Emendas à MP 889/19 vão além do saque no Fundo de Garantia
As emendas 106, 107, 108, 109, do senador José Serra (PSDB-SP), e a 134, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), têm caráter de reestruturação do FGTS, em particular, mudar a gestão do fundo e até extingui-lo e substitui-lo pelo Fundo de Investimento do Trabalhador (FIT), que poderá ser gerido por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central.
Neuriberg Dias*
As centrais sindicais — representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS — devem e precisam acompanhar com atenção a tramitação e o debate, no Congresso Nacional, em torno da MP 889/19, que alterou a Lei Complementar 26/75, que dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas dos programas de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), e, ainda, a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em resumo, a Medida Provisória (MP) 889/19, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 24 de julho, prevê:
1) saque integral dos valores creditados nas contas individuais dos participantes do PIS/Pasep, a partir de 19 de agosto de 2019;
2) simplificação de dispositivos do Fundo do Amparo do Trabalhador (FAT);
3) instituição de novas regras de saque do FGTS:
3.1) saque-aniversário, o de contas sem movimentação abaixo de R$ 80;
3.2) saque de R$ 500 por conta, até 31 de março de 2020; e
3.3) distribuições de 100% (antes, TR + 50%) dos lucros ao trabalhador como rendimento.
A MP traz ônus e bônus para o trabalhador. No entanto, neste texto a abordagem é somente sobre os temas acessórios apresentados como emendas à proposta em discussão no Congresso Nacional.
A comissão mista responsável pela análise das mudanças no FGTS terá como presidente, o senador Chico Rodrigues (DEM-RR), e o relator é o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB).
Foram apresentadas 134 emendas à MP, que em sua maioria tratam sobre os saques e os mecanismos utilizados pelos trabalhadores para ter acesso aos recursos do fundo.
As emendas 106, 107, 108, 109, do senador José Serra (PSDB-SP), e a 134, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), têm caráter de reestruturação do FGTS, em particular, mudar a gestão do fundo e até extingui-lo e substitui-lo pelo Fundo de Investimento do Trabalhador (FIT), que poderá ser gerido por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central.
Emenda 106
Estabelece que as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS sejam em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, infraestrutura urbana e telecomunicações estabelecidas pelo governo federal.
Prevê ainda que os recursos do fundo deverão ser aplicados em:
1) habitação;
2) saneamento básico;
3) infraestrutura urbana;
4) telecomunicações; e
5) operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
Os projetos em telecomunicações, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais, priorizando a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade e comunicação de dados nos relacionados à habitação popular.
Emenda 107
Prevê que todo programa que permita movimentação em contas vinculadas no FGTS só poderá ser executado, no exercício corrente, se apresentar garantias de que será mantido os níveis observados nos exercícios anteriores dos recursos disponibilizados para os financiamentos.
Emenda 108
Prevê que, exclusivamente, em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, cuja apuração deve desconsiderar eventuais desvinculações de receitas que direcionem a arrecadação das contribuições ao PIS/Pasep à outras finalidades, serão recolhidos ao FAT, pelo BNDES, os recursos necessários para equalizar esta insuficiência, conforme disposto em ato do ministro da Economia.
Emenda 109
Prevê que a administração e a gestão do FI-FGTS serão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de Agente Operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento (CI), a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, estabelecer políticas e prioridades para esses investimentos.
A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, cabendo aos bancos oficiais federais, o papel de agentes operadores. Caberá exclusivamente à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador dos recursos destinados para a área de habitação e exclusivamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o papel de agente operador dos recursos destinados para a área de infraestrutura.
Dentre outras mudanças, a emenda amplia a competência do Conselho Curador do fundo.
Emenda 134
Propõe a extinção do FGTS, instituído pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que passa a chamar-se Fundo de Investimento do Trabalhador (FIT), com os seguintes aspectos:
1) será constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados;
2) autoriza a administração das contas vinculadas, de titularidade de cada trabalhador, pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à escolha do empregador, que passam a ser recebedor e pagador do FIT;
3) novos depósitos feitos nas contas vinculadas, de titularidade de cada trabalhador, relativos ao FIT, passam a ser administrados diretamente pela instituição financeira escolhida pelo empregador;
4) saldos acumulados nas contas vinculadas serão transferidos à conta gerida pelo novo banco escolhido pelo empregador à medida que os recursos sejam disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, observados os prazos de vencimento dos contratos lastreados nesses recursos;
5) saldos depositados na conta vinculada do trabalhador deverão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, na mesma data, vedada a manutenção de saldo em conta;
6) Conselho Monetário Nacional disporá sobre as tarifas passíveis de cobrança pelas instituições financeiras para a operacionalização das contas vinculadas, bem como demais regras de operacionalização das contas vinculadas;
7) depósitos efetuados nas contas vinculadas serão remunerados de acordo com os rendimentos auferidos nas aplicações dos recursos;
8) Conselho Monetário Nacional determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FIT, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério; e
9) será livre o gerenciamento dos recursos das contas vinculadas por cada trabalhador, o qual poderá direcionar os recursos a outras modalidades de aplicação financeira que considerar adequadas, assumindo o risco e o retorno de suas escolhas.
É necessário lembrar que a política do atual governo é transferir para o sistema financeiro, o FGTS, alvo de mudanças recentes, com a publicação do Decreto 9.737, que além de excluir a Caixa Econômica Federal das decisões sobre o fundo também diminuiu de 6 para 3, o número de representantes de entidades sindicais e dos empregadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS).
(*) Jornalista, assessor legislativo e analista político do Diap. É sócio-diretor da Contatos Assessoria Política.