Professora será indenizada após queda em escola em reforma
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por uma professora após acidente em escola estadual que a deixou incapacitada permanentemente.
A professora se acidentou na escola, que estava em obras, tropeçando em uma irregularidade do piso, o que causou lesão grave na perna esquerda. Após o acidente, submeteu-se a inúmeras cirurgias, passou a se locomover em cadeira de rodas, adaptou a residência para cadeirante, realizou muitas sessões de fisioterapia e foi aposentada por invalidez.
O Estado afirma que os fatos narrados não condizem com a verdade, pois a queda não ocorreu em razão da reforma, mas por culpa exclusiva da vítima que usava sapato tipo Anabela. Defende que não há danos morais indenizáveis e pede a redução do valor indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos juros e correção.
No mesmo processo, a 5ª Câmara Cível também julgou parcialmente procedente recurso da professora, cujo nome não foi divulgado para preservá-la, que pede indenização por danos morais, por entender que o valor de R$ 80.000,00 fixado na sentença é baixo, devendo ser fixado nos 250 salários mínimos requeridos na inicial. Constam documentos que comprovam suas despesas, o que foi rejeitado na sentença. No entanto, ela busca a reforma da sentença para que seja concedida indenização pelos lucros cessantes, em vista da incapacidade definitiva para o trabalho.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que em razão do Estado ser ente público a responsabilidade deste é objetiva, exigindo-se apenas a prova da relação entre a ação ou omissão e o dano sofrido, e que o ente público prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para que a responsabilidade seja excluída.
O relator apontou que ficou comprovado que o tombo foi causado por desnível no piso da escola, enquanto o Estado não comprovou a culpa exclusiva da vítima, não sendo convincentes os testemunhos que apontam o uso de salto como causa da queda.
O desembargador relata ainda os depoimentos de dois alunos que acompanhavam a professora e ambos são categóricos ao afirmar que a viram cair por causa do desnível no piso em obras. Esses depoimentos são corroborados pelo relatório do SAMU. Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Quanto ao valor da indenização, o relator defende que o fato de uma pessoa capaz e ativa de repente ver-se dependente de outras pessoas até para atos corriqueiros, como higiene pessoal, e de uma cadeira de rodas para deslocamento dentro da própria casa, impõe enorme sofrimento psicológico.
Diante disso, entende que o valor de R$ 80.000,00, fixado na sentença, não se mostra excessivo, mas adequado à proporção dos danos, sem causar enriquecimento ilícito da autora ou penalizar demais o réu. Com relação aos danos materiais, explica que há documentos que comprovam as despesas, mas foram indeferidas por serem juntadas fora do prazo, de acordo com o CPC.
Por fim, a professora pediu a reforma da sentença para que seja concedida pensão mensal em razão da incapacidade definitiva para o trabalho. “Entendo que há razão à apelante, pois a autora comprovou ser professora e receber salário de R$ 1.357,87, devendo a pensão ser equivalente a esta quantia até que complete 60 anos. A décima terceira parcela da pensão mensal também deve ser paga”, escreveu o Des. Sideni em seu voto.
Quanto aos critérios para incidência de juros e correção monetária, o relator entendeu ser necessário reformar a sentença para afastar a aplicação do IPCA para correção monetária.
Fonte: Âmbito Jurídico