Contee repudia parecer da PGR contra direitos sociais e a Justiça do Trabalho

O Senhor Procurador-Geral da República, em Parecer com 21 páginas, encartado no processo ARE 1532603 – que trata do Tema 1389 do STF- aos 4 de fevereiro corrente, opina pela declaração de constitucionalidade de “formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego”- leia-se pejotização-, sem limites e sem fronteiras, e pela competência da justiça comum, para conhecer e julgar processos que  tenham como objeto essa modalidade de contrato; não obstante o Art. 114 da Constituição Federal (CF) dispor de modo diametralmente oposto. Ou seja, atribuir essa competência à Justiça do Trabalho.

O Art. 114, caput, I e IX, assim dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

O citado Parecer demonstra absoluto desprezo pela valorização do trabalho humano, que é fundamento da ordem econômica (Art. 170, caput, da CF) e pelo primado do trabalho, fundamento maior da ordem social, tendo como objetivos o bem-estar e a justiça sociais (Art. 193 da CF).

Dentre as inúmeras citações e transcrições de decisões do STF, que embasam sua sentença de morte dos direitos fundamentais sociais, insculpidos nos trinta e quatros incisos do Art. 7º da CF, faz apologia do voto do ministro Nunes Marques- redator do Acórdão-, proferido na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5625, carregado de sofismas e de absoluta negação desses direitos fundamentais; como se colhe dos excertos abaixo:

“[..] Com a evolução dos tempos e a complexidade das tramas sociais, a refletirem tais avanços, modelos alternativos de relações de trabalho têm surgido naturalmente. O vínculo de emprego não deve ser o único regime jurídico a disciplinar o trabalho humano. Com efeito, a produção de bens e serviços ocorre das mais variadas formas, e não exclusivamente por meio do sistema caracterizado pela presença de um empresário e seus empregados. O princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional fórmula do vínculo empregatício, em absoluto. Para sua perfectibilização, há de se facultar tanto ao trabalhador como aos empreendedores opções legítimas para que exerçam seu ofício sob a égide de regimes jurídicos resilientes, ajustáveis às mudanças sociais e culturais – eventualmente livres, por exemplo, de subordinação e dos limites remuneratórios característicos de um salário que tenha sido previamente contratado. Isso é conveniente para todos os atores econômicos e também para a sociedade em geral.

[..] É preciso ter presente também que a condição de empregado já não é mais, no mercado de trabalho atual, a meta almejada por profissionais que atingem certo nível de expertise.

Afinal, se, de um lado, o profissional deixa de ser empregado e com isso perde certos direitos próprios a essa condição, tais como férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); de outro, como parceiro, dispõe de flexibilidade de horário, pode eleger local, dia e hora para exercer a profissão, tem inclusive a possibilidade de trabalhar em mais de um local por dia, de modo a otimizar clientela e ganhos, não está sujeito a limite de remuneração nem a controle hierárquico do empregador. (…)

Um dos fundamentos da ordem econômica é a valorização do trabalho humano, que sempre aparece, no Texto Constitucional, pareado com a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput). Esta só se pode realizar numa ordem jurídica que não lhe maniete completamente, ainda que com bons propósitos. O vínculo empregatício tem seu lugar de destaque na economia de mercado, mas outras formas de arranjo trabalhista, sobretudo aquelas que surgem espontaneamente e que promovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser igualmente respeitadas e estimuladas. Foi o que ocorreu no caso”.

Os sofismas acima registrados, que serviram de lastro para o questionado Parecer do Procurador-Geral da República, ignoram a realidade concreta, retratada em dezenas de exposições feitas na audiência pública do dia 6 de outubro, convocada e levada a efeito, exatamente, para debater o Tema 1389, como se colhe do resumo de algumas delas, feito pela assessoria do próprio STF.

Já na abertura dessa audiência, o Subprocurador-geral da República, deu testemunho de seu filho, jovem médico, submetido à fraude da pejotização. Eis o que a notou a assessoria do STF: “Jovens médicos- Na sequência, o subprocurador-geral da República, Luiz Augusto Santos Lima, destacou a situação de jovens médicos que, segundo ele, formam-se e são imediatamente contratados como pessoas jurídicas, inclusive no setor público, embora cumpram jornadas fixas e estejam submetidos à subordinação”.

Também na solenidade de abertura, o Advogado-Geral da União, Jorge Messias, indicado para o cargo de ministro do STF, asseverou, conforme anotação da assessoria desta Corte:

Fraudes trabalhistas

Em suas falas na abertura, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, alertaram para os riscos à contribuição previdenciária e aos direitos trabalhistas decorrentes do uso indevido do regime de pessoa jurídica.

Messias defendeu a necessidade de estabelecer critérios que diferenciem o uso legítimo da constituição de pessoa jurídica daquele destinado a encobrir vínculos empregatícios, com prejuízos ao trabalhador e ao poder público. ‘A ‘pejotização à brasileira’ tem se revelado uma cupinização dos direitos trabalhistas’, afirmou.

Finalmente, na solenidade de abertura, o Ministro do Trabalho e Emprego, ainda, de acordo com anotação da assessoria do TEM:

“Na sequência, Luiz Marinho ressaltou que o regime do Microempreendedor Individual (MEI), criado para facilitar a formalização do microempreendedor brasileiro, tem sido desvirtuado para mascarar contratos de trabalho com características típicas de vínculo empregatício, como subordinação e jornada fixa.

‘Nossa responsabilidade é decidir se queremos avançar para a modernidade ou oficializar a fraude como normalidade’, afirmou”.

Merecem destaque, entre as 48 exposições, que marcaram a referenciada audiência pública- com registro da assessoria do STF-, que contrastam totalmente com os sofismas do Senhor Procurador-Geral da República e invocado voto do ministro Nunes Marques, na citada ADI 5625:

“Eduardo da Silva Pereira, do Ministério da Previdência Social

O diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social apresentou gráficos que evidenciam os impactos da pejotização sobre a arrecadação previdenciária, em razão da substituição de trabalhadores com carteira assinada por microempreendedores individuais. Ele alertou que, se essa tendência continuar, a base de financiamento da Previdência será progressivamente enfraquecida, resultando numa perda significativa de receita que pode comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário”.

“Adroaldo da Cunha Portal, do Ministério da Previdência Social

O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social afirmou que a pejotização terá severas consequências para a Previdência Social. Por um lado, ela atribui exclusivamente ao trabalhador a responsabilidade pela filiação e pela contribuição, enquanto transfere para o Estado o custeio das despesas com proteção social. Segundo ele, o orçamento da Previdência Social é de R$ 1 trilhão, e um terço disso é bancado pelo Estado – o chamado déficit da Previdência.

Afrânio Rodrigues Bezerra Filho, da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal

O servidor afirmou que a pejotização pode resultar em concorrência desleal e representar um prejuízo bilionário anual à arrecadação tributária. Segundo ele, um estudo recente da Receita Federal avaliou o impacto da escolha entre a contratação formal via CLT e a contratação por meio do regime de microempreendedor individual. A estimativa aponta que, em 2025, a diferença na arrecadação pode alcançar R$ 26 bilhões. Afrânio destacou ainda que, embora legítimo e necessário, o estímulo ao empreendedorismo não pode se sobrepor ao cumprimento da legalidade tributária.

Lorena Guimarães Arruda, do Ministério do Trabalho e Emprego

A auditora fiscal do trabalho afirmou que a pejotização tem sido usada com frequência para precarizar vínculos e fraudar direitos trabalhistas e previdenciários. Segundo ela, muitos trabalhadores que seguem ordens, horários e metas são formalmente transformados em empresas, perdendo proteção e garantias básicas. Ela destacou que esse modelo compromete o sistema de proteção social e que a pejotização não representa modernização, mas um retrocesso que corrói os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Adriana Augusta de Moura Souza, da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho

A presidente da entidade destacou que a pejotização irrestrita fragiliza significativamente a economia e gera incertezas quanto ao futuro de grande parte dos trabalhadores brasileiros. Segundo ela, esse modelo de flexibilização não apenas suprime direitos e proteções historicamente conquistados pelos trabalhadores como também compromete a própria dinâmica econômica do país. Além disso, ressaltou que os sistemas de Previdência e Seguridade Social são sustentados, majoritariamente, por contribuições provenientes da folha de pagamento de empregados e dos lucros e faturamentos dos empregadores, com base no vínculo de emprego.

Rodrigo de Lacerda Carelli, procurador regional do Trabalho no Rio de Janeiro

O procurador fez uma comparação sobre como grande parte dos países desenvolvidos está tratando as relações trabalhistas, ressaltando que prevalecem os fatos, ou seja, como as relações ocorrem na vida real. No mundo inteiro, os Estados têm obrigação de combater as fraudes disfarçadas de contratos civis. ‘Tudo isso está disposto na recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho e faz parte da jurisprudência vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos’.

Valdir Florindo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

O desembargador afirmou que a pejotização é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Ele defendeu que a Justiça trabalhista é o ramo competente para definir controvérsias relacionadas a essa temática. A seu ver, pejotização não é uma relação civil entre pessoas jurídicas, mas um artifício jurídico que busca transformar em pessoas jurídicas pessoas que a realidade identifica como trabalhadoras.

Nelson Marconi, professor-adjunto de economia da FGV

O professor falou do impacto fiscal do avanço da pejotização. Ele apresentou um estudo que demonstra que o avanço da pejotização resultaria na redução significativa da arrecadação tributária, na regressividade da estrutura do Imposto de Renda e na dificuldade na fiscalização do trabalho. Outros efeitos seriam a precarização do emprego, a pressão futura sobre despesas sociais do governo e a prejudicialidade do sistema previdenciário e do FGTS”.

Faz-se imperioso trazer à baila o Parecer do Procurador-Geral do MPT, igualmente encartado no processo ARE 1532603, com fundamentos e conclusão diametralmente opostos aos do Senhor Procurador-Geral da República; que não apenas respeitam os comandos constitucionais, negados por estes, mas, efetivamente, valorizam o trabalho humano, o bem-estar e a  justiça sociais:

“7 CONCLUSÃO Isto posto, o julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal representará um divisor de águas para o futuro das relações de trabalho no Brasil. Os dados apresentados revelam um cenário preocupante: mais de 1,2 milhão de novos casos de reconhecimento de vínculo empregatício entre 2020 e 2025, com crescimento exponencial, o que evidencia a proliferação da pejotização fraudulenta como estratégia de precarização laboral.

Esta prática não constitui mera questão jurídica isolada, mas um fenômeno sistêmico que corrói os fundamentos do Estado Social consagrado na Constituição de 1988.

A pejotização fraudulenta viola frontalmente os princípios estruturantes do Direito do Trabalho, especialmente o da primazia da realidade sobre a forma e o da proteção ao trabalhador. Liberdade de contratar não pode implicar liberdade de fraudar. Ao mascarar relações de emprego sob a aparência de contratos civis ou comerciais, essa prática subtrai direitos fundamentais dos transcendem a esfera individual, afetando a concorrência empresarial, a arrecadação tributária, o equilíbrio previdenciário e o próprio tecido social.

É imperativo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente o Tema 1389, reafirme que os precedentes da ADPF 324 e do RE 958.252 não autorizam a fraude nas relações de emprego, especialmente sob a previsão do art. 9º da CLT. Ainda, é essencial que se mantenha íntegra a competência da Justiça do Trabalho para apreciação dos requisitos fáticos que caracterizam a prestação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, fundamentos da República, não podem ser relativizados em nome de uma pretensa autonomia privada absoluta.

Finalmente, a atribuição do ônus da prova em relação à alegação de fraude na contratação civil deve incidir sobre a parte que detenha a melhor aptidão para produzir a prova, conforme preceitua o art. 818 da CLT. Essa análise deve ser feita de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso concreto, assegurando que a redistribuição do encargo probatório se dê de forma justa e equitativa. Brasília, (data da assinatura digital). GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Trabalho”

Ante todo o exposto, a Contee, fiel ao seu Estatuto Social, fundado na defesa intransigente do Estado de Bem-estar social, alicerces inafastáveis do Estado Democrático de Direito, em nome das mais de 80 entidades sindicais a ela filiadas, que representam 1,14 milhão de professores/as e técnicos/as- administrativos/as, rechaça, com veemência e determinação, o letal Parecer do Senhor Procurador-Geral da República, que, despudoradamente, faz apologia do fim dos direitos fundamentais sociais e da Justiça do Trabalho, último bastião institucional dos/as trabalhadores/as, com consequências sociais incalculáveis, a começar pela destruição da previdência social com maior e mais inclusiva política pública do Brasil; concitando todas as entidades laborais a cerrar fileiras contra ele, servindo-se de todos os meios e modos constitucionalmente autorizados.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee)

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