Contee defende, no STF, a Justiça do Trabalho
A Contee está participando como amicus curiae (amigo da corte, com direito a participar nas discussões no Supremo Tribunal Federal – STF) em ação envolvendo a alteração do artigo 702, inciso I, alínea f e os seus parágrafos 3° e 4º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da lei 13.467/2017, que liquidou com a legislação trabalhista. “A Contee defende a inconstitucionalidade do art. 702”, informa o coordenador-geral, Gilson Reis.
“Esta alteração aumentou em muito os requisitos para criar, revisar e cancelar Súmulas e Enunciados que formam a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, tanto a do Superior quanto a dos regionais. Com isso, inviabiliza a necessária uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de todos os tribunais regionais”, explica o consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira.
Pela alteração, com o voto de 14 dos 27 ministros do TST pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, enquanto que para criar, mudar ou cancelar uma súmula são exigidos 18 votos (2/3 de seus ministros, maioria qualificada), e, ainda assim, após pelo menos seis de suas oito turmas haverem aprovado a matéria, por unanimidade, em, no mínimo, dez sessões diferentes. “Como, para declarar uma lei inconstitucional, pode ser exigido menos do que para alterar uma súmula?”, questiona Santana.
Para evitar que o TST declare inconstitucional a alteração do artigo 702, três confederações empresariais (do Sistema Financeiro, CONSIF, do Turismo, CNTUR, e do Transporte, CNT) entraram no STF com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, requerendo que o artigo seja declarado constitucional.
Na sua justificação, a Contee informa ao STF que tem o “único e bom propósito de garantir à Justiça do Trabalho igualdade de condições com os demais tribunais superiores, para firmar e aprovar os enunciados de sua jurisprudência (súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos), orientadores de sua jurisdição; isonomia que lhe é ostensivamente negada por esse dispositivo”.
O relator da ADC 62 no STF é o ministro Ricardo Lewandovski.
Carlos Pompe