A gestante não precisa informar sua condição ao empregador para ter direito à estabilidade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte, contratada por prazo determinado quando já estava grávida.

Assim, foi reformada a decisão anterior de que negou o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego é independente da comunicação prévia ao empregador.

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril, quando estava grávida de 16 semanas.

Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização. A empresa, em sua defesa, sustentou que uma trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido da instrutora. O entendimento foi de que, embora o fato do empregador desconhecer a gravidez não evite a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua condição para garantir o benefício.

Comunicação prévia

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral ( Tema 497 ) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram ainda que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos de admissão ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, o colegiado deferiu uma indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10466-83.2024.5.03.0008

Do Conjur

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