que, nos termos propostos, parece inevitável, ou, também, na remota hipótese de ele vir a ser aprovado, mas as condições nele estabelecidas descumpridas. É isso que diz a lei, não as entidades sindicais.
Eis o que diz a lei sobre a convolação (conversão) de recuperação judicial em falência:
“Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
(…)
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
(…)
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
(…)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei”.
Por ser oportuno, faz-se necessário dizer que, na eventual hipótese de se convolar a recuperação judicial das instituições do “Grupo Educacional Metodista” em falência, por força do que estipula o Art. 61, § 2º, da Lei N. 11.101/2005, são devidos aos/às trabalhadores/as os valores originários e devidamente atualizados, sem qualquer deságio e/ou outras supressões.
E mais: caso o patrimônio das instituições não seja suficiente para saldar os créditos trabalhistas, as igrejas metodistas, que não se sujeitam à falência, ficarão responsáveis por sua quitação como devedoras solidárias, admitindo-se, inclusive, o prosseguimento regular dos atuais processos trabalhistas em face delas.
Registra-se, contudo, que a forma jurídica preparada e meticulosamente encomendada ao plano de recuperação judicial, a par de várias outras ilegalidades que serão denunciadas em momento oportuno, caso aprovada, impedirá até mesmo que os credores possam buscar a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento do plano, situações estas que, obviamente, não contarão com o apoio das entidades de classe que representam os credores trabalhistas.
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee
Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul — SinproABC
Sindicato dos Professores de Campinas e Região — Sinpro Campinas e Região
Sindicato dos Professores de Juiz de Fora — Sinpro-JF
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais — Sinpro Minas
Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região — Sinpro-Rio
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