O que pretende a legislação sobre teletrabalho e ensino híbrido
O consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, elaborou documento analisando todas as propostas em tramitação no Congresso para regulamentação do teletrabalho.
Considerando que “o cotidiano dos professores que atuam nas escolas privadas se materializa pelo receio de contaminação por letal e impiedoso vírus, pela sobrecarga de trabalho e pela crescente investida de redução e de supressão de seus direitos, já bastante minguados”, Santana remete à legislação já existente que envolve o teletrabalho e o ensino híbrido.
Lembra que, para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), “teletrabalho é o realizado fora da dependência central da empresa e que demanda uso de tecnologia de informação e comunicação, podendo ser desenvolvido em dependência satélite, em domicílio do empregado (home office), em telecentros e sem lugar fixo (móvel)”.
Enfatiza que o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei Nº 12.551/2011, não distingue “entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Portanto, o local de realização do trabalho não altera a natureza do contrato de trabalho. “Assim, em todos locais em que se desenvolva o teletrabalho, os elementos constitutivos do vínculo empregatício se acham presentes”, escreve o consultor.
Para ele, a realização de atividades pedagógicas/acadêmicas por meio remoto, fora do período da pandemia do coronavírus, por vontade unilateral da empresa, não é obrigatória, “pois que depende da expressa concordância do professor e do administrativo”.
Informa, ainda que a responsabilidade pela garantia de meios e modos para a realização de teletrabalho “recai integralmente sobre a empresa, não podendo jamais ser transferida ao empregado, pelo Artigo 2º da CLT”. Alerta para que nenhum empregado assine contrato no qual conste que essa responsabilidade é sua. “Se assinar, terá muitos aborrecimentos jurídicos, dentre os quais possível demissão por justa causa”, diz.
O advogado trabalhista lembra que, “não obstante o Art. 62, III, da CLT, excluir os trabalhadores sob teletrabalho do controle de jornada, essa exclusão não alcança os profissionais de educação escolar, notadamente os professores, que se sujeitam a calendário escolar, dias letivos/de trabalho acadêmico e horas de atividades dessa natureza. No caso de professores, quem define o horário de trabalho é o estabelecimento de ensino, para interação direta, mesmo remota, com alunos, pais e mães”.
Professores e administrativos submetem-se a rigoroso controle de jornada, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar àquela expressamente contratada; o que exceder, será trabalho extraordinário, remunerado com acréscimo mínimo de 50%. Eles devem registrar eletronicamente todas as horas de trabalho e as em que ficarem à disposição do estabelecimento de ensino.
Ensino híbrido
No documento, Santana observa que o ensino híbrido mescla ensino presencial com ensino à distância. Porém, para além dessa forma de desenvolvimento, há também aquela em que o professor, por meio de tecnologia instalada na sala de aula, ministra suas aulas, simultaneamente, para os que se acham presentes e para os que a acompanham por meio de tela compartilhada, sendo que essa última forma só se justifica durante o período de pandemia. Há evidentes sinais de que, por tempo indeterminado, persistirá o ensino híbrido pelas duas modalidades. Isso em nada altera o contrato de trabalho.
O consultor jurídico analisa todas as propostas para a regulamentação do teletrabalho e apresenta uma síntese de seus teores. Leia a íntegra do documento.
Carlos Pompe