CNT: Declaração Final mostra patronal indisposto para diálogo social
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A “Declaração Final” da razoavelmente exitosa tripartite Conferência Nacional do Trabalho, realizada aos dia 3, 4 e 5 de março corrente na cidade de São Paulo, não obstante caracterizar-se como serena e pacífica em seus termos, é reveladora da pouca vontade – melhor seria dizer indisposição – dos representantes patronais de fazer do diálogo social ponte segura para a efetiva valorização do trabalho humano, que é princípio constitucional, sobre o qual se assenta a ordem econômica, por determinação expressa do Art. 170, caput, da Constituição Federal (CF).
Como se colhe do inteiro teor da referenciada e relevante – por reafirmar a ordem democrática como valor supremo, insuscetível de transação e muito menos de abolição – Declaração, para os representantes patronais, diálogo social não passa de figura de retórica sem qualquer elo de ligação com a construção do pacto preconizado pela CF como primordial para a efetivação dos direitos sociais e individuais. Sem os quais não há bem-estar, desenvolvimento, justiça e harmonia social, como anotado, com letras imorredouras, no seu Preâmbulo; que é a proclamação de valores e princípios, como assenta o STF, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2076.
Materializa-se como expressão dessa pouca (ou nenhuma) disposição ao efetivo diálogo, o lacônico – para manter a unidade da conferência – parágrafo que afirma: “Além disso, há temas que podem exigir novas rodadas de negociação, com a análise profunda dos impactos sociais, econômicos e de ganhos de produtividade, como trabalho intermediado por aplicativos, o combate ao trabalho informal, as novas formas de trabalho, a jornada e escalas de trabalho, o fortalecimento das entidades sindicais, a valorização da negociação coletiva e o estabelecimento das condições que confiram às relações de trabalho modernidade e segurança jurídica”.
Os temas contidos neste parágrafo, indiscutivelmente, revestem-se de relevância determinante para o mundo do trabalho, sem, no entanto, despertar a menor sensibilidade dos representantes patronais.
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), relativa aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, realizada em 211 mil domicílios, em 3500 municípios e divulgada no último dia da Conferência Nacional do Trabalho, revela que nada menos que 38,5 milhões de brasileiros(as), do total de 102,7 milhões da população ocupada, estão na informalidade. Ou seja, sem nenhum direito e qualquer proteção social. Esperar mais o quê, para a combater, de modo seguro e permanente?
O debate sobre a redução da carga horária de trabalho (jornada semanal) – em evidência pelas PECs (Proposta de Emenda à Constituição) 148/2015, em tramitação no Senado Federal, e 8/2025 e 221/2019, apensada àquela – que tramitam pela Câmara Federal, a rigor, está na agenda legislativa desde a Assembleia Nacional Constituinte (1987/1988); que, na Comissão do Trabalho, aprovou redução da jornada para 40 horas com escala 5×2, tendo essa colossal conquista não se confirmando pois foi substituída pela de 40 horas semanais com escala 6×1 na Comissão de Sistematização e no Plenário.
De acordo com o parágrafo sob destaque, essa bandeira de colossal alcance social ainda demanda mais negociação. Ora, se 39 anos de discussões e negociações não foram bastantes para alterá-la, quantas décadas mais serão necessárias para tanto?
Como falar em fortalecimento das entidades sindicais se os representantes patronais, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF) não medem esforços para as aniquilar, por meio do seu estrangulamento financeiro? São provas dessa sanha a Lei N. 13467/2017, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5794, o Tema 935 e os projetos de lei (PLs) 2.830/2019 e 1663/2023, ambos em tramitação no Senado Federal.
Destarte, os devidos louvores à 2ª Conferência Nacional de Trabalho, indiscutivelmente, não excluem as contundentes críticas que necessariamente devem ser feitas à indisposição patronal ao efetivo diálogo social, com vistas à inadiável construção do bem-estar e da justiça sociais, que são os objetivos da ordem social por força do comando do Art. 193 da CF.
Ao debate e ao embate para que, de fato e de direito, possa ser construído o diálogo social preconizado.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee




