Empregado que se opor ao pagamento de Contribuição Assistencial/Negocial poderá perder o direito da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
“Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.” (José Fernando Ruiz Maturana, Procurador do Trabalho em Bauru)
Quem não contribui com o Sindsaúde de Jaú e Região não tem direito às conquistas do Acordo Coletivo assinado pelo sindicato da categoria. Essa foi a decisão tomada pelo Procurador do Trabalho de Bauru José Fernando Ruiz Maturana, ao analisar queixa de funcionários que ficaram sem a cesta básica no Hospital Amaral Carvalho por não concordarem “com o pagamento da contribuição negocial ou com o desconto da contribuição sindical”.
Na decisão de arquivamento datada de 3 de julho, o procurador do Trabalho diz que um dos “queixosos” foi enfático em se dizer contra a contribuição e não contra o acordo coletivo. Por ser contra contribuir com a associação sindical, o trabalhador também não faz jus às conquistas, entende o procurador, que validou a cláusula do sindicato e mandou arquivar a reclamação dos funcionários que perderam a conquista.
Maturana citou decisão da Suprema Corte que decidiu ser necessária a autorização do funcionário para o desconto de contribuição sindical, da mesma forma apontou que sem a obrigatoriedade do desconto o sindicato é uma associação que só representa quem contribui.
Sentença pró-sindicato – “…os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração”, diz trecho da sentença.
Ele prossegue: “Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.”
Conclui dizendo que ninguém é obrigado a contribuir para a manutenção do sindicato da categoria ou de querer ou não as cláusulas do instrumento coletivo aprovadas em assembleia na sua relação individual de trabalho. Mas ressalta que a nova sistemática legal “vinculou o recebimento de benefício não previsto em lei ao pagamento pelo serviço prestado”. Ou seja, sindicato não pode trabalhar de graça para quem é contra o sindicato.