Breves anotações: Coletivo Jurídico da Contee desta segunda-feira (26)
Por José Geraldo Santana de Oliveira*
“[..] Ao longo das paredes encontrava-se meia dúzia de berços de balanço, de esmalte branco, cada um com uma etiqueta atada à cabeceira.
Bem — perguntou Mr. Button, ofegante —, qual é o meu? — Está ali — respondeu a enfermeira. Os olhos de Mr. Button seguiram o dedo estendido, e eis o que viu: embrulhado num volumoso cobertor branco, e parcialmente entalado num dos berços, estava um velho que aparentava cerca de setenta anos de idade. Tinha o cabelo ralo quase branco e pingava-lhe do queixo uma comprida barba cor de fumo que se agitava absurdamente, para trás e para diante, ao sabor da brisa que entrava pela janela. Olhou para cima, para Mr. Button, com uns olhos turvos e sem vida dos quais espreitava uma pergunta intrigada- Capítulo I, p.9-“
Este inverossímil registro acha-se estampado na página 9, do Capítulo I, do conto do escritor norte-americano Francis Scott Fitzgerald (1896-1940), “O curioso caso de Benjamim Button -The Curious Case of Benjamim Button-”, narrando a trajetória invertida desse personagem; que nasceu com essa aparência e dimensão física e social e morreu como se fosse um recém-nascido, aos 65 anos.
Parafraseando a ironia do escritor irlandês Oscar Wilde, em seu ensaio “A decadência da mentira” (1889), segundo a qual a vida imita muito mais a arte do que é por ela imitada; pode-se dizer que as modificações mutiladoras no processo do trabalho, promovidas pela (de) reforma trabalhista de 2017- Lei N. 13467-, referendadas pelo STF, no Tema 1232 e no voto do relator Cristiano Zanin, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6002, imitam o fantástico do conto sob destaque; como se procurará demonstrar a seguir.
Enquanto o personagem Benjamim Button, caminhou da velhice, ao nascer, para a mais tenra infância, ao morrer, o processo do trabalho, por obra e graça do STF, caminha da liquidação de valores, que sempre fora o penúltimo ato processual, agora, o primeiro, para o nascimento da ação. Mais apropriado seria dizer que o STF caminha da luz para a treva, propositadamente, para bem servir aos interesses do capital.
De igual modo, a execução de créditos, outrora, o último ato processual, começa com a indicação e a justificação de devedores diretos e indiretos, na petição inicial. Até a fixação do Tema 1232, ao final de 2025, o processo tinha início contra (em face) da devedora direta; e, na fase de execução de créditos, se esta não dispusesse de meios e modos bastantes para a sua satisfação, deslocava-se a execução para outras do mesmo grupo econômico.
Importa dizer: o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), constituía-se no meio eficaz para a busca da satisfação de créditos, quando o devedor direto não dispunha de meios hábeis para tanto. Agora, virou exceção, como se colhe da literalidade da tese do comentado Tema 1232:
“Tese:
1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivada”.
É de se notar e anotar que a jurisprudência do STF, igualmente, imita a arte, no que toca à contribuição assistencial, fixada pelo Tema 935, sobretudo após o julgamento dos últimos embargos de declaração, opostos pela Procuradoria Geral da República (PGR), no processo ARE 1018459, com efeitos integrativos, abrindo largos para que os sindicatos sejam condenados por prática antissindical, se e quando dificultarem a formalização de oposição à realçada contribuição.
A última decisão do STF, proferida no citado Tema 935, assemelha-se ao conto do notável escritor argentino Jorge Luís Borges, “Loteria em Babilônia”, em que, em determinada época do desenvolvimento da loteria, que era marcante para os babilônios, o primeiro prêmio não dava ao ganhador certa quantia em dinheiro; dava, isto sim, a pena de morte.
No caso da contribuição assistencial, a jurisprudência do STF fixou no seguinte trágico cenário, quase surreal: os sindicatos laborais são obrigados a envidar esforços, muitas vezes, além de sua capacidade financeira, para garantir direitos e conquistas legais e convencionais a todos os integrantes de suas respectivas categorias, associados e não associados, até aqui, nada mais correto, justo e necessário, como, aliás, expressamente determina o Art. 8º, III, da CF.
Porém- conjunção adversativa-, não podem exigir reciprocidade de trabalhadores/as não associados/as, no quesito contribuição financeira para fazer possíveis tais conquistas. Somente podem fazê-lo quanto aos/às associados/as!
No entanto- outra conjunção adversativa-, por expressa e solene determinação do STF, têm de assistir passivamente a todas as desonestas manifestações de oposição ao desconto de contribuições assistenciais dos/as não associados/as, que ficam os direitos e recusam a obrigação.
Além de assistir passivamente a tais atos de flagrante desonestidade, têm de abrir largos para que sejam efetuados. Ou, dito com outras palavras: têm de criar todas as facilidades possíveis e imagináveis, para os/as não associados/as gozem dos direitos convencionais e se oponham à contribuição assistencial que as fazem possíveis.
E mais: se assim não agirem, podem ser processados e condenados por prática antissindical, por quem usufrui dos direitos e nega a contribuição financeira. Algo que nem realismo fantástico de Manuel Scorza- magnífico romancista peruano, autor do livro Redoble por Ranca, traduzido para o português com o instigante título ”Bom dia para os defuntos-, abarcou.
Veja-se, em excertos, o que o ministro Gilmar Mendes asseverou em seu voto, acolhido pelos demais ministros, com ressalva do ministro André Mendonça, que pretendia ser mais severo com os sindicatos:
“II) Impossibilidade de terceiros interferirem no livre exercício do direito de oposição Esta Corte, ao reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, assegurou o direito de oposição do trabalhador. A solução apresentada assegura a um só tempo a existência do Sistema Sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicado respectivo da categoria, conforme garantias previstas no caput do art. 8º da Constituição Federal. Portanto, trata-se de mecanismo que visa a evitar o enfraquecimento da atuação sindical, ao mesmo tempo que salvaguarda a liberdade de associação do trabalhador.
[..]
Nas razões recursais, o Parquet destaca o risco de intervenção indevida por parte do empregador. Contudo, observo que não apenas o empregador pode restringir a liberdade de oposição. Casos relatados na mídia evidenciam que alguns sindicatos também têm imposto obstáculos à manifestação dos trabalhadores.
Em algumas situações as entidades sindicais exigem a apresentação presencial da oposição, mediante entrega de carta na sede do sindicato, por vezes com prazos bastante reduzidos. Em outras ocasiões, trabalhadores denunciam dificuldades para formalizar a oposição por meio de sites disponibilizados para esse fim, que frequentemente apresentam falhas ou ficam indisponíveis, ocasionando longas filas nas portas das entidades.
[..]
Verifica-se, portanto, que a atuação de alguns sindicatos tem, de forma inequívoca, dificultado indevidamente o direito assegurado pelo STF aos trabalhadores não sindicalizados de apresentar oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Diante disso, é fundamental registrar expressamente que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial. É imprescindível, ainda, que os trabalhadores disponham de meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais
Com a finalidade de abrir o debate sobre os danos que esses temas acarretarão aos/às trabalhadores/as e às entidades sindicais que têm o dever de bem os representar, bem como sobre o que e como fazer para reduzir ao mínimo possível tais danos, a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee convocou e realizou a concorrida e proveitosa reunião do Coletivo Jurídico, ao dia 26 de janeiro corrente, com 100 participantes- limite da sala-, entre dirigentes e advogados/as, representando entidades de nada menos que dez estados e o do Distrito Federal.
As judiciosas manifestações que tiveram lugar na profícua reunião, para além de procurar aquilatar os referidos danos, cuidaram de sublinhar relevantes medidas iniciais a serem avaliadas e executadas, se forem consideradas adequadas, a critério de cada entidade.
No tocante ao Tema 1232, há necessidade premente de, antes da propositura de qualquer reclamação trabalhista, seja individual ou coletiva, promover-se criteriosa pesquisa, perante a receita federal, a junta comercial e cartórios de registros de títulos e documentos, com o único propósito de se ter conhecimento prévio sobre a ligação das empresas que forem demandadas, com outras empresas, constituindo-se o chamado grupo econômico. O que, hoje, é muito mais corriqueiro do que se imagina e é de conhecimento público.
Em se confirmando a mencionada ligação e pairando dúvidas sobre a saúde econômico-financeira das empresas a serem demandadas, faz-se imperiosa e inadiável a inclusão das demais empresas, no polo passivo das ações, já na petição inicial; com as devidas justificativas; sob pena de ser mais possível, ao depois, exceto em caráter excepcional, como se colhe da Tese fixada no Tema 1232.
Caso a pesquisa seja realizada apenas na fase de cumprimento de sentença (execução), confirmando-se a existência de grupo econômico, e não se encontrando meios suficientes para a satisfação dos créditos, nas empresas demandas, o caminho que se apresenta é o da suscitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), como patenteado na Tese do Tema 1232.
Sem prejuízo de outros caminhos que possam se descortinar, na marcha do tempo e dos processos, hoje, impensados, aconselha-se a cada sindicato a trilhar os passos aqui apontados, mostra-se pertinente e inadiável a realização de ampla campanha de esclarecimento dos/as trabalhadores/as, com forte apelo para buscarem seus respectivos sindicatos antes do ajuizamento de qualquer reclamação trabalhista; para que possam diminuir os riscos de, ao final do processo, ver resultar em vão a justa busca de satisfação de seus créditos.
Para que se tenha a dimensão do número de ações que se tornam inexequíveis, por falta de meios de execução dos créditos nelas garantidos, basta que se tomem as informações do TST, constantes do Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024. Nesse ano, foram arquivados 11.785 processos, por prescrição intercorrente, que ocorre no curso da execução, quando o processo fica parado por mais de dois anos, sem qualquer ato da parte reclamante.
Foram, ainda, arquivados, em 2024, mais 83.227 processos, por absoluta impossibilidade de execução dos créditos neles assegurados. Bem assim, outros 171.352 processos foram para o arquivo provisório, por igual motivo: impossibilidade de satisfação de créditos.
E o que é mais grave: em 2025, a Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista (CEET) concluiu que, no ano de 2024, a inadimplência no cumprimento de sentenças trabalhistas cresceu 70%, em relação aos anos anteriores.
No que diz respeito à liquidação dos valores de cada pedido, na petição inicial, exigida pelo Art. 840, § 1º, da CLT- com a redação dada pela Lei N. 13467/2017-, que, no STF, tende a ser considerado como limite para a decisão judicial, como indicam o voto do relator da ADI 6002- ministro Cristiano Zanin- e as dezenas de decisões monocráticas, proferidas em reclamações; foram sugeridos os passos a seguir elencados.
Antes da abordagem dos passos apontados, há de se anotar que a Contee requereu ingresso, como amicus curiae, na referenciada ADI 6002, estando o processo concluso ao relator, desde o dia 8 de janeiro, para apreciação do pedido.
O voto do ministro Cristiano Zanin, proferido na ADI 6002, sob discussão pelo pleno do STF, contém a seguinte Tese, com efeito vinculante, conforme publicação no portal do Tribunal: “Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino”- Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Ao contrário do que prenuncia o STF, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, demonstrando sensibilidade que falta à corte suprema, firmou jurisprudência no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser tomados e considerados como estimativa e não como definitivos, que não limitam o juízo nem os créditos a serem apurados.
Diante da iminência que tais valores sejam tomados como finais, ainda que em liquidação de sentença totalizem mais, os/as trabalhadores/as e os sindicatos se deparam com o seguinte paradoxo: se atribuem valores baixos aos pedidos formulados nas reclamações trabalhistas, correm o risco de que sejam apurados em total superior, sem a possibilidade de recebê-los pelo quantum devido. O que pode representar, com frequência, graves prejuízos. Porém, se os majora, para evitar esse risco, e os veem julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, receberem condenação em honorários de sucumbência, tendo-os como base de cálculo (Art. 791-A, § 3º, da CLT).
É fato que o/a trabalhador com salário igual ou inferior a 40% do teto do regime geral de previdência social (RGPS), em 2026, fixado em R$ 8.475,55, perfazendo R$ 3.390,22, tem garantida a gratuidade e não condenação em sucumbência, por força do Art. 790, § 3º, da CLT, do Tema 21 do TST e da jurisprudência do STF, firmada na ADI 5766.
““Art. 790. …………………………………………………….
- 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Tema 21 do TST- Tese:
Tese
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”
ADI 5766
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”.
Como se colhe do item II da Tese fixada no Tema 21, quem recebe mais de 40% do teto do RGPS, também pode postular a gratuidade da justiça, mediante simples declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Todavia, não se sabe se o STF não irá decretar sua inconstitucionalidade, como tem feito com a esmagadora maioria das decisões do TST.
O quadro abaixo, extraído do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, referente ao ano de 2024, dá a dimensão do grau de dificuldade que o/a trabalhador/a e o seu respectivo sindicato têm para indicar valor definitivo na petição inicial, notadamente quando se tratar de horas extras e jornada de trabalho, que ocupam o primeiro lugar dos assuntos mais recorrentes.
“Tabela. Cinco assuntos mais recorrentes na Vara de Trabalho

O grau de dificuldades- melhor seria dizer de impossibilidade- de se indicar valores, com caráter definitivo, na petição inicial, torna-se gigantesco em ações coletivas, por substituição processual, que, com frequência, atingem centenas e até milhares de substituídos. Como calcular, de forma individualizada, por pedido, os valores devidos a cada um deles.
A rigor, no ato do ajuizamento de ações coletivas, quase sempre, não é possível saber o número de substituídos e, muito menos, quem são.
Não obstante a jurisprudência do TST já se encontrar pacificada quanto à gratuidade da justiça, em ações coletivas, por aplicação do Art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não parece seguro nela confiar-se, atribuindo-se valor altíssimo aos pedidos, como o contexto exige, dada a possibilidade de o STF, a qualquer momento, declará-la inconstitucional. Aliás, o STJ não a aplica em ações em que os sindicatos defendem os direitos e interesses de sua categoria, a ele submetida para conhecimento e julgamento.
Eis a jurisprudência do TST:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos” (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022).
TST-Ag-AIRR – 10922-24.2019.5.15.0089
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
- A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente.
- A ação coletiva (lato sensu) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte”.
Sem se desprezar a citada jurisprudência do TST, parece não remanescer dúvidas de que o caminho mais seguro, para as ações coletivas, é o não se indicar valores dos pedidos, por força do que estabelece o Art. 324, §1º, III, do CPC, que é expressamente reconhecido no voto do ministro Cristiano Zanin, como exceção à regra exigida pelo Art. 840, § 1º, da CLT.
“Art. 324. O pedido deve ser determinado.
- 1ºÉ lícito, porém, formular pedido genérico:
[..]
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
Por derradeiro, ao dar início ao debate sobre o recrudescimento do Tema 935 do STF- contribuição assistencial-, decorrente dos efeitos integrativos dos embargos de declaração opostos sobre ele- possibilidade de os sindicatos serem condenados por prática antissindical, se não abrirem largos para o direito de oposição-, o Coletivo Jurídico deparou-se com entendimentos preliminares controversos; sendo que alguns chegam inferir que dada à vinculação feita pelo ministro Gilmar Mendes, em seu voto aprovado pelos demais ministros, entre facilidades para sindicalização e direito de oposição à discutida contribuição, o melhor seria os sindicatos restringir àquela e por conseguinte esta ao ato presencial em sua sede.
O que suscitou ponderações em sentido contrário- às quais se filia este escriba-, isto é, por entender que a sindicalização deve ser amplamente facilitada e incentivada; devendo ser promovida contundente campanha de combate à desonesta conduta de milhares de não associados que querem usufruir das conquistas convencionais, sem obrigação de para elas contribuir: verdadeiro enriquecimento sem causa.
Esse combate acirrado, que ainda não foi enfrentado, deve dirigir-se aos/às trabalhadores/as oportunistas e ao caolho entendimento do STF. Que, metaforicamente falando, faz barraca com chapéu alheio, ao obrigar os sindicatos a facilitarem o famigerado direito de oposição de quem quer levar vantagem.
Não obstante os naturais dissensos iniciais, prevaleceu o entendimento de que os sindicatos devem agir com cautela, quanto a este quesito, mas sempre tendo como referencial as soberanas decisões das assembleias gerais, que o foro maior da democracia sindical.
Ainda sobre esse tema, suscitou-se a dúvida sobre a validade de termos de ajustamento de condutas (TACs), firmados antes de o STF declarar constitucional a cobrança de contribuição assistencial de não associados/as, desde que assegurado o direito de oposição.
Como tais TACs tinham com fundamento a inconstitucionalidade da destacada cobrança, suplantada pela nova tese fixada para o Tema 935, não mais subsistem, tornando-se títulos inexequíveis, por força do que dispõe o Art. 525 do CPC:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
- 1ºNa impugnação, o executado poderá alegar:
[..]
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[..]
- 12.Para efeito do disposto no inciso IIIdo § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Essas são as pertinentes anotações colhidas da exitosa reunião do Coletivo Jurídico da Contee.
Ao debate e à ação!
*José Geraldo Santana de Oliveira é consultor jurídico da Contee





