Demissões coletivas em julgamento no STF
Tribunal pode se firmar em Persona do Capital
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Acha-se pautado para a primeira sessão do pleno do STF, do ano de 2022, amanhça, 2 de fevereiro, o prosseguimento do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999.435, em tramitação desde 2016, com repercussão geral (que vincula todos julgamentos sobre a matéria) – Tema 638 –, em que se discute decisão da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), do TST, proferida no processo de dissídio coletivo de natureza jurídica Nº 30.900-12-2009.5.15.0000, interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos contra a Embraer S/A, que, em 2009, promoveu demissão em massa, sem sequer participar a entidade representante dos trabalhadores.
Na referida decisão, contestada pela Embraer e CNI, a SDC fixou a seguinte premissa, válida em todas as demissões coletivas: “a negociação coletiva é imprescindível para dispensa em massa dos trabalhadores”.
Essa premissa, fixada pela SDC, do TST, nada mais faz do que suprir a proposital omissão do legislador, sedimentada há mais de 33 anos, quanto à regulamentação do inciso I, do Art. 7º, da Constituição Federal (CF), que protege o trabalhador contra despedida arbitrária ou sem justa causa, assim exarada: “I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Para brindar as empresas contra decisões desse jaez, de imenso alcance social, o legislador ordinário acresceu à CLT, por meio da Lei Nº 13.467/2017, o Art. 477-A, com a seguinte couraça:
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
No julgamento do referido RE, iniciado aos 19 de maio de 2021, o relator, ministro aposentado Marco Aurélio, fez coro com a tese da Embraer, da CNI e de todos quantos visam a esvaziar a garantia inserta no destacado inciso I, do Art. 7º, da CF, bem como aquela cravada no inciso III, do Art. 8º, igualmente da CF (III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas), votando pelo provimento do recurso e pela fixação da seguinte tese com repercussão geral: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”.
Naquela assentada, acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Alexandre de Morais; e, dele divergiram, julgando improcedente o recurso da Embraer, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Portanto, até agora, o placar está 3 a 2, pelo esvaziamento das citadas garantias constitucionais.
À oportunidade, pediu vistas o ministro Dias Toffoli, que será o primeiro a votar na sessão designada para a sessão sob destaque, a realizar-se dia 2 de fevereiro em curso.
Se prevalecer a tese do relator, como indicam os julgamentos do STF dos últimos anos, proferidos em processos que versam sobre direitos fundamentais sociais, estará consolidado o esvaziamento completo dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, da CF), dos sindicatos como primeiro e maior instrumento de defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores (Art. 8º, III, da CF), da valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF), e do primado do trabalho, tendo como objetivos o bem-estar e a justiça sociais (Art. 193, da CF).
Ao reverso, se consolidará o poder potestativo absoluto, sem limites e sem fronteiras, das empresas, sem regras e sem limites, e os nefastos objetivos da Lei N. 13467/2017- deforma trabalhista.
Se essa tese prevalecer, nenhuma proteção os trabalhadores poderão esperar do STF, que, como bem assenta o desembargador do TRT da 10ª Região, Grijalbo Fernandes Coutinho, no judicioso livro “A Justiça Política do Capital”, posto que ele, definitivamente, se firmará como “Persona do Capital!”.
*Por José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee