Nota Pública em defesa da aprendizagem profissional e do trabalho decente para jovens
Nota Pública em defesa da aprendizagem profissional e do trabalho decente para jovens, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social e pela rejeição da proposta de criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip): relatório, de autoria do Deputado Federal Christino Áureo, apresentado na Medida Provisória nº 1045, de 27 de abril de 2021.
A Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ) e a Comissão Permanente de Educação (COPEDUC), ambas do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), considerando o debate em curso sobre a Medida Provisória nº 1045/2021, vem, pela presente nota pública, manifestar preocupação e repúdio diante da possibilidade de grave retrocesso no instituto da aprendizagem profissional, política pública de reconhecida importância para a inclusão social de adolescentes e jovens, em especial àqueles em situação de vulnerabilidade social.
A Medida Provisória nº 1045/2021 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamentodas consequências da emergência de saúde pública decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre outras medidas que terão incidência nas relações de trabalho. Não se trata, porém, de mera reedição do benefício e auxílio emergencial estabelecidos na Lei n. 14.020/2020, ante ao término do programa emergencial anterior e do período de calamidade pública. De fato, essa era a proposta original da MP, cujo teor foi radicalmente modificado para prever medidas que vão trazer impacto negativo nas condições e relações de trabalho envolvendo adolescentes e jovens, com repercussões drásticas no instituto da aprendizagem profissional.
Uma das novidades previstas na MP é a criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip). Esta iniciativa cria uma modalidade de trabalho totalmente à margem da legislação trabalhista e, portanto, precarizante, que, em princípio, vigorará por prazodeterminado (três anos) e se destina, essencialmente, ao público jovem, entre 18 e 29 anos, em clara discriminação negativa em função da idade. A nova modalidade também caracteriza inadmissível retrocesso social, reduzindo o patamar civilizatório já alcançado com a proteção trabalhista e previdenciária que oferece a relação de emprego.
Não há na MP qualquer mecanismo para impedir que os empregados atuais, contratados pelas regras vigentes, sejam substituídos pelos trabalhadores admitidos via Requip, sendo que na vigência do regime (três anos) a cota máxima de admissões será de 5% do total de empregados no primeiro ano, 10% no segundo ano e 15% no terceiro ano. Ou seja, as empresas poderão dispensar seus atuais empregados e contratar outros via Requip, o que impactará a própria base de cálculo da aprendizagem, cujo público prioritário são adolescentes, já que os jovens contratados pelo Requip não possuirão vínculo empregatício. Contarão, ainda, com subsídios da União Federal e dos recursos do Sistema S.
O Requip se anuncia como uma modalidade de trabalho associada à qualificação profissional, mas ao revés de criar empregos e inclusão produtiva protegida da juventude no mercado de trabalho, a MP irá criar desemprego e trabalho precário avalizado e subsidiado pelo Estado. Além disso, prevê uma pretensa qualificação profissional desvinculada da prática, sem nenhuma sistematização ou conteúdo programático, retirando recursos do Sistema S para tal finalidade, o que trará prejuízos à qualificação e à aprendizagem profissional ministradas com excelência por essas entidades.
Permitirá que os trabalhadores jovens em situação de vulnerabilidade sejam relegados apenas a esta modalidade de admissão no trabalho, precária e desprovida de direitos básicos, como se já não bastasse o próprio contexto de vulnerabilidade em que estão, ou do qual são oriundos, e ainda alijará o mercado de trabalho milhares de oportunidades de aprendizagem profissional.
Traz odiosa discriminação, consubstanciada no art. 66, ao criar uma compensação de vagas entre dois contratos de trabalho absolutamente diferentes: o
Sob o pretexto de dar oportunidades a jovens em situação de vulnerabilidade, sujeita esse público à total precariedade na relação de trabalho e fomenta ainda mais o ciclo da pobreza, ao invés de promover direitos e romper com o ciclo de vulnerabilidades. Cria cidadãos de segunda, quiçá de terceira classe, dando-lhes supostas oportunidades para ingresso no mercado de trabalho, contudo sem que lhes sejam assegurados quaisquer direitos trabalhistas, tampouco qualificação técnico-profissional metódica, de complexidade progressiva, consistente e robusta, e ainda o faz em detrimentoda aprendizagem profissional, que proporciona aos adolescentes e jovens esses elementos de proteção e cuidado.
Nunca é demais lembrar que a aprendizagem profissional foi instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em 1943, portanto é um direito com quase 80 (oitenta) anos de tradição no Brasil, proporcionando aos maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos a conexão entre a formação profissional e o contrato de trabalho especial, celebrado por tempo determinado, que prevê formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
A Constituição da República de 1988 reconhece a profissionalização como um dos direitos fundamentais de todo adolescente e jovem (artigo 227), a ser garantido com absoluta prioridade, observadas as proteções estabelecidas no artigo 7º, inciso XXXIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1996. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma o Princípio da Proteção Integral e reproduz estes comandos em seu artigo 4º, com reforço no artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), evidenciando a preocupação do Brasil em garantir a formação profissional de adolescentes e jovens, desde que não impeça ou prejudique o acesso, a frequência e o sucesso escolar.
A aprendizagem profissional, além de proporcionar o conhecimento de uma técnica ou ferramental básico para o exercício de uma função ou ofício, serve também como forte incentivo à escolarização, uma vez que a matrícula e frequência à escola são requisitos para o contrato de aprendizagem. Nesse sentido, segundo o UNICEF, em novembro de 2020 mais de 5 (cinco) milhões de meninas e meninos não tinham acesso à educação no Brasil: o cenário de exclusão e evasão escolar no Brasil, que já era crítico antes da pandemia, agravou-se enormemente nesse último ano, gerando um retrocesso de quase duas décadas na educação brasileira. Na mesma linha, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC/2019) apontou que havia 1,8 milhão de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos em situação de trabalho infantil, sendo 1.392 milhão na faixa etária entre 14 e 17 anos.
Completando esta tríade, todos os estudos disponíveis sobre adolescentes submetidos a medidas socioeducativas apontam que a faixa etária predominante, na data do cometimento do ato infracional, situa-se entre 15 e 17 anos de idade. A força e o alcance da aprendizagem não podem ser negligenciados. Segundo dados do Ministério da Economia, o Brasil tem hoje cerca de 415 (quatrocentos e quinze) mil aprendizes contratados, sendo boa parte deles adolescentes entre 14 e 17 anos. Levando em conta apenas o percentual mínimo da cota obrigatória (5%), a aprendizagem pode beneficiar cerca de 900(novecentos) mil aprendizes, tratando-se, portanto, de política pública de Estado essencial e estratégica para a prevenção e o enfrentamento ao trabalho infantil e à evasão escolar, bem como para a prevenção do ingresso de adolescentes e jovens na trajetória infracional, especialmente no tráfico de drogas.
A aprendizagem profissional se agiganta justamente por oferecer, em especial aos adolescentes e jovens vulneráveis socialmente – a exemplo dos egressos e usuários do sistema socioeducativo e do acolhimento institucional ou familiar – uma rara oportunidade de qualificação, capacitação e primeira experiência profissional no mercado formal de trabalho. Para estes adolescentes e jovens, a aprendizagem promove e cria espaços efetivos de integração social e educacional com ressignificação de valores e resgate de cidadania.
Há benefícios também para o setor produtivo, oportunizando a formação de um profissional que se amolde à cultura organizacional de cada empresa, já que a aprendizagem normalmente corresponde à primeira experiência profissional estruturada do jovem no mercado de trabalho. Ante o exposto, o Ministério Público, na condição de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao tempo em que manifesta a sua oposição a toda e qualquer proposta que possa resultar no enfraquecimento da aprendizagem profissional e na discriminação de jovens, especialmente aqueles em condição de vulnerabilidade ou risco social, conclama o Poder Executivo Federal e o Congresso Nacional a respeitarem o princípio constitucional da vedação do retrocesso social, o da prioridade absoluta aos direitos de crianças, adolescentes e jovens, e todos os dispositivos legais e infralegais em vigor que dão concretude ao direito de adolescentes e jovens à aprendizagem profissional, dizendo não ao Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip).
Brasília/DF, 28 de julho de 2021.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça do MPAP
Presidente do CNPG