Entidades devem dizer não contundente à tentativa de IES de reduzir direitos dos mediadores pedagógicos

Por José Geraldo de Santana Oliveira*
O pluralismo político – que vai muito além de pluripartidarismo, alcançando diferentes visões de mundo, ideologias e valores, desde que não afrontem os parâmetros e limites do Estado Democrático de Direito –, é o quinto fundamento da República, conforme o Art. 1º, V, da Constituição Federal (CF).
Portanto, a sociedade comporta, consagra, incentiva e tem como naturais e salutares os debates de ideias e, até mesmo, o embate de ideias, que não tenham por objetivos, expressos e/ou subliminares, o apequenamento da ordem democrática e suas dimensões.
No campo das espinhosas relações de trabalho, respeitados os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, IV, da CF) e a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (Art. 170, caput, da CF), que são, respectivamente, fundamentos da República e da ordem econômica, o embate de ideias é do cotidiano, explicitando-se com toda clareza e alcance nos quase sempre conturbados processos negociais coletivos. Até aí, nada demais e nada a reparar.
Porém, quando uma das partes não mede esforços para burlar os princípios da probidade e da boa-fé, que são exigidos pelo Art. 422 do Código Civil (CC), dos contratantes, na conclusão do contrato e na sua execução; o democrático e natural embate de ideias cede lugar à inescusável tentativa de levar vantagem, por meio de flagrante violação de direitos, por um lado; e de resistência, por outro.
Essa conduta antidemocrática, que se patenteia em prática antissindical, é frequente e progressiva nas negociações coletivas travadas, anualmente, entre sindicatos de profissionais de educação escolar e sindicatos de escolas particulares, sobretudo de instituições de ensino superior (IES), com forte preponderância, muitas vezes domínio, de representantes de grandes grupos econômicos; todos, sem exceção, avessos à boa-fé objetiva, posto que pautam sua conduta à mesa de negociação pela negativa de direitos e incessante busca de sua redução.
Cada processo negocial, com escolas privadas, que se inicia, em todos os cantos do Brasil, mostra-se mais dificultoso que o anterior, posto que a pauta supressiva de direitos, teleguiada pelos grandes grupos financeiros que atuam na educação no nível básico e no superior, é crescente e agressiva; chegando, em muitas situações, a ser mais extensa que as pautas de reivindicações dos profissionais da educação, que nelas se ativam.
Os processos negociais de 2026, já instalados, além dos fantasmas dos anos anteriores, trazem, como prioridade das IES que ofertam educação a distância (EaD), o enquadramento dos mediadores pedagógicos – função criada pelo Decreto Federal N. 12456/2025 e regulamentado pela Portaria MEC N. 506/2025 –, como auxiliares administrativos; e não o fazem por motivação acadêmica/pedagógica, mas tão somente com o propósito de reduzir custos com sua contratação, haja vista a legislação educacional e a trabalhista serem bem mais exigentes quanto a professores.
A Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), como se colhe da live realizada dia 7 de abril corrente com o título “Papel do Mediador Pedagógico no EaD”, abraçou essa nada idônea prioridade, fazendo dela o carro-chefe das negociações coletivas do ensino superior.
Antes de se adentrar ao mérito do necessário embate de ideias com os representantes patronais das IES, calha bem anotar que o STF, no julgamento da ADI 3330, de iniciativa da Confenen, assentou sobre a garantia constitucional, inserta no Art. 209, caput, da CF, que diz “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; e II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”:
“42. Noutro giro, não me impressiona o argumento da autora que tem por suporte o princípio da livre iniciativa, devido a que esse princípio já nasce relativizado pela Constituição mesma. Daí o art. 170 estabelecer que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (…)”. Aspecto que não passou despercebido ao Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, consoante os seguintes dizeres do seu parecer: “(…) a liberdade de iniciativa assegurada pela Constituição de 1988 pode ser caracterizada como uma liberdade pública, sujeita aos limites impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, que se justifique pelo objetivo maior de proteção de valores também garantidos pela ordem constitucional e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Não viola, pois, o princípio da livre iniciativa, a lei que regula e impõe condicionamentos ao setor privado, mormente quando tais condicionamentos expressam, correta e claramente, então conferindo concretude a objetivo fundante da República Federativa do Brasil, qual seja: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (art. 3°). (…)” (Grifou-se).
Tomando-se esse excerto do voto vencedor do ministro Ayres Brito, na citada ADI 3330, julgada em 2008, insista-se de autoria da Confenen, pode-se e deve-se afirmar que a interpretação das normas gerais da educação nacional, obrigatórias a todas as instituições privadas de ensino, de nível básico e superior, em nenhuma hipótese, condiciona-se a interesses outros, que não sejam os da educação. Importa dizer: reduzir o alcance de norma geral da educação nacional, como o são o Decreto N. 12456/20025 e a Portaria MEC 506/2025, que o regulamenta, como querem os representantes da IES, caracteriza-se como afronta à CF, inclusive ao Art. 209, que diz ser o ensino livre à iniciativa privada.
No realçado embate de ideias sobre a natureza das funções do mediador pedagógico, os representantes patronais e seus corpos jurídicos distorcem as normas que o criam e regulamentam, para delas extrair o que elas não contêm. Além do que, se esmeram para reduzir a função de professor à regência de classe.
Essa esgrima das normas mostra-se contraditória e órfã de fundamento, desde o significado da locução substantiva “mediador pedagógico”. Se a função é pedagógica, na própria dicção das normas, como a reduzir à mera natureza administrativa?
É assente no mundo jurídico o basilar princípio de hermenêutica (interpretação) que a norma não contém palavras vazias ou inúteis. Assim sendo, a interpretação dos representantes da IES não passa pelo crivo da literalidade do Art. 22 do Decreto N. 12456/2025, e 4º, 5º e 7º, da Portaria MEC 506/2025, que regulamenta o Decreto N. 12456/2025/ por expressa determinação nele contida, que dispõem:
O citado Art. 22 do Decreto N. 12456/2025 dispõe: “Art. 22. Todos os professores do corpo docente e todos os mediadores pedagógicos deverão ser informados no Censo da Educação Superior e nos cadastros obrigatórios do Ministério da Educação”.
Se a função de mediador fosse administrativa, por que exigir sua inclusão obrigatória no censo da educação superior e nos cadastros do MEC? Não faria sentido algum, se assim fosse.
Os destacados Arts. da Portaria MEC 506/2025 estipulam:
“Dos Mediadores Pedagógicos, dos Tutores e dos Responsáveis pelos Polos EaD
Art. 4º O corpo docente poderá ser apoiado por mediadores pedagógicos, com formação em nível de graduação em área correlata à de sua atuação, e preferencialmente formação em pós-graduação, que atuarão sob supervisão do professor regente, com as seguintes atribuições:
I – esclarecer dúvidas dos estudantes a respeito do Projeto Pedagógico do Curso, da ementa, das metodologias e dos conteúdos das unidades curriculares, sob supervisão do professor regente; II – contribuir e atuar na interação entre corpo docente e discente nas atividades síncronas e síncronas mediadas por meio das plataformas digitais e outros recursos tecnológicos; III – contribuir com as ações relacionadas ao planejamento e avaliação de aprendizagem das unidades curriculares; IV – acompanhar atividades presenciais e de educação a distância dos estudantes, inclusive em atividades de natureza prático-profissionais, de pesquisa e de extensão, quando aplicável; V – participar de ações de formação continuada em tecnologias educacionais e práticas pedagógicas para educação a distância; e VI – realizar atendimentos presenciais aos estudantes na sede e nos Polos EaD, conforme organização e planejamento da IES e do professor regente.
Art. 5º O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, vedado o exercício de funções de mediação pedagógica.
Seção IV Da Composição do Corpo Docente e dos Mediadores Pedagógicos
Art. 7º A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados vinculadas ao Polo EaD, observados os termos dos instrumentos de avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Parágrafo único. As atividades síncronas mediadas devem ser realizadas com a participação de grupos de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e com controle de frequência dos estudantes, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.” (Grifou-se).
Ora, se a função de mediador pedagógico fosse administrativa, como querem fazer crer e impor as IES, por que exigir dele, como condição sem a qual não é possível, formação acadêmica correlata com a área de atuação, ao menos em graduação? Fora administrativa a função, qual a razão dessa exigência?
Por que dizer, de forma solene e expressa, que a função do tutor é administrativa, sendo-lhe vedado o exercício de função de mediador pedagógico? A resposta só não é clara para quem, voluntariamente, opta por não a enxergar: pois são distintas, sendo a primeira administrativa e, a segunda, docente (pedagógica).
Por que exigir que a composição docente e de mediadores pedagógicos seja compatível com o número de estudantes matriculados? Por que limitar a 70 o número de estudantes, por mediador pedagógico, em atividades síncronas? Fora administrativa função do mediador, essas exigências não se justificariam!
Prosseguindo na trilha do entendimento das finalidades das normas sob comentários, é de se registrar que o Decreto N. 12456/2025 e a Portaria MEC 506/2025 dizem, com todas as letras, que o contrato de mediador pedagógico não autoriza o exercício de coordenação de curso, de professor regente e professor conteudista nem de tutor. Isso se acha anotado e destacado nas avaliações e orientações emitidas pela Contee.
Por derradeiro, neste singelo texto, cabe destacar que a função de magistério não se restringe à regência de classe e/ou produção de conteúdo. No julgamento da ADI 3772, o STF pacificou jurisprudência no sentido de que abrange, também:
“Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.
Para que não se especule indevidamente, acerca do item II desta Ementa, é de se esclarecer, desde logo, que a delimitação ao ensino básico deve-se exclusivamente ao fato de o objeto da ADI ser a extensão do direito à aposentadoria, como professor, aos que exercem as demais funções de magistério, assegurado pelo Art. 67 da LDB, pela Lei N. 11301/2006.
Frise-se que, desde a promulgação da emenda constitucional (EC) 20/1998, esse direito foi retirado dos professores de ensino superior; sendo essa a motivação da restrição inserta no item II da Ementa do Acórdão sob comentários.
Diante do quanto foi exposto, cabe aos sindicatos dos profissionais da educação escolar, que se ativam em IES privadas, dizerem em uníssono, sonoro e contundente não à impugnada pretensão dos representantes das IES, que tem como objetivo único a redução de direitos dos mediadores pedagógicos.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee





