É hora de repetir a corneta de Pirajá e soar o toque de avançar,  pelo fim da jornada 6×1

José Geraldo Santana Oliveira*

Na batalha de Pirajá (Salvador-BA), travada aos 8 de novembro de 1822, o corneteiro Luís Lopes, com ordem para soar o toque de recuar, em suposto equívoco, soou o de avançar, que foi decisivo para rechaçar a ofensiva das tropas portuguesas.

Pode-se dizer, utilizando-se essa providencial metáfora, que a deputada federal Erika Hilton, ao apresentar a PEC 8/2025, conhecida como jornada 6×1, como que errando o toque, conseguiu unir todas as vozes democráticas em torno da bandeira da redução da carga horária semanal de trabalho (jornada) semanal, fazendo com que essa proposta ganhe eco, simpatia, adesão e mobilização.

Apenas o capital e seus agentes se posicionam contrários a ela.

Como resultado dessa quase unanimidade, o presidente da Câmara Federal, em clara estratégia política, encaminhou-a à CCJ, para análise de sua admissibilidade e constitucionalidade. O que, em meio tantas trevas emanadas dessa casa legislativa, representa colossal vitória social.

Para que não se tenha a errônea compreensão de que essa matéria é nova e sem antecedentes congressuais, faz-se necessário resgatar a presença dessa justa e imprescindível bandeira, que remonta ao já longínquo ano de 1995, com a PEC 231, de autoria dos então deputados federais Inácio Arruda e Paulo Paim.

A PEC 231/1995 tinha por objetivo a redução da chamada jornada semanal, de 44 (Art. 7º, XIII, da CF) para 40 horas- a chamada jornada 5×2-, e a elevação do adicional de horas extras (Art. 7º, XVI, da CF), de 50% para 75%.

Em 2010, o presidente da Câmara Federal, Michel Temer, propôs às centrais sindicais a redução de 44 para 42 horas, com aval dos empresários. Porém, lamentavelmente, as centrais não aceitaram a proposta. Com isso, a PEC perdeu força e nunca saiu do papel.

Em 2015, o senador Paulo Paim apresentou a PEC 148, com o mesmo objetivo da 8/2025, qual seja o de reduzir, paulatinamente, a jornada semanal para 36 horas. Em 2019, o deputado federal Reginaldo Lopes protocolou a PEC 221/2019, com idêntico objetivo.

As quatro PECs anotadas- 231/1995/, 148/2015, 221/2019 e 8/2025- têm como alvo o inciso XIII, do Art. 7º, da CF, que trata da duração do trabalho, sem redução dos salários, mantendo inalterada a jornada de 8 horas.

A PEC  231/1995, como já mencionado, tinha por objeto a redução da carga horária semanal de 44 para 40 horas, sem alteração na jornada; e, ainda, a elevação do adicional de horas extras de 50% para 75%.

A PEC  148/2015 foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), aos 10 de dezembro de 2025, com o seguinte escalonamento:

“Art. 1º

O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 7º ……………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, distribuídas em até cinco dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ………………………………………………………………………………………… XV – repouso semanal remunerado de, no mínimo, dois dias, preferencialmente aos sábados e domingos; …………………………………………………………………………….’” (NR)

“Art. 2º A implantação das novas regras de duração do trabalho normal e de repouso semanal previstas no art. 1º desta Emenda Constitucional observará a irredutibilidade salarial e dar-se-á da seguinte forma:

I – até 31 de dezembro do exercício em que for publicada esta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a quarenta e quatro horas semanais, com repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

II – a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a quarenta horas semanais, distribuídas em até cinco dias por semana, com repouso semanal remunerado de, no mínimo, dois dias, preferencialmente aos sábados e domingos;

III – a partir de 1º de janeiro do segundo exercício seguinte ao da publicação desta Emenda Constitucional, o limite máximo da duração do trabalho normal semanal será reduzido em uma hora a cada exercício, até atingir trinta e seis horas, mantido o repouso semanal remunerado de, no mínimo, dois dias, preferencialmente aos sábados e domingos.

Parágrafo único. Em todo o período de transição previsto neste artigo, observar-se-á o limite de oito horas diárias e facultar-se-á a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

A PEC 221/2019, apensada à 8/2025, visa à redução da carga horária semanal para 36 horas, no prazo de 10 anos, com o seguinte teor:

“O Art. 7º inciso XIII da Constituição Federal Passa a Vigorar com a seguinte redação:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 3º Esta lei entra em vigor 10 anos após a data de sua publicação”.

A PEC 8/2025, encaminhada à CCJ da Câmara, como já dito, t[1]em por objeto a redução da carga horária semanal para 36 horas, no prazo de 360 dias, contados da sua aprovação e promulgação:

“Art. 1º O inciso XIII do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.7°…………………………………………… …………………………………………………… XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor 360 dias após a data da sua publicação”.

A reação do capital e de seus representantes não se fez por demorar, diante da vasta dimensão social alcançada pela proposta de redução da carga horária semanal, seja para 36 horas (4×3), a almejada, seja para 40 horas (5×2), a que parece mais viável, para o atual cenário político, marcado pelo descompromisso social da maioria do Congresso Nacional, que sempre legisla de costas para a sociedade, sobretudo para os/as trabalhadores/as.

Como que a parafrasear refinada ironia  de Bernard Mandeville,  em sua Fábula das Abelhas (1714), segundo a qual-  “..E a virtude, que com a política aprendera milhares de artifícios sutis, tornara-se, pela feliz influência, amiga do vício, e desde então o pior elemento em toda a multidão fazia algo para o bem comum”, vendo-se incapazes de impedir a célere marcha da redução da destacada redução da carga horária semanal, no mínimo, para 40 horas, o capital e seus representantes, no parlamento e na grande mídia, além de repetir a surrada e desautorizada cantilena de aumento da inflação, perda de milhões de postos de trabalho e quebradeira geral, manobram no Congresso Nacional, para esvaziar a grande mudança que se prenuncia.

Com esse nada republicano propósito, o deputado federal Maurício Marcon, Podemos-RS, apresentou a PEC 40/2025, com o cristalino mau propósito de esvaziar por completo o salutar e necessário debate sobre o realçado tema, como se colhe pela simples leitura do teor de sua proposta:

“ Art. 1º O inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º…………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva; ……………………………………………………………………………………… Art. 2º O art. 7º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como novo § 1º:

“Art. 7º…………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….. §1º …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………….. § 2º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.

  • 3º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de quarenta e quatro horas e observado o disposto no parágrafo anterior”.

A justificação da proposta soa como deboche aos/às trabalhadores/as, ao atribuir-lhes poder de simetria (igualdade) nas relações individuais de trabalho, que nunca tiveram, como é expressamente reconhecido pelo STF, no processo ARE 590415.

Eis o que diz esse acinte:

“JUSTIFICAÇÃO- Esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração. A PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com carga horária de até 44 horas semanais, uma jornada diária ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas. Essa flexibilidade permite que o trabalhador decida o modelo de jornada que melhor atenda às suas necessidades, conciliando sua vida pessoal com seu trabalho, e possibilita que ele adapte sua rotina às demandas e oportunidades do mercado de trabalho.

Os §§ 2º e 3º do art. 7º estabelecem um valor mínimo para a hora trabalhada no regime de jornada flexível, calculado proporcionalmente ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, com base na jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais. Esses dispositivos garantem que o trabalhador, ao optar por uma jornada ajustada, receba uma remuneração justa e adequada ao valor mínimo estabelecido por lei ou pela categoria profissional. Asseguram também que todos os direitos trabalhistas — incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais — sejam proporcionais à carga horária efetivamente trabalhada no regime flexível. Essa medida permite que o trabalhador mantenha seus direitos em conformidade com a jornada escolhida.

A PEC, portanto, promove a liberdade de escolha e o poder de decisão para o trabalhador, permitindo que ele determine sua jornada e remuneração proporcional. Essa abordagem moderniza as relações de trabalho, respeitando a autonomia do trabalhador e proporcionando maior flexibilidade para adaptarse a diferentes contextos e necessidades. Sala das Sessões, em de de 2024. Deputado Federal MAURICIO MARCON (PODE – RS)”.

Na mesma esteira e com igual deboche, o senador Rogério Marinho, PL-RN, declarado algoz dos/as trabalhadores/as- foi relator da (de) reforma trabalhistas na Câmara-, apresentou proposta de emenda ao texto da PEC 148/2015, aprovado pela CCJ do Senado Federal, fazendo-o nos seguintes termos:

“EMENDA Nº (à PEC 148/2015) Dê-se nova redação à Proposta nos termos dos itens 1 e 2 a seguir. Item 1 – Dê-se nova redação ao inciso XIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, como proposto pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir: “Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a redução de jornada e a compensação de horários, mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.” (NR) Item 2 – Suprima-se o art. 2º da Proposta”

A justificação dessa emenda tem o mesmo sabor de hipocrisia e de desprezo pelo mundo do trabalho, colhido na PEC 40/2025.

Ei-la:

“JUSTIFICAÇÃO O atual relatório aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) propõe redução da jornada de trabalho de forma abrupta durante o período de transição, previsto pelo art. 2º.

Isso porque prevê que, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 40 horas semanais. Ou seja, reduz, de um exercício para outro, 4 horas semanais. Nos incisos seguintes, contudo, o relatório é muito mais gradual. Com efeito, prevê que o limite máximo da duração do trabalho normal semanal será reduzido em uma hora a cada exercício, até atingir 36 horas.

Nesse sentido, a presente emenda propõe, que a jornada de trabalho seja reduzida mediante acordos individuais, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Assim, evita-se o piso de jornada e mantém-se um teto, empoderando a negociação como forma de se atingir resultados melhores e mais equilibrados socialmente.

Em uma economia que apresenta cerca de 40% dos seus trabalhadores na informalidade, boa parte dos trabalhadores não são atingidos por qualquer iniciativa legislativa.

Além disso, corre-se o risco de que, em um cenário de menor crescimento econômico, ou recessivo, se amplie a informalidade, dada a expressiva elevação dos custos subjacentes à proposição. Logo, como forma de se evitar o elevado custo social do desemprego e da informalidade, além do retrocesso em direção a um patamar de informalidade – que há poucas décadas era de 50% – deve-se adequar a proposta para que se aproxime, minimamente, ao realizado por outros países. Isso porque as nações que reduziram jornada de trabalho o fizeram não por força de lei, mas por aumento de produtividade e por soluções negociadas. Sala das sessões, 10 de dezembro de 2025. Senador Rogerio Marinho (PL – RN)”.

Essa é a antessala da batalha campal que se avizinha, em busca da conquista da inexorável redução da carga horária semanal de trabalho, sem redução de salário, rumo ao trabalho decente, bandeira mundial da OIT, desde 1999.

Como se constata pelo quadro abaixo, que trata da média de horas trabalhadas, extraído de dados da OIT, em muitos países, a redução da carga horária semanal de trabalho já é realidade; falta o Brasil fazê-lo.

O quadro revela que, no grupo dos países que compõem o chamado G20, somente seis deles possuem média de horas semanais de trabalho superior ao Brasil, que são Índia, China, México- que acaba de reduzir a carga legal para 40 horas-, Turquia, África do Sul e Indonésia.

Vale, ainda, anotar que o senado argentino, na cruzada do presidente Milei, da luz para a treva, aprovou, por 42 a 30 votos, o fim da jornada de 8  horas, abrindo caminho para ser fixada em 12 horas, dentre o fim de outros seculares direitos trabalhistas.

Como preciosa contribuição ao debate, sobre esse tema socialmente tão caro, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) acaba de publicar a Nota Técnica N. 123, que assim conclui:

[1] “CONCLUSÃO Este artigo demonstrou que a jornada de 44 horas semanais é a mais comum entre os trabalhadores celetistas brasileiros. Ademais, constatou que ela é fortemente prevalente entre trabalhadores com pior inserção no mercado de trabalho representada por piores salários, maior rotatividade e desempenho de ocupações de menor escolaridade.

Verificou-se também que, isolando-se trabalhadores com jornadas acima de 40 horas semanais e salários abaixo de dois salários-mínimos, há uma maior probabilidade de participação de mulheres do que homens, apontando para situações de acúmulo de sobrecargas com o trabalho doméstico de cuidados. Ademais, frente aos benefícios sociais ansiados pelas iniciativas de redução da jornada de trabalho, o artigo buscou entender os custos deste processo para os setores produtivos, estimando um aumento do custo do valor horário do trabalho em 7,14% a 15,32% a depender do tamanho da redução da jornada.

Posteriormente, a partir de um cruzamento entre a prevalência de jornadas superiores a 40 horas e a porcentagem das despesas empresariais destinadas ao pagamento de pessoal, verificou-se quais setores seriam potencialmente mais afetados por reduções para uma jornada de 40 horas semanais. Foram destacados nesse caso, os setores de serviços intensivos em pessoal, mas verificou-se também que mais de 13 milhões de trabalhadores estão inseridos em setores em que o efeito direto de um aumento do custo da hora trabalhada devido à redução da jornada máxima para 40 horas não corresponderia a um aumento maior que 1% no custo operacional total.

Avançando na análise setorial, identificou-se ainda a quantidade de trabalhadores em pequenas empresas, que poderiam apresentar mais dificuldade de adequação a menores jornadas de seus trabalhadores. Identificou-se a presença de cerca de 3,4 milhões trabalhadores para empresas até 4 trabalhadores e 6,6 milhões trabalhadores para o conjunto de empresas com até 9 trabalhadores.

Verifica-se, com isso, a existência de potenciais setores a serem destinatários de políticas públicas específicas em um processo de transição para a redução da jornada. Nesse sentido, os resultados apresentados não devem ser interpretados como conclusivos, mas como um ponto de partida para a organização de evidências sobre os potenciais efeitos econômicos e sociais associados à redução da jornada de trabalho”.

Há de se anotar, também, por ser oportuno e necessário, que a matéria sob debate e ação- redução da carga horária semanal de trabalho- é de natureza constitucional, achando-se cravada no Art. 7º, XIII, da CF, que institui os direitos fundamentais sociais trabalhistas.

Em assim sendo, não se pode cogitar de sua alteração, juridicamente válida e insuscetível de questionamento perante o STF, por meio de projeto de lei (PL), como, vez por outra, suscita-se; mas tão-somente por meio de proposta de emenda constitucional (PEC).

Ao debate e à mobilização diuturna, em prol desse colossal avanço civilizatório!

*José Geraldo Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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