Fitrae MTMS sugere ação de revisão do FGTS
Apesar de sua origem espúria e do vil propósito com que foi criado- acabar com a estabilidade decenal no emprego, que vigorava desde a Lei Eloy Chaves, de 1923-, pela Lei N. 5.107, de 13 de setembro 1966, imposta ao submisso Congresso Nacional, pela ditadura militar, o FGTS foi erigido à condição de direito fundamental social, pelo Art. 7°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR).
Como se sabe, o FGTS corresponde a 8% (oito por cento), da remuneração mensal, custeado pela empresa, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF), desde o ano de 1990, com a sanção da Lei N. 8.036, a centralizadora e a sua agente operadora; podendo ser sacado (levantado) pelo trabalhador, dele beneficiário, em caso de dispensa sem justa causa, rescisão de contrato por prazo determinado, encerramento das atividades da empresa, aposentadoria, aquisição e/ou amortização da casa própria, ou, por motivo de doença e em outras situações devidamente autorizadas pela Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 20, da citadaLei.
Nos termos do Art. 1°, inciso IV, da CR, a valorização social do trabalho constitui-se em um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil.
Para dar efetividade a este fundamento, a própria CR, em seus Arts. 6° e 7°, elenca os direitos fundamentais sociais, “..dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, merecendo destaque, neste contexto, o FGTS.
Ora, sendo o FGTS um direito social, que se constitui em um dos alicerces que dão efetividade ao fundamento da valorização social do trabalho, o mínimo que se espera dele é que preserve o seu valor real, ou seja, o poder aquisitivo dos trabalhadores, que são os seus titulares.
Porém, isto não é que vem acontecendo, pelo menos, desde o ano de 2000, inclusive. Segundo cálculos do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudo Sócios Econômicos (Dieese), contidos na Nota Técnica N. 125, de junho de 2013, neste período, enquanto as contas vinculadas do FGTS foram corrigidas em 79,31%, a inflação, media pelo INPC do IBGE, foi de 120,14% e o rendimento do FGTS, de 226,98%; o que implicou uma defasagem de 40,83% ponto percentuais, em relação à inflação, e de 147,67% pontos percentuais, em relação aos rendimentos obtidos pela requerida.
E o que é mais grave: a poupança, que serve de parâmetro para a correção do FGTS, segundo a determinação contida no Art. 13, da Lei N. 8.036/90, no mesmo período, foi corrigida em 139,82%, ou seja, 60,51% pontos percentuais, acima das contas vinculadas deste Fundo
Por isso, a Fitrae sugere a todos os sindicatos, de professores e auxiliares de administração escolar, que, em fiel cumprimento ao seu dever de bem representar todos os integrantes da categoria, ajuízem, em nome de todos, nos próximos dias, ação de revisão do FGTS, perante a Justiça Federal, em face da Caixa Econômica Federal.