IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas – Decisão histórica do TST
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada no dia 4 de agosto, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
Leia aqui a matéria publicada no site do TST e, abaixo, a análise feita pelo consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santa Oliveira:
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Dentre os muitos instrumentos que visam a burlar as garantias constitucionais no campo dos direitos fundamentais sociais, notadamente, quanto aos valores sociais do trabalho, o Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal, em permanente conúbio, neste mister, impuseram a Lei N. 8177/1991, que, em seu Art. 39, que trata da correção de créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, estabeleceu a TRD (taxa referencial de juros diária) como fator de suposta, porém inexistente, atualização monetária desses débitos.
Essa forma iníqua de correção dos referidos débitos jamais fora suficiente para lhes assegurar a recomposição de seu valor real, corroído pela inflação, que se constitui num dos mais eficientes meios de transferência de renda para os detentores do poder econômico.
Para ilustrar essa assertiva, basta que se faça o cotejo, entre a TR e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, do IBGE), no período de 30 junho de 2009 a 31 de julho de 2015; enquanto o primeiro acumulou 4,43%, o segundo totalizou 46,57%.
Aqui, verifica-se brutal prejuízo para os trabalhadores, com créditos trabalhistas judicias ainda pendentes de quitação; e, em contrapartida, colossal privilégio para os devedores destes.
Essa iniquidade constituía-se em mais um precioso incentivo para as empresas, que fazem do descumprimento dos direitos fundamentais sociais ilícito e indecente meio de auferir lucros e dividendos, continuar a fazê-lo, com o beneplácito e a chancela legal.
Felizmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua composição plena, pôs cobro a essa eficaz medida de enriquecimento sem causa, por meio de histórica e relevante decisão, tomada, no dia 4 de agosto corrente, no julgamento do Processo de arguição de inconstitucionalidade N. 479-60.2011.5.04.0231, aprovando, à unanimidade, o lapidar voto do ministro Cláudio Brandão, declarando a inconstitucionalidade do Art. 39, da Lei N. 81177/1991, retrocitado; e, como corolário, estabelecendo que os débitos trabalhistas judiciais devam ser corrigidos pela IPCA-E.
Frise-se que o TST, na comentada decisão, não só decretou a correção dos débitos trabalhistas judiciais pelo IPCA-E, como também, acolhendo o voto do ministro Cláudio Brandão, com apenas uma divergência, modulou os seus efeitos, para determinar que a aplicação desse índice de correção retroaja os seus efeitos a 30 de junho de 2009, para os processos ainda em curso.
Esta, insista-se, histórica decisão do TST merece louvor de todos quantos primam a sua conduta pelo respeito aos fundamentos, garantias e princípios constitucionais relativos aos valores sociais do trabalho; bem assim, ampla divulgação e vigília pelos sindicatos que representam os trabalhadores, pois que, com base nela, ao menos, haverá a recomposição dos realçados créditos, pela inflação integral; o que, convenha-se, neste dantesco quadro de antinomia das normas, com a teratológica prevalência de leis sobre a Constituição Federal, não é pouco.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee