Contee sugere ao presidente do CNJ ajustes na resolução 586/24 para não prejudicar a classe trabalhadora
A medida prevê que acordos extrajudiciais trabalhistas terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, ou seja, seus termos não poderão ser questionados posteriormente
Nesta terça-feira (8), a Confederação Nacional do Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) encaminhou o ofício de nº 131/24 ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No documento direcionado ao ministro Luís Roberto Barroso, a entidade apresentou ponderações e reflexões acerca da Resolução do CNJ nº 586/24, aprovada à unanimidade em 30 de setembro do ano em curso.
A medida prevê que acordos extrajudiciais trabalhistas terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, ou seja, seus termos não poderão ser questionados posteriormente. No ofício, a Contee discorre que a iniciativa precisa de ajustes para não prejudicar a classe trabalhadora, garantir segurança jurídica e fazer valer a paridade.
“Não nutrimos o menor apreço e/ou interesse por litígios de nenhuma natureza. Ao contrário, nos perfilhamos com as correntes sindicais que defendem a resolução de todos os conflitos de natureza sindical por meio de normas autônomas, com a condicionante de que a paridade de armas não seja apenas formal – o que se mostra distante da realidade brasileira e ao nosso sentir, mais ainda, com o advento dessa Resolução”, ponderou a Confederação.
A Contee enfatizou que não é a alta litigiosidade da Justiça que compromete a geração de mais postos formais de trabalho e vínculos de maior qualidade, mas sim a negligência dos mais elementares direitos trabalhistas.
Com a reforma trabalhista de 2017 essa situação foi agravada, abrindo espaço para a multiplicação de acordos individuais e o consequente esvaziamento das funções sindicais. A realidade vigente fortalece sobremaneira a categoria patronal.
Na visão da entidade, a resolução mencionada intensifica os retrocessos impostos pela reforma trabalhista, fragiliza com força a classe trabalhadora. É uma via de mão única, benéfica ao (à) empregador (a) e prejudicial ao (à) empregado (a), principalmente o (a) trabalhador (a) não assistido (a) pelo sindicato.
“Com todo respeito aos que esposam tese em sentido contrário, o trabalhador, desagasalhado da proteção sindical, não conta com o mínimo de possibilidade de recusar acordos desse jaez: seja pelo poder potestativo do empregador, seja pela necessidade premente e inadiável de repor o orçamento, que lhe foi diminuído pela sonegação de seus direitos incontestáveis. A toda evidência, em casos que tais, a paridade entre as partes não passa de falaciosa figura de retórica”, elucidou.
Por fim, completou dizendo: “ante todo o exposto, Senhor Presidente, mais uma vez, somos compelidos a dissentir da assertiva de V. Exª, segundo a qual “Espera-se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”. Isso porque, em todos os casos em que o trabalhador não for assistido pelo sindicato, salvo esporádicas duvidosas exceções, a via estabelecida pela Resolução N. 586/2024 só é segura para os empregadores”.
Veja o documento na íntegra:
Por Romênia Mariani