Contee propõe recomendação conjunta sobre antecedentes criminais

Confederação encaminhou aos sindicatos sugestão de ofício a ser enviado às entidades patronais

A Secretaria de assuntos jurídicos da Contee enviou ontem (29) às entidades filiadas uma sugestão de ofício a ser encaminhado para os sindicatos patronais, tratando da questão da exigência de certidões de antecedentes criminais nas instituições de ensino.

Trata-se de recomendação feita pelo Coletivo Jurídico, que, no último dia 26, reuniu dezenas de sindicatos e seus advogados. Na reunião, os participantes concluíram, justamente, sugerir aos sindicatos que procurassem, com urgência, as entidades patronais com vistas a discutir com elas a aplicação da lei, sem danos aos profissionais, às escolas e ao ensino. Dentre as medidas possíveis, com esse objetivo, o Coletivo Jurídico destacou a expedição de recomendação conjunta, que é, precisamente, a proposta do ofício enviado ontem.

Confira abaixo o teor do documento:

À Sua Senhoria

(NOME DO PRESIDENTE)

Presidente(a) do (NOME DA ENTIDADE)

Ref.: Aplicação da Lei 14.811/2024

Senhor/a Presidente,

com nossos cumprimentos, propomos-lhe a imediata realização de tratativas com vistas ao estabelecimento de procedimento comum para cumprimento do novo Art. 59-A da Lei 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) —, incluído pela Lei 14.811/2024, que determina aos estabelecimentos educacionais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, públicos e privados a obrigação de manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais, atualizadas a cada seis meses, de todos os seus “colaboradores”, que, a toda evidência, englobam gestores/as, professores/as e  administrativos/as. 

O simples cotejo de todos os passos legislativos percorridos até se chegar à lei que cria essa duvidosa e tormentosa exigência, do Projeto de Lei (PL) 4224/2021 até sua sanção, apresenta-se como bastante para se comprovar que mais uma vez a sanha legiferante prevaleceu, com clara aposta em quantidade e afronta às garantias constitucionais de inviolabilidade da imagem (Art. 5º, X, da CF) e da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da CF, e 283 do Código de Processo Penal), a pretexto de se instituir medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violências, como assevera o deputado federal Osmar Terra, autor do PL, em sua justificação.

Por certo, quem analisar essa exigência legal, com cunho formal protecionista, sem a armadura da execração, constatará que ela se constitui em paradoxo: por um lado, é norma vigente, devendo, portanto, ser cumprida, com renovação a cada seis meses, e estendendo-se a todos quanto militam no estabelecimento de ensino, inclusive aos próprios gestores.

Por outro lado, eventuais certidões de antecedentes criminais positivas não podem ser publicizadas, por violação da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (Art. 5º, X, da CF). Nem podem ser  tomadas como suporte para rescisão contratual, tratando-se de empregado, e afastamento do cargo de gestão, se gestor, por afronta à garantia de presunção de inocência, estampada indelevelmente no Art. 5º, LVII, da CF, e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil pelo Decreto 678/1992.

Destarte, Senhor Presidente, para que a aplicação da referenciada lei não se constitua em instrumento de instabilidade e insegurança jurídicas nos estabelecimentos de ensino por ela alcançados, há inadiável necessidade de as entidades de classe representativas respectivamente dos estabelecimentos e dos profissionais que neles se ativam definirem regras comuns, que, a nosso juízo, cabem bem em recomendação conjunta; o que faz relevantes e pertinentes as epigrafadas tratativas.

Atenciosamente,

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