As novas teses vinculantes do TST, de interesse de professores e administrativos

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O TST, em sessão virtual de seu pleno, de 16 a 27 de junho, fixou 40 novas teses vinculantes, que refletem diretamente nas ações de natureza trabalhista, pois as teses vinculantes obrigam todas as instâncias da Justiça do Trabalho, que, por nenhuma razão, podem deixar aplicá-las aos casos concretos, sobre os quais elas tratam.

Além disso, condicionam as petições iniciais e as contestações, que, sob pena de indeferimento de plano e/ou condenação por litigância de má-fé, não podem contorná-las.

Algumas delas são de razoável alcance social, em prol da afirmação de relevantes direitos sociais, cotidianamente negados. Outras, ao reverso, somente beneficiam as empresas, em cristalino prejuízo dos trabalhadores.

Abaixo, são transcritas as que interessam diretamente professores/as e administrativos/as; sendo que algumas delas são acompanhadas de breves comentários sobre seu significado e alcance.

Na página do TST, foi adicionada à matéria que trata das referenciadas teses, o seguinte comentário, que baliza a importância e o significado delas:

“Os precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes”

155 A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma:

I – em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários;

II – havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.

156 É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75.

157 A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.

158 O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização.

159 A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.

162 A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.

163 A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

Obs.: Essa tese, sem dúvida, constitui-se na de maior alcance social, dentre as 40 novas aprovadas, por dar efetividade, sem ressalvas, à estabilidade da gestante.

Apesar de compor a jurisprudência do TST, desde 2012, pela Súmula 244, somente agora adquiriu o status de tese, que é de observância obrigatória por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

164 O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Obs.: Essa tese, a rigor, beneficia apenas as empresas recalcitrantes, que, com ela, se sentirão incentivadas a continuar agindo em prejuízo dos trabalhadores, pagando menos do que devem a título de verbas rescisórias, pois que isso não gera a incidência da multa do Art. 477, § 8º, da CLT.

165 A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.

167 A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial.

168 O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

Obs.: Essa tese merece realce, por abrir caminho para amenizar os prejuízos de quem teve o vínculo empregatício negado pela empresa, ao longo do contrato, obrigando o trabalhador a recorrer á Justiça do Trabalho para tê-lo reconhecido. 

169 A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Obs.: Essa resolve, de vez, no âmbito da Justiça do Trabalho, questão antiga e recorrente, sobre a inclusão do tempo de aviso indenizado, para efeito de marco inicial do período prescricional estabelecido pelo Art. 7º, XXIX, da CF, que é de dois anos, após a rescisão contratual. 

170 O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).

Obs.: Essa tese inclui-se entre as de maior relevância, recém aprovadas pelo TST. O protesto judicial, regulado pelo Art. 202, II, do Código Civil (CC), 726, do Código de Processo Civil, e Orientação Jurisprudencial (OJ) 392 do TST, constitui-se em ferramenta de grande utilidade, para estancar o curso de prescrição de direitos; sobretudo, na vigência do contrato de trabalho e na fase de coletas de informações e documentos que antecedem o ajuizamento da ação.

Por força do que estabelece o Art. 8º, III, da CF, e TSE 823 do STF, pode ser ajuizado pelo respectivo sindicato, em nome de todos, alguns ou de apenas um trabalhador.

171 É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Obs.: Essa tese, igualmente, é de considerável relevância social, ao pôr fim à reiterada discussão sobre quem tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com sua aprovação, fica desautorizado qualquer questionamento sobre sua garantia a quem cotidianamente exerce atividade de varrição em locais de uso público.

174 A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).

175 A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Obs.: Essa tese atinge em cheio a sanha de quem quer se servir de todos os subterfúgios para dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, para valer ou restaurar direitos usurpados na vigência do contrato.

De acordo com ela, ainda o trabalhador seja considerado litigante de má-fé, não fica excluído dos benefícios da justiça gratuita.

181 É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

182 Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, “caput”, da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial.

183 O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.

184  São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.

185 O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.

186   O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Obs.: Essa tese é efetivamente prejudicial aos trabalhadores, ao não estabelecer penalidades para empresas que, propositalmente, fazem tabula rasa da homologação de rescisão de contrato, desde que paguem as verbas rescisórias no prazo de 10 dias, estabelecido pelo Art. 477 da CLT. A falta de penalidade para os casos que tais, acaba soando como salvo conduto para quem despreza o trabalhador, até na hora da homologação de sua rescisão contratual.

187  É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.

188  A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Obs.: Essa tese também é de real interesse dos trabalhadores, especialmente os que recebem baixos salários e, por isso, fazem jus à assistência judiciária gratuita, por garantir-lhes que nada terão de desembolsar de seus minguados direitos, para pagamento de honorários periciais, que serão arcados pela União.

A resolução referida na tese, em nada afeta o direito dos trabalhadores, haja vista referir-se a cadastramento de peritos e não do direito á pericia.

189  As entidades paraestatais integrantes do “Sistema S” não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Obs.: Essa tese reveste-se de significativa relevância, ao não exigir comprovação prévia de culpa dos integrantes do Sistema S, para a sua responsabilização subsidiária, em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas prestadoras de serviços, por eles contratadas.

No caso da administração direta ou indireta, conforme o famigerado Tema 1118 do STF, tal responsabilização só se dá quando:

“Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”.

192 A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.

Obs.: Essa tese possui real alcance social, em decorrência da prática comum de grande número de empresas de reter a CTPS, com o simples mau propósito de retardar e/ou não promover as devidas e necessárias anotações nela, que digam respeito ao contrato de trabalho.

O prazo fixado em lei, para esse mister, é de 5 dias, conforme Art. 29, da CLT, com a redação dada pela Lei N. 13467/2017.

193  A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.

Adicionam-se, aqui, dois novos temas vinculantes, aprovados pelo TST na assentada anterior, por sua enorme relevância social e que são:

Tema 132 – PPP: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível.

Obs.: Essa tese, a rigor, interessa a todos/as  professores/as e administrativos/as, por garantir a imprescritibilidade de documento essencial para qualquer processo de aposentadoria, que é o PPP; que se constitui em obrigação inarredável de toda empresas e direito irrenunciável do/a trabalhador/as, não importando a atividade que exerce. Mas, quase sempre sonegado e/ou preenchido de forma errônea ou incompleta.

Tema 134 – Empregada Gestante: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

Obs.: Essa tese é relevantíssima para as gestantes, demitidas sem justa causa, vedada pelo Art. 10, II, ‘b’, do ADCT, e que recusam a reintegração, para não se verem compelidas a retornar ao calvário a que se encontravam submetidas.

A jurisprudência, em casos que tais, vacilava entre a condenação da empresa à indenizar o período estabilitário e à declaração de perda de direito pela gestante.

Agora, não há discussão: o direito à indenização do período estabilitário é indiscutível.

*José Geralddo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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