Mandato e assembleia virtual são prorrogadas

Alysson de Sá Alves*

A Lei nº 14.030/2020 promulgada no dia 28 de julho de 2020, que dispõe sobre assembleias e reuniões de sociedade anônima, sociedade limitada, sociedade cooperativa e de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020, e dá outras providências, trouxe em seu bojo um artigo que possibilita estender, em até 7 meses, os prazos de realização de assembleia geral virtual ou por videoconferência bem como a ampliação do mandato dos atuais dirigentes sindicais por igual período.

A possibilidade de fruição de direitos tanto pelo movimento sindical e os dirigentes, de um lado, quanto por fundações e sociedades definidas na norma, de outro, – consiste na ampliação do prazo de realização de assembleia virtual ou por videoconferência e na possibilidade de aumento do mandato dos atuais representantes dos trabalhadores – constam do artigo 7º da Lei nº 14.030/2020 com a seguinte redação:

“Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;

II – o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.”

Podemos e devemos interpretar a inclusão de entidades do movimento sindical e dos dirigentes sindicais no rol do artigo 7º da Lei nº 14.030 para a fruição dos direitos dessa norma a partir da redação: “…as fundações e as demais sociedades não abrangidas…”. E, esse mesmo entendimento deve ser aplicado às fundações que não sejam sociedade anônima (art. 1º), sociedade limitada (art. 4º), sociedade cooperativa e entidade representativa do cooperativismo (art. 5º).

E, devem ser assegurados às entidades sindicais, aos atuais dirigentes sindicais, às fundações, e demais pessoas jurídicas de direito privado diversas de sociedades anônima, de sociedade limitada, de sociedade cooperativa e de cooperativismo, conforme se depreende da leitura e interpretação do artigo 7º da Lei nº 14.030: a) a extensão dos prazos para realização de assembleia geral e a duração do mandato dos dirigentes em até 7 meses (inciso I do parágrafo único); e a possibilidade de realização de assembleia virtual ou por videoconferência por igual período (redação do inciso I combinado com o inciso II do parágrafo único).

Por sua vez, o inciso II do parágrafo do artigo 7º da Lei nº 14.030 determina que também que seja aplicado o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que assegurou e garantiu a legalidade da realização de assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

É por meio do artigo 5º da Lei nº 14.010 que o movimento sindical, em particular, e demais entidades da sociedade civil como condomínios de moradores, foram autorizados a realizar assembleia virtual, por videoconferência ou qualquer outro meio digital durante a pandemia do Coronavírus. Mas essa autorização vai perdurar somente até 30 de outubro próximo.

Entendemos que a redação do artigo 7º da Lei nº 14.030, estende, em até 7 meses, o prazo de realização de assembleia virtual estabelecido e definido no artigo 5º da Lei nº 14.010, bem como autoriza a possibilidade de renovação de mandato dos atuais dirigentes sindicais pelo mesmo prazo de 7 meses. E, esses direitos são extensivos às fundações, seus dirigentes, e demais entidades de direitos privados diversas de sociedade anônima, de sociedade limitada, de sociedade cooperativa e de representação do cooperativismo. Tudo isso em consonância com a previsão do artigo 7º em comento.

Corrobora e fortaleça o entendimento ora apresentado e defendido de extensão dos prazos de realização de assembleia geral virtual ou por videoconferência para o conjunto do movimento sindical, bem como a possibilidade de ampliação do mandato dos atuais dirigentes sindicais por igual período, um parágrafo da exposição de motivo da MP 931/2020, que deu origem à Lei nº 14.030/2020, e que tem a seguinte redação:

“Para participar de assembleias gerais ou, no caso de sociedades limitadas, de assembleias de sócios, os participantes devem, em muitos casos, se deslocar fisicamente até o local do evento e lá permanecerem reunidos para participarem das deliberações. Tanto esses deslocamentos quanto a concentração de pessoas são contrários às medidas que vêm sendo adotadas para conter a disseminação do Coronavírus (Covid-19).”

Portanto, o governo reconhece a necessidade da não realização de deslocamentos e a não concentração de pessoas como medida profilática para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Estender o efeitos e aplicação da Lei nº 14.030/2020 em consonância com a Lei nº 14.010/2020, que o governo determina que seja observada e cumprida, é salutar.

Importante esclarecer que permanecem em vigor todas as demais disposições da Lei nº 14.010/2020, portanto, sua validade e vigência permanecem cogentes e possibilidade de sanção caso haja descumprimento. Também permanece em vigor o Decreto presidencial nº 6, que reconhece e determina o estado de calamidade pública na saúde causado pela pandemia do Coronavírus. Esse decreto tem servido de base para a discussão, formulação e implementação do arcabouço jurídico e normativo do País.

Clique aqui e veja a nova Lei nº 14.030/2020.

Aqui, leia o artigo que escrevemos a respeito da Lei nº 14.010/2020 quando de sua sanção.

(*) Alysson de Sá Alves é jornalista profissional diplomado (DF 3715), bacharel em Direito e assessor do DIAP.

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