Decisão do STJ sobre correção do FGTS é desrespeito aos trabalhadores

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) — instância máxima da justiça brasileira, no âmbito infraconstitucional —, no dia 11 de abril corrente, julgou improcedente o Recurso Especial (REsp) N. 1614874, com repercussão em mais de 400 mil outros processos de igual natureza, que visa a substituir a taxa referencial (TR) como índice de correção do FGTS pelo índice nacional de preço ao consumidor (INPC).

Como se sabe, apesar de a Lei N. 8036/1990, que regulamenta o FGTS, estabelecer, em seu Art. 2º, que “O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”, desde 1991, por força da Lei N. 8177 (Art. 17), esta correção se dá pela TR, mais juros de 3% ao ano.

Essa forma de correção representa colossal prejuízo aos trabalhadores, pois que a TR, a partir de 1999, sempre ficou e continua muito abaixo do INPC.

Para que se tenha ideia do tamanho desse prejuízo, basta que se tome a Nota Técnica N. 125, do Dieese, datada de junho de 2013: no período de 1999 a 2013, a diferença entre o INPC (maior) e a TR (menor) provocou perdas acumuladas às contas do FGTS equivalentes a 48,3%.

Os fundamentos da 1ª Seção do STJ para julgar improcedente o comentado recurso, com todo o respeito à Corte, demonstram menoscabo ao direito fundamental social, inserto no Art. 7º, inciso II, da Constituição Federal (CF). Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.

O senhor ministro, propositadamente, esqueceu-se de que os titulares das contas do FGTS — aos quais ele chama de fundistas —, ao contrário do que ele afirma, ao bater às portas do Poder Judiciário, não buscam índices mais vantajosos, mas, tão somente, o cumprimento dos comandos do Art. 2º da Lei N. 8036/1990, que determina que o FGTS seja atualizado monetariamente; e esta atualização, por óbvio, refere-se à inflação; é só isso que buscam os trabalhadores, e nada mais.

Além desse desrespeitoso argumento, o relator afirma, à maneira de Pôncio Pilatos — de novo, em moda, na esfera judicial: “Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”.

Com essa decisão do STJ, a esperança dos trabalhadores de verem o seu FGTS preservado, ao menos pela reposição da inflação, só não se dissipa de vez porque há ação tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), com o mesmo objeto, ou seja, a sua correção pela inflação; o que, convenha-se, no contexto atual, não representa grande alento.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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