Hora do intervalo é tempo de trabalho sim!
Contee requereu ingresso como amicus curiae em ADPF que trata do tema
A Contee enviou, nesta quarta-feira (7), ofício ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo ingresso como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que trata do intervalo de recreio dos professores. A ação foi originalmente movida pela Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades (Abrafi), questionando o conjunto de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que consideraram o intervalo de 15 minutos de recreio como tempo em que os docentes estão à disposição dos empregadores, sendo, portanto, tempo de efetivo trabalho.
Na petição da Contee, a Confederação pede que seja negada a liminar almejada pela Abrafi e que, no mérito, a ADPF seja julgada improcedente, “mantendo-se incólumes as decisões
impugnadas pela autora, todas emanadas do TST, por seus judiciosos fundamentos e por encontrarem porto seguro nas diretrizes e bases da educação nacional e na própria legislação trabalhista”.
“Estampa-se na inicial e nos requerimentos de ingresso como amicus curiae apresentados pela Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep) e pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo (Semesp) que o salutar e imprescindível debate sobre recreio escolar acha-se enviesado e reduzido, indevidamente, à mera questão de natureza econômica, sem a dimensão e o alcance social do qual se reveste, o que, a toda evidência, o apequena e desserve à educação”, argumenta a Contee.
A entidade demonstra que “não há como dar guarida às pretensões da autora, da Fenep e do Semesp para reduzir o recreio escolar a um período de tempo desvinculado e alheio à educação escolar, porquanto o recreio é, como demonstrado, antes de tudo, atividade educativa”.
“Consoante estabelece o Art. 209, I, da CF, o ensino privado obriga-se ao cumprimento das normas gerais da educação, que são baixadas pela União, via de regra, por meio do MEC (Art. 22, XXIV, da CF). Assim, sendo o recreio tempo escolar, por determinação do MEC, que tem competência constitucional para fazê-lo, afigura-se impróprio e desautorizada a tentativa de reduzi-lo a escasso período de tempo sem vinculação com a educação escolar”, expressa a Contee, acrescentando que, “sendo o recreio atividade educativa no espaço escolar, o tempo a ele reservado, quanto aos professores, inevitavelmente, tem de ser considerado como tempo à disposição do empregador, como acertadamente faz o TST”.
“Isso não apenas pela impossibilidade de, no curso dele, desenvolver-se qualquer outra atividade, mas, também, e principalmente, por ser tempo escolar, incluído no planejamento pedagógico de todo estabelecimento de ensino, seja de nível básico e superior.”
Táscia Souza