“Lei 13168 e a visibilidade dos direitos educacionais”, por José Geraldo Santana

Para enriquecer a discussão acerca da Lei 13.168, já comentada pela Contee em matérias no Portal, publicamos abaixo artigo consultor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), José Geraldo Santana Oliveira, sobre a Lei sancionada no mês de outubro.

 Por José Geraldo Santana Oliveira

josegeraldo

A Lei N. 13168 de 6 de outubro de 2015 – publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 7 de outubro de 2015 -, alterou a redação do § 1º, do Art. 47, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/96; fazendo-o  para ampliar e dar publicidade completa a todas as obrigações das instituições de ensino superior (IES), para com o seus alunos (corpo discente), de forma direta,  e, indireta, com o corpo docente e com a sociedade.

A comentada alteração – em que pese a pobreza conceitual, contida na alínea ‘a’ do seu inciso I, com o uso do substantivo “Grade” para se referir à Matriz  Curricular – , é digna de nota e de apoio de todos quantos concebem a educação como o primeiro dos direitos fundamentais sociais, e não mercadoria, como o faz a maioria da IES particulares.

Esta alteração, a rigor, visa garantir o respeito, pelas IES, dos princípios da probidade e da boa-fé, que, nos termos do Art. 422 do Código Civil (CC), obrigam as partes contratantes, tanto na celebração dos contratos quanto na sua execução; o que, lamentavelmente, em grande medida não é observado por centenas delas, que prometem condições adequadas, no seu sentido mais abrangente, e não as cumprem.

Para que se tenha dimensão da alteração sob destaque, reproduzem-se, aqui, a redação anterior e atual, do citado § 1º, do Art. 47, da LDB:

                  Redação anterior:

“As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.

                  Redação atual:

                          “47.  ………………………………………………………………

§ 1º  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:

I – em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:

a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;

b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;

c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;

d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;

II – em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;

III – em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;

IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:

a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;

b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;

c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;

V – deve conter as seguintes informações:

a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;

b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;

c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente”.

Os artigos publicados na página não necessariamente refletem a opinião da Contee.

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