Ministro suspende lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu cautelarmente dispositivos da Lei 3.491/2015 do Município de Ipatinga (MG) que excluem do ensino público municipal quaisquer referências a diversidade de gênero e orientação sexual. A medida cautelar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Pluralismo
Ao suspender dois dispositivos da lei municipal para sanar a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis aos alunos, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a violação de diversos preceitos fundamentais, como os direitos à liberdade, à igualdade e à não discriminação, o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Gilmar Mendes apontou também a violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais da educação, como fez ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). O ministro afirmou que a lei municipal estabelece premissas contrárias ao disposto na legislação federal, que preceitua “o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e o fomento à liberdade e à tolerância”.
Discriminação
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é vasta no sentido da possibilidade de suspensão de leis com conteúdos e vícios formais de constitucionalidade semelhantes à de Ipatinga. Ele apontou ainda diversas normas e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário que proíbem qualquer tipo de discriminação, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e os Princípios de Yogyakarta, firmados em 2006 na Indonésia em respeito aos direitos à orientação sexual e à identidade de gênero.
Na avaliação do ministro, a escola deve servir como instrumento do dever constitucional de enfrentamento da homofobia. “O Estado deve vislumbrar a igualdade não apenas em sua dimensão negativa, de proibição da discriminação, mas também sob uma perspectiva positiva, de modo a promover a inclusão de grupos estigmatizados e marginalizados”, ressaltou.
Precedente
Para o ministro, a ausência de debate sobre questões envolvendo sexo e gênero não equivale à suposta “neutralidade” sobre o assunto, mas serve para reforçar preconceitos existentes na sociedade. Gilmar Mendes também lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando a Corte decidiu pela criminalização da homofobia no tipo penal de racismo até a edição de legislação adequada pelo Congresso Nacional.