Empresa não deve bancar “fundo de greve”, diz TST ao liberar descontos

Paralisar as atividades é o mesmo que suspender o contrato de trabalho, justificando a falta de pagamento de quem deixou de trabalhar. Por isso, não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão reconhecendo que o Banco do Brasil pode descontar o equivalente a um dia do salário de empregados que tenham participado de paralisação contra a reforma trabalhista.

O caso teve início quando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte apresentou ação civil pública para evitar que o banco descontasse valores de funcionários que participassem de uma paralisação geral no dia 30 de junho do ano passado. A empresa já havia feito o abatimento de uma greve anterior.

O pedido foi aceito pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) mas, em mandado de segurança, a instituição financeira disse que as paralisações não ocorreram por descumprimento de contrato ou de normas coletivas do próprio empregador.

A ré também alegou ausência de previsões em convenção ou acordos coletivos para que nessas situações as ausências fossem compensadas com jornada de trabalho suplementar.

No julgamento do recurso, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) anulou a decisão de primeiro grau, liberando o desconto do dia não trabalhado por parte da instituição bancária.

A medida levou o sindicato a apresentar recurso ordinário ao TST, sob alegação de que o pagamento do dia de paralisação estaria previsto no artigo 7º da Lei de Greve (7.783/89), já que a manifestação teve caráter excepcional de mobilizar a categoria para a importância dos direitos sociais diante da aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista.

Cláusula descumprida
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a corte regional baseou-se na jurisprudência do TST que diz não ser devido o pagamento do dia de paralisação. “Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, disse.

Para o relator, o próprio sindicato deveria custear o movimento ou buscar no Congresso uma mudança na Lei de Greve. A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, concluiu Belmonte.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da SDI-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO 10836-33.2017.5.03.0000.

Conjur

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