Caderno de Jurisprudência: O sindicato tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, para defender direito de seus representados
O Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores, por ele representados.
Muito se tem discutido se, com base nessa prerrogativa constitucional, os sindicatos podem ajuizar ação civil pública, em defesa de direitos e interesses de suas respectivas categorias.
A Seção de Dissídios Individuais 1, do TST, ao julgar os embargos opostos ao recurso de revista, constante do Processo N. RR-6440900-24.2002.5.02.0900, assegurou ao Sindicato dos Bancários de São Paulo o direito de atuar como substituto processual de seus representados, por meio de ação civil pública, visando a obter a garantia de pagamento dos dias em que não trabalharam, por motivo de greve.
A Oitava Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, constante do Processo N. RR-56500-95.2007.5.09.0671, decidiu que o sindicato tem legitimidade para cobrar, na condição de substituto processual, inclusive as horas in itinere, quando forem devidas, que são aquelas despendidas no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa.
Estas decisões, além de alvissareira, são de grande alcance social, pois sedimenta a atuação judicial dos sindicatos, em defesa de direitos e interesses das categorias que representam.