Executivo envia proposta que destina multa do FGTS para programa de habitação
Proposições apresentadas no Congresso Nacional de 16 a 20 de setembro de 2013
De periodicidade semanal, o informe foi organizado em Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – para facilitar a identificação da iniciativa das proposições.
Destaques da edição
Destina multa do FGTS para habitação
Cooperativas sociais
Preenchimento de cargos em comissão por pessoas portadoras de deficiência
Movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Garantia de emprego aos agentes comunitários de saúde
Consórcio público para atuação na saúde
Condições para compras e prestação de serviço com a administração
Débitos de natureza trabalhista
Poder Executivo
Câmara dos Deputados
Destina multa do FGTS para habitação
PLP 328/2013
Presidente da República
Altera a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que os recursos advindos da multa de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A multa é paga pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo
Câmara dos Deputados
Cooperativas sociais
PL 6358/2013
Dep. Giovani Cherini (PDT-RS)
Acrescenta os artigos 5-A e 5-B na Lei nº 9.867, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.
Conteúdo do projeto
Objetivo – a proposta submete as Cooperativas Sociais, naquilo que couber, aos dispositivos constitucionais referentes às cooperativas, bem como os da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e os da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Contribuições previdenciárias – prevê que as Cooperativas Sociais regularmente constituídas e os seus associados ficam isentos do pagamento de contribuições previdenciárias.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Preenchimento de cargos em comissão por pessoas portadoras de deficiência
PL 6353/2013
Dep. Acelino Popó (PRB-BA)
Estabelece percentual mínimo para preenchimento de cargos em comissão, por pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da administração pública federal.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que as pessoas portadoras de deficiência sejam asseguradas prioridade no preenchimento de dez por cento, no mínimo, dos cargos em comissão de todos os órgãos e entidades da administração pública federal, obedecidas as normas relativas à ocupação dos cargos em comissão por servidores de carreira.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
PL 6367/2013
Dep. Marco Tebaldi (PSDB-SC)
Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador para custear procedimentos cirúrgicos de urgência.
Conteúdo do projeto
Objetivo – permite a movimentação quando o trabalhador, ou qualquer de seus dependentes, necessitar de procedimento cirúrgico em casos de urgência, complicação progressiva de doenças e necessidade de reparação de lesões que descaracterizam ou impeçam o reconhecimento da pessoa.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Garantia de emprego aos agentes comunitários de saúde
PL 6390/2013
Dep. Luiz Fernando Machado (PSDB-SP)
Altera a Lei nº. 11.350/2006 para prever mudança de bairro de moradia do Agente Comunitário de Saúde.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que após cinco anos de exercício contínuo de atividade na mesma área da comunidade, pode o Agente Comunitário de Saúde estabelecer residência em outro bairro, desde que autorizado pelo ente federativo responsável pela área geográfica.
Atualmente – no caso do Agente Comunitário de Saúde, embora tenha passado por um processo seletivo, é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) por contrato de trabalho, que prevê essa prerrogativa de ter que residir no mesmo bairro de atuação, caso contrário, o referido contrato é rescindido.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Consórcio público para atuação na saúde
PEC 46/2013
Sen. Vital do Rêgo (PMDB-PB)
Altera a Constituição Federal para diciplinar a instituição de consórcio público destinado à atuação exclusiva no âmbito do sistema único de saúde e na atenção básica à saúde.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que Lei específica discipline a instituição de consórcio público, com personalidade jurídica de direito privado, constituído mediante iniciativa da União e adesão voluntária dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de atuar exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde e na atenção básica à saúde.
Consórcio público – determina que a referida lei estabeleça para o consórcio público: a) quadro próprio de pessoal; b) incidência de regras trabalhistas para os seus empregados; c) contratação somente de médicos entre os profissionais da área de saúde, que atuarão em órgãos e entidades de quaisquer dos entes federados consorciados, na atenção básica à saúde; d) carreira estruturada, com previsão expressa de: 1) incentivo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional; 2) avaliação periódica de rendimento, com repercussão variável na remuneração; 3) incentivo, inclusive financeiro, à ocupação de postos de trabalho em cidades e regiões consideradas de menor apelo; 4) possibilidade de remoção entre postos de trabalho, inclusive entre cidades, por meio de processo seletivo específico, em que se observem regras objetivas isonômicas, impessoais e predeterminadas; e) forma como os consorciados contribuirão para a constituição e manutenção do consórcio público, com previsão de regras de transição para o caso de um ente federado decidir pela sua saída, de forma que não torne inviável a continuidade do consórcio.
Municípios – estabelece que os médicos do referido consórcio possam atuar em órgão e entidades municipais, na atenção básica à saúde, mediante convênio ou instrumento congênere assinado entre o consórcio e o Município.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Condições para compras e prestação de serviço com a administração pública
PLS 375/2013
Sen. Delcídio Amaral (PT-MS)
Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinar que a comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista seja exigida, nas aquisições e prestações de serviços em etapa única, apenas no momento de assinatura do contrato.
Conteúdo do projeto
Objetivo – determina que a comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista se aplica apenas aos contratos de aquisição de produtos e prestação de serviços efetuados de forma continuada ao longo do tempo, demandando-se para os demais casos a comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista apenas durante o processo licitatório e no momento de assinatura do contrato.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Débitos de natureza trabalhista
PLS 375/2013
Sen. Ciro Nogueira (PP-PI)
Dispõe sobre a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos judiciais.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que sobre os débitos constituídos por decisão judicial deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração dos depósitos de poupança, a título de atualização monetária e de juros de mora.
Trabalhistas – atualmente, em relação aos débitos de natureza trabalhista, a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para desindexação da economia exige uma taxa de juros de 1% ao mês.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação
Do Diap