Caderno de Jurisprudência: Auxílio-educação não possui natureza salarial
O Art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que a educação, fornecida pela empresa, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário. Ou seja, não possui natureza salarial.
A Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, constante do Processo N. RR-184900-08.1999.5.01.0065, decidiu que o auxílio-educação pago pela Cia Vale do Rio Doce, a seus funcionários, não possui natureza salarial, não recaindo, sobre eles, portanto, qualquer tributo.
Essa decisão desautoriza as investidas patronais contra as bolsas de estudo, ao argumento de a Receita Federal pretende tributá-las, e que, por isso, devem ser retiradas das convenções coletivas.