Hora-aula x jornada: discussões sobre a modalidade de contratação de professores(as)

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Os(as) delegados(as) ao X Conatee, realizado dias 23, 24 e 25 de julho de 2021, ao debaterem o tema “A Contee e novo desafio da organização sindical na luta dos trabalhadores e das trabalhadoras”, aprovaram como bandeira de luta, dentre outras, “abrir o debate nos sindicatos da base da Confederação de campanha de substituição do regime de trabalho de horista do professor para implementação do regime de jornada de trabalho (Caderno de Resoluções, páginas 36 a 40, item 9)”.

Com a finalidade de incentivar e contribuir para o bom êxito desse debate, que a realidade faz urgente e inadiável, anota-se, aqui, a legislação e a jurisprudência, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que regem o tema, bem como algumas ponderações que parecem ser relevantes para esse mister.

I Da legislação trabalhista e de sua atualidade e inatualidade

2 A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-lei N. 5452, de 1º de maio de 1943 — destina aos(as) professores(as), na Seção XII do Capítulo I do Título III, oito artigos, do 317 ao 324 (revogado), que tratam da duração e de suas condições do trabalho. A rigor, esses dispositivos são os únicos que a legislação trabalhista reserva aos(às) professores(as).

Eis o que dizem os referidos artigos:

“Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 318 – O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017).

Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) Ver

§ 1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º – No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324 – (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”

3 O Art. 317, apesar de formalmente vigente, teve sua parte final tacitamente revogada pelo Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei N. 9394/1996 —, que assim dispõe:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.

Como se vê, a partir do advento da LDB, o registro de diploma de cursos superiores mostra-se bastante para habilitar seu titular ao exercício do magistério. Ou seja, não há mais exigência de autorização do MEC para esse mister.

Do mesmo modo, apresentam-se os diplomas de curso normal de nível médio ou equivalente, que conferem habilitação legal para citado exercício na educação infantil e na primeira fase do ensino fundamental, conforme dispõe o Art. 62 da LDB:

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal; desde que os cursos que dão direito a eles sejam legalmente reconhecidos.”

Com isso, a parte final do Art. 317 da CLT tornou-se inexigível por perda de objeto, restando vigente e exigível a primeira parte, que trata de habilitação legal.

Ademais, a Portaria MEC N. 524, de 12 de junho de 1998, revogou a Portaria MEC N. 399/1989, que fazia tal exigência, como atesta seu Art. 1º:

“Fica revogada a Portaria nº 399, de 28 de junho de 1989, publicada no Diário Oficial de 29 de junho de 1989, página 10.586, seção I; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”.

4 Ao ensejo dessa discussão acerca da necessidade de habilitação legal para que se tenha reconhecimento como professor, o TST, por meio da Seção de Dissídios Individuais, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, já sedimentou entendimento no sentido de que a falta daquela não impede este, bastando para tanto que se comprove o efetivo exercício da função de magistério.

A fixação desse entendimento deu-se em razão de muitas instituições de ensino, fraudulentamente, alegarem a comentada falta de habilitação legal e/ou o trabalho em creches para excluir do alcance das convenções e acordos coletivos e dos benefícios legais os que não as possuem e que ainda são muitos, mesmo em pleno exercício da docência.

Como essa conduta fraudulenta ainda é recorrente, colacionam-se, aqui, alguns julgados do TST, que a fulminam. Ei-los:

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutor de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado ‘Sistema S’. A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho – efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR – 91400-40.2012.5.17.0014 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT08/03/2019)”

“AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – ENQUADRAMENTO SINDICAL – PROFESSOR – CATEGORIA DIFERENCIADA – PRIMAZIA DA REALIDADE A C. SBDI-1 já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS Incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, uma vez que não houve contrariedade à Súmula nº 85 do Eg. TST. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Ag-E-RR – 92300-89.2013.5.17.0013, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 28/6/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 3/8/2018)”

5 O Art. 318 foi alterado pela Lei N. 13.415/2017 — com apoio expresso da Contee —, para permitir que, no mesmo estabelecimento de ensino, os(as) professores(as) pudessem dedicar-se em tempo integral, desde que respeitada a carga horária semanal de 44 horas, estipulada pelo Art. 7º, XIII, da CF. A redação anterior, que era original, há muito militava contra os interesses dos(as) professoras(as), uma vez que lhes vedava jornada superior a seis horas no mesmo estabelecimento, o que os obrigava a contratar-se em mais de um estabelecimento, ainda que tivessem oportunidade de cumprir jornada integral em um único.

6 O Art. 319 mantém sua redação original, não obstante a Medida Provisória 905/2019 revogá-lo, expressamente. Como essa MP caducou-se, não sendo convertida em lei, sua vigência foi restaurada, permanecendo intacta até aqui.

7 O Art. 320, que trata da modalidade de contratação de contratação e da forma de cálculo de remuneração, ainda preserva a redação original dada em 1º de maio de 1943, quando foi baixado o Decreto-lei N. 5452, que aprova a CLT.

Se, no passado, a modalidade de contrato horista foi benéfica aos(às) professores(as), há muito deixou de sê-lo, especialmente pelo recrudescimento da jurisprudência do TST, sempre alterada em proveito dos interesses dos estabelecimentos de ensino e, claro, em flagrante e crescente prejuízo dos direitos daqueles(as), com exceção do enquadramento, como descrito no item 4.

8 Até o final da década de 1990, o TST reputava ilegal qualquer redução da carga horária semanal contratada, por se caracterizar como alteração unilateral em prejuízo dos(as) professores(as), proibida pelo Art. 468 da CLT.

Por isso, os pedidos de diferenças salariais, decorrentes de redução unilateral de carga horária, eram sempre deferidos pela instância máxima da Justiça do Trabalho, como atesta o julgado abaixo, de 1997:

“Professor. Carga horária. Redução. A supressão da carga horária do professor importa em alteração contratual lesiva, sendo irrelevante a existência de outro emprego ocupado pela mesma empregada em outra unidade ou ente público diverso, mesmo que, somadas, as horas-aula excedam a 44 horas, pois a limitação da jornada, estipulada no art. 7o, inciso XIII, da lei maior está adstrita a um mesmo empregador. Como se sabe, ao professor é autorizado o acúmulo de empregos, desde que exista compatibilidade de horários, e não há qualquer vedação aa labor acima de 44 horas semanais, quando prestado a dois empregadores. Embargos conhecidos mas não providos TST – SDI – Emb – RR 115822/94 6 Rel. Ministro Ronaldo José Lopes Leal, DJ 8.8.97”.

9 Porém, por pressão dos estabelecimentos de ensino e descuido dos sindicatos de professores, que não fizeram contraponto às investidas patronais, a jurisprudência do TST sofreu colossal retrocesso, com a aprovação do Precedente Normativo 78 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) ao final da década de 1990, que assevera:

“Nº 78 PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo)
Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas”.

Faz-se necessário observar que, apesar do colossal retrocesso que esse PN representa em relação à jurisprudência anterior, ele, ao menos, condicionava a redução da carga horária à comprovação de que a supressão de turmas era inevitável, o que passa ao largo da Orientação Jurisprudencial (OJ) 244 da SDI1, aprovada em 2001, com o seguinte conteúdo:

“244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.

10 O recrudescimento da jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de alteração unilateral da carga horária dos(as) professores(as) marcha celeremente. Antes, essa autorização condicionava-se à comprovação processual de diminuição de alunos; nos últimos tempos, as diversas instâncias contentam-se com mera alegação dos estabelecimentos de ensino. Há juízes que, no afã de encontrar justificava para autorizá-la, chegam ao absurdo de sustentá-la com a vaga e subjetiva alegação de que a redução de alunos é fato público e notório, sem qualquer alicerce para tanto.

11 Não obstante a insegurança jurídica que provoca nos contratos de trabalho docentes, sempre sujeitos a alterações unilaterais ao talante das escolas, protegidas pela Justiça do Trabalho, a OJ 244 já não atende mais ao voraz apetite patronal.

Hoje, a sanha patronal vai muito além da redução da jornada e da remuneração. Centra-se na redução do salário-aula, vedada pela OJ sob debate, de forma direta e indireta. Nas instituições de ensino superior (IES) já assume graves proporções; na educação básica, já ganha fôlego e dimensão.

A forma direta se dá, por óbvio, pela simples redução do valor-aula; a indireta, pelo aumento do tempo de duração de cada aula para efeito de cálculo da remuneração, geralmente de 50 para 60 minutos, o que importa redução de 20% desse valor.

Para justificar o injustificável, as IES alegam que a ampliação do tempo de duração de aula para 60 minutos é exigência do CNE e do MEC, o que se configura como grosseira fraude, pois que nem a LDB, em seu Art. 45, exige cumprimento de horas; exige, isto sim, o cumprimento anual de 200 dias de trabalho acadêmico.

Por seu turno, o CNE exige a comprovação do cumprimento da carga horária aprovada para cada curso para que ele seja concluído; o tempo de duração de cada aula insere-se na esfera de gestão de cada IES.

Desde o início da década de 1960, o extinto Conselho Federal de Educação (CFE) fez clara e expressa distinção entre hora-aula acadêmica e hora-aula sindical, sendo que a primeira se refere à hora cheia e, a segunda, a instrumentos normativos de condições de trabalho.

O Parecer CES do CNE 261/2006 dissipa qualquer dúvida quanto essa estéril discussão, como se colhe de suas conclusões:

“• A Lei nº 9.394/96 (LDB) e as normas que lhe são regulamentares (Decretos, Portarias, Pareceres, Resoluções) se orientam pelo espírito de flexibilização e diversificação da educação superior no país, seja quanto: – aos cursos superiores (graduação — bacharelados e licenciaturas, tecnológicos, seqüenciais); – às modalidades (presencial e educação a distância); – à forma de atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN; – aos regimes de matrícula (anual, semestral, modular, etc.); – à concepção e organização curricular (sistema de crédito ou seriado); – à organização do calendário acadêmico das instituições de educação superior e do quadro de horário dos respectivos cursos. Edson Nunes – 0146/MZG 18 PROCESSO Nº: 23001.000146/2005-63

• O ano letivo regular da educação superior, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

• A carga horária mínima dos cursos superiores, bem como a carga horária total, é mensurada em horas (60 minutos), dedicadas às atividades acadêmicas e ao trabalho discente efetivo, independentemente do número e da duração das aulas.

• Manifestações anteriores deste Conselho ressaltaram que os chamados intervalos fazem parte da hora escolar brasileira, o que se enraíza no racionalismo pedagógico, atende a uma orientação de flexibilidade e consagra uma realidade acadêmica.

• Convenções coletivas e acordos sindicais, de diferentes unidades da federação, costumam estipular a duração da hora-aula diurna e noturna para o exercício da função docente.

• O Parecer CNE/CES nº 575, de 4 de abril de 2001, deve ser interpretado em conformidade com as disposições instituídas pelo presente e pela Resolução que o acompanha.

• A formação superior envolve necessariamente o estudo individual, cuja duração excede em muito o trabalho acadêmico efetivo previsto nos projetos pedagógicos dos cursos.

• Compete ao Ministério da Educação, por meio de suas respectivas Secretarias, exercer a função de supervisão das instituições e cursos da educação superior”.

12 No que se relaciona com as atividades extrassala (extraclasse), a jurisprudência do TST é não apenas retrógrada, mas também contraditória, posto que adota critérios, parâmetros e entendimento diferentes para os professores de escolas públicas, como faz prova recente decisão, tomada pelo seu Pleno em abril último.

Para os professores que se ativam em escolas privadas, adota o seguinte entendimento:

“PROCESSO Nº TST-RR-21757-69.2014.5.04.0019

A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMJRP/mc/pr/li CPC/2015 IN 40/TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT.

No caso, concluiu o Regional, ante a interpretação do artigo 320 da CLT, que ‘o tempo despendido com as atividades extraclasse devem ser remuneradas, sob pena de ofensa ao princípio do Valor Social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador’.

Esta Corte, interpretando o citado dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades. Desse modo, o Regional, ao concluir que a remuneração relativa às horas extraclasse não estariam incluídas no valor da hora-aula, acabou por afrontar o disposto no artigo 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”.

Frise-se que o voto proferido nessa decisão é do ministro José Roberto Feire Pimenta, um dos destacados defensores da proteção ao trabalho e da fiel observância aos comandos constitucionais relativos aos direitos fundamentais sociais (além do que, outrora, foi advogado do Sinpro Minas).

Essa tese, sedimentada nas oito turmas e na SDI1, afronta a literalidade do que preceitua o Art. 67, V, da LDB, que determina:

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

[…]

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”.

Para as escolas privadas e a Justiça do Trabalho, esse artigo alcança apenas os professores públicos; a prevalecer essa tese, igual entendimento há de se aplicar ao Art. 13, igualmente da LDB, que estabelece:

“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.

Para fazer desmoronar essa tese absurda, basta que se faça o seguinte questionamento: em que momento o professor de escola privada desenvolverá as incumbências que lhe são atribuídas pelos incisos I a IV e VI deste artigo, se não dispõe de período da carga horária reservado para tanto?

Agora, veja-se o entendimento do Pleno do TST quanto aos professores de escolas públicas, firmado em decisão tonada em outubro de 2019, no julgamento do Processo: E-RR-10314-74.2015.5.15.0086:

“A tese fixada no julgamento estabelece que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/08, que disciplina a composição interna da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4167”.

Na esteira da tese do Pleno, a SDI1, ao apreciar a matéria, em julgamento proferido em abril último, decidiu:

“RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras ou do adicional correspondente pela extrapolação do limite de 2/3 da jornada em sala de aula do professor. 2. O STF, no julgamento da ADI 4.167-DF, declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Tratando-se de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, prevalece sobre a norma geral inscrita no art. 320 da CLT. 3. Atento ao decidido pelo STF, o Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 10.10.2019, fixou tese no sentido de que ‘a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada’. 4. Tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STF, este entendimento é aplicável ao trabalho prestado após 27.4.2011. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. E-RR-10267-03.2015.5.15.0086”.

13 Destarte, por todos os ângulos que se analisar a modalidade de contratação de professores(as), fixada pelo caput do Art. 320 da CLT, é forçoso concluir que ela só lhes traz insegurança e prejuízos corriqueiros e nenhum benefício, gritando, portanto, pela adoção de novo conceito de trabalho que lhes assegure tudo que o vigente desde 1943, hoje, lhes nega, ou seja: segurança jurídica; estabilidade da carga horária e do salário; período reservado a estudo planejamento e avaliação, incluído na carga horária, como determina o Art. 67 da LDB.

Essa mudança estrutural nas relações de trabalho de professores(as) somente pode concretizar-se, com o mínimo de unidade e estabilidade, por meio de alteração do Art. 324 da CLT, o que demanda projeto de lei com essa finalidade, sua aprovação pelo Congresso Nacional e sanção presidencial — hoje, dificilmente viabilizável; porém, necessário e inadiável.

Não se pode deixar de relevar que as convenções coletivas, além de suas limitações territoriais, possuem validade limitada a dois anos, recomeçando da estaca zero a cada período de revalidação, o que não as credencia como meio efetivo para as alterações sob discussões.

14 Constatada essa necessidade, há de se buscar a modalidade contratual que atenda seus pressupostos, o que ainda não se delineia de forma clara e insofismável.

Duas modalidades se descortinam. A primeira é a contratação como mensalista, com salário fixo, nele já incluído o repouso salarial remunerado. A segunda é a que preserva a forma de cálculo dos salários mensais ditada pelo § 1º do Art. 320, qual seja: carga horária semanal multiplicada por 5,25 (4,5 semanas mais um repouso semanal remunerado, à base de 1/6) e o resultado, pelo salário-aula.

Acresça-se, por oportuno e necessário, que a Súmula 351 do TST assegura o repouso semanal remunerado para todas as formas de contratação de professor(a) horista.

“Súmula nº 351 do TST

PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”.

Acresça-se, também, a garantia contida na Súmula 10, igualmente do TST, que remonta a 1969 e foi atualizada em 2012, quanto ao pagamento cumulativo de aviso prévio e salários quando o(a) professor(a) for dispensado ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

“Súmula nº 10 do TST

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”.

Ambas comportam a adoção de regime de tempo integral e tempo parcial, dependendo da carga horária semanal contratado, sendo que o regime de tempo integral pressupõe a carga horária máxima permitida constitucionalmente, que é a de 44 horas, ao passo que o regime de tempo parcial pode estabelecê-la com duração de 10, 20, 30 e até 40 horas.

Saber qual delas traz mais segurança e benefício para os(as) professores(as) apresenta-se como a grande questão a ser desvendada. De plano, pode-se afirmar que, por si só, nenhuma cumpre esses objetivos. Para a consecução desse mister, ambas dependem das garantias que encerram.

Ao primeiro olhar, a contratação com salário fixo apresenta-se mais segura, por não dar azo a nenhuma justificativa para a redução salarial, como acontece cotidianamente com a contratação regida pelo Art. 320 da CLT, retrodiscutida.

Todavia, sua adoção quebra o arcabouço jurídico estabelecido há décadas em convenções coletivas de trabalho, que, com raras exceções, consagram pisos salariais por aula, que representam garantia mínima contra o aviltamento salarial. Essa modalidade, ao menos nos primeiros anos, geraria muita turbulência.

Além do mais, a contratação como mensalista exige a estipulação de piso salarial para as diversas possibilidades de carga horária semanal — de 10, 20, 30, 40 e 44 horas —, o que pode se tornar calvário, exceto se essa estipulação for estabelecida em lei, como patamar mínimo, ficando a cargo das convenções e acordos coletivos apenas a regulamentação do que a exceder.

Por outro lado, a preservação da forma de cálculo determinada pelo § 1º do Art. 320 da CLT, combinada com a Súmula 351 do TST, não elimina a insegurança jurídica que hoje é regra, posto que o cálculo continuará a ter por base a carga horária semanal.

Essa insegurança jurídica somente será dissipada se houver expressa proibição legal, o que, nesse contexto, afigura-se muito difícil, pelos compromissos empresariais da maioria dos integrantes do Senado e da Câmara Federal.

15 Em qualquer das duas modalidades de contração que se adotar, há imperiosa necessidade de se lhe adicionar: o estabelecimento de piso salarial mínimo nacional; a proibição de redução de carga horária; a reserva de parcela da carga horária semanal para estudo, planejamento e avaliação, como já é assegurado aos(às) professores(as) públicos; bem assim a garantia do § 3º do Art. 320 explicitada pela Súmula 10 do TST.

Ao debate, que se faz urgente e inadiável!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo