Liberdade com vigilância e resistência
A crescente cruzada de ataques e impiedosas perseguições às liberdades de manifestação do pensamento (Art. 5º, V, da Constituição Federal), de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (Art. 206, II, da CF), e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (Art. 206, III, da CF), que são pilares da vida democrática e dos princípios que regem o ensino, ganhou contornos e dimensões na nada saudosa campanha eleitoral, recém-encerrada, ao se constituir em plataforma do candidato eleito à Presidência da República.
O seu ápice deu-se com à arbitrária e truculenta ação da polícia, autorizada por juízes eleitorais, fervorosos adeptos do cerceamento dessas liberdades, em universidades públicas e privadas, em pelo menos nove estados; e com o “comunicado ao estudante catarinense”, feito pela deputada estadual eleita pelo PSL de Santa Catarina, Ana Caroline Campagnolo, em diversas redes sociais, orientando-o a que “filme ou grave todas as manifestações político-partidárias ou ideológicas que humilhem ou ofendam sua liberdade de crença e consciência”.
Essa cruzada, além de merecer a mais veemente repulsa de todos os que cultuam a liberdade, em todas as suas dimensões, reclama a ação contundente, em sua defesa, pois que, sem ela, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, e o pluralismo político, que são os cinco fundamentos sobre os quais se assenta a República Federativa do Brasil, reduzem-se a meras figuras decorativas, desprovidas de sentido e de concretude.
Porém, essa ação contundente não pode resumir-se a manifestações e medidas individuais e pontuais, em que pese a importância dessas; tem de primar, antes de tudo, pela natureza coletiva e organizada, sob pena de a truculência e o arbítrio triunfarem. O que está sob pesada ameaça é a própria ordem democrática, que apesar de delas não poder prescindir, é muito maior do que a liberdade de manifestação do pensamento e de aprender e ensinar, tomadas isoladamente.
A ação coletiva tem de se fundar nas garantias asseguradas nos já citados Art. 5º, V, e 206, II e III, da CF; na decisão liminar concedida pelo ministro do STF, Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) N. 5537- ajuizada pela Contee, suspendendo a Lei N. 7800/2016, de Alagoas, que cria e regulamenta a retrograda escola sem partido; na decisão unânime do pleno do STF, proferida ao dia 31 de outubro de 2018, na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) N. 548, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República — na qual a Contee atuou com amicus curiae —, proibindo, terminantemente, as mencionadas ações da polícia, autorizadas pela Justiça Eleitoral; e, ainda, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a deputada estadual eleita, Ana Caroline Campagnolo, autointitulada inquisidora dos professores.
Considerando que a construção e a preservação de ambiente escolar sadio, livre de todos os entraves ao pleno desenvolvimento das realçadas garantias constitucionais, são de inteira responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, público e privados, como se colhe do Art. 205 da CF, combinado com o 206 e o 209, e com os 2º, 3º e 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei N. 9394/1996 —, apresenta-se como imprescindível a imediata notificação de todos eles, da educação infantil à pós-graduação, para que adotem as medidas necessárias à plena concretização desses misteres, sob pena de serem responsabilizados judicialmente, por qualquer prejuízo que advier à ordem democrática, decorrente de sua omissão e/ou da falta de pulso adequado para tanto.
Para respaldar a destacada adoção de medidas pelos estabelecimentos de ensino, apresenta-se como recomendável e salutar a instrução das notificações que lhe forem encaminhadas com a decisão liminar proferida pelo ministro Roberto Barroso na ADI 5537, com a decisão de mérito tomada pelo pleno do STF na ADPF 548 e com a petição inicial da ação civil pública, movida pelo MP de Santa Catarina, em face da comentada deputada estadual e eleita, bem assim com a decisão liminar, nela concedida, se e quando o for.
Para além disso, mostra-se pertinente e necessária a orientação dos professores, que forem e/ou se sentirem ameaçados, no livre exercício de suas funções de magistério, que não ajam isoladamente, e que, de pronto, direcionem aos seus respectivos sindicatos as denúncias desse jaez; bem assim para que se cerquem de cautelas e cuidados no cumprimento de suas tarefas pedagógicas, cumprindo à risca o que preconiza o Art. 13 da LDB, o que, em nenhuma hipótese, importa abdicação das repisadas garantias constitucionais.
O Art. 13 da LDB, que aplica ao nível básico e ao superior, dispõe:
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.
A hora é de vigilância e de resistência!
Mais do que nunca, é preciso fazer ecoar o brado da saudosa poetisa Cecília Meirelles, em seu magnífico Romanceiro da Inconfidência: “Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, não há ninguém que explique e ninguém que não entenda”.
Desafortunadamente, no Brasil, multiplica-se os que, contrariando a imortal sentença de Cecília Meirelles, insistem em não entender o que significa liberdade.
Da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee