Propaganda eleitoral: conheça as novas regras para as eleições 2020

Apesar de não ser muito atrativa aos eleitores, a é importante para que conheçamos os candidatos e suas propostas. Envolvendo diversas modalidades, tais como comícios, distribuição de panfletos, carreatas e publicações nas redes sociais, a propaganda eleitoral deve seguir regras a fim de garantir a isonomia de tratamento entre candidatos e partidos. Assim, caso a legislação vigente seja violada, o infrator e o partido poderão sofrer penalidades, que variam entre meses de detenção e multas de alguns milhares de reais.

As regras que disciplinam a propaganda eleitoral, a partir das eleições de 2020, foram atualizadas pela Resolução do TSE nº 23.610/2019, que também dispõe sobre as condutas ilícitas durante a campanha. Antes de adentrarmos sobre o que é permitido e proibido, é importante diferenciar as duas espécies de propaganda política: a partidária e a eleitoral, ambas veiculadas em épocas distintas.

Propaganda partidária: objetiva divulgar as ideias dos partidos, expor sua plataforma política e captar novos filiados. É disciplinada pela lei nº 9.096/95 e regulada pela Resolução do TSE 20.034/97. Destaca-se que esta espécie não pode ser veiculada durante o segundo semestre do ano de eleição.

Propaganda eleitoral: utilizada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos para captação de votos, com o objetivo de preencher os cargos eletivos. Em 2020, o início da data para propaganda eleitoral foi em 27/09, inclusive na internet, e a partir de 09/10 teve início a propaganda gratuita no rádio e na televisão, correspondente ao primeiro turno.

Propaganda extemporânea: é aquela realizada fora da data permitida pela legislação eleitoral. Tanto o responsável pela divulgação quanto o beneficiário (candidato ou partido) poderão sofrer penalidades. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em sua Cartilha de Propaganda Eleitoraldesde que não haja pedido explícito de voto, os seguintes atos não serão configurados como propaganda eleitoral antecipada:

  • menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
  • participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
  • realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeado pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, sendo autorizada a divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos;
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • realização, às custas do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV, do §4º, do art. 23 da Lei n° 9.504/97.

Tipos de propaganda eleitoral: o que é ou não permitido

Utilizando como referência a cartilha sobre Propaganda Eleitoral, produzida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, vejamos o que é ou não permitido durante o período legal para propaganda eleitoral, destacando as seguintes principais modalidades:

Alto-falantes e amplificadores de som

São permitidos a partir do dia 27/09 até a véspera da eleição, entre 8h e 22h, observado o limite de até 80 decibéis de nível de pressão sonora. Quanto aos carros de som e minitrios, somente podem ser utilizados em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Fica proibida a utilização de auto-falantes e amplificadores de som a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e Municípios); das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

Bandeiras

É permitido, a qualquer tempo, o uso de bandeiras pelo eleitor como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato, sendo que, no dia da eleição, a manifestação deverá ser individual e silenciosa. É permitida também a colocação de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, desde que não interfiram no bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

É proibido deixar bandeiras ao longo das vias públicas entre as 22h e às 6 h.

Boca de urna

É proibido, no dia da eleição, o recrutamento de eleitores, a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer tipo de propaganda de partidos ou de seus candidatos (p.ex.: distribuição e derrame de santinhos, ainda que na véspera da eleição).

Caminhadas, passeatas e carreatas

São permitidas a partir de 27/09, até às 22h do dia que antecede as eleições. Independem de licença da polícia, bastando a comunicação prévia de no mínimo 24h à autoridade policial, a fim de que seja garantido o uso do local e sejam adotadas as providências necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. É permitido o uso de carros de som ou minitrios durante os eventos, observadas as regras para uso de alto-falantes e amplificadores de som.

Camisetas, bonés, chaveiros e brindes

É permitido, no dia da eleição, o uso de camiseta, bandeiras, broches, dísticos e adesivos de candidatos, inclusive em locais de votação, desde que a manifestação do eleitor seja individual, espontânea e silenciosa.

É proibida a confecção, utilização ou distribuição de qualquer bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor (p. ex.: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais), realizadas pelo comitê do candidato ou com sua autorização durante a campanha eleitoral.

Internet

É livre a manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet, desde que não ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, nem divulgue fatos sabidamente inverídicos. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral.

Vale destacar a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que realizou uma parceria com o Facebook e o WhatsApp a fim de combater a desinformação nas eleições 2020. Dentre as atividades, estão os treinamentos gratuitos e online promovidos pelo Facebook para entidades governamentais, políticas e de defesa de interesses sociais (GPA).

É permitida:

  • em sites de partidos e candidatos, com os endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedores estabelecidos no Brasil;
  • a veiculação de propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular e a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48horas.
  • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos, coligações ou qualquer pessoa natural;
  • até a antevéspera das eleições, a reprodução na internet do jornal impresso (sítio eletrônico do próprio jornal), respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

É proibido(a):

  • o disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário;
  • qualquer propaganda eleitoral paga, a não ser o impulsionamento de conteúdos que deverá ser, necessariamente, identificado como tal, podendo ser contratado somente por candidatos, partidos políticos, coligações ou seus administradores financeiros;
  • a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pela plataforma escolhida, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. Um exemplo é a utilização de aplicativos paralelos, além das ferramentas disponíveis pela própria plataforma escolhida, para impulsionar de forma diversa o conteúdo publicado nas redes sociais do candidato;
  • a manifestação que ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações;
  • a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou a imagem de candidato, de partido político ou de coligação;
  • a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem como a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral utilizando-se de usuário falso;
  • a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e da administração pública da União, Estados ou Municípios;
  • a publicação de novas postagens na internet ou o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição.

Comícios

São permitidos entre 27/09 à 12/11 e após o prazo de 24h do encerramento da votação até 26/11, das 8h às 24h. Independem de licença da polícia, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24h de antecedência. É permitida a utilização de aparelhagens de sonorização fixas e o uso de carros de som, minitrios e trios elétricos, observadas as regras para uso de alto-falantes e amplificadores de som. Ainda, é permitida a prorrogação por mais 02 horas quando do comício de encerramento da campanha.

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Essa proibição também vale para o meio digital, como, por exemplo, as lives.

Folhetos, adesivos e santinhos

Nos impressos deverão constar: o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção; o nome de quem a contratou e a respectiva quantidade produzida. É permitida sua distribuição até as 22h do dia que antecede as eleições e a veiculação de propaganda conjunta de diversos candidatos.

É proibida a colocação somente do nome, número ou fotografia do candidato.

Mesas com distribuição de material de campanha

São permitidas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

É proibida a permanência ao longo das vias públicas entre às 22h e às 6h.

Jornais e revistas

É permitida a divulgação paga de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. É permitida, também, a divulgação de opinião favorável a qualquer candidato, a partido político ou a coligação, desde que o conteúdo não seja pago. As regras também se aplicam na reprodução do jornal impresso na internet.

Bens público e de uso comum

São considerados bens de uso comum os definidos pelo Código Civil (p. ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, prédios da administração pública direta e indireta etc.) e aqueles que a população em geral tenha acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens que pertençam ao poder público, ou que o uso dependa de sua cessão ou permissão (p. ex.: escolas, hospitais, creches etc.), assim como nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos etc.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, também não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

Bens particulares

São permitidos – em automóveis, bicicletas e janelas residenciais – adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m². Os adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, o nome de quem o contratou e a respectiva quantidade produzida.

É proibido(a):

  • o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou qualquer benefício, devendo a propaganda ser feita de forma espontânea e gratuita;
  • a justaposição (colocação lado a lado) se o tamanho total superar 0,5 m²;
  • a pintura em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano e ainda que o tamanho da propaganda obedeça ao limite estabelecido;
  • a instalação de outdoor, eletrônico ou não, bem como a colocação de equipamentos publicitários ou conjuntos de peças de propaganda que, colocados lado a lado, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, independente do local.

Reuniões públicas

São proibidas a partir das 48h anteriores à eleição, até 24h depois do pleito.

Telemarketing

É proibida a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário.

Rádio e televisão

Entre as emissoras incluem-se: as rádios comunitárias e as de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

Somente é permitida a propaganda eleitoral gratuita: veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno (de 09/10 a 12/11); e a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera do segundo turno (de 20 a 27/11). As emissoras podem transmitir debates entre os candidatos para o primeiro turno até 12/11, admitida sua extensão até às 7h do dia seguinte; para o segundo turno é permitida até 27/11, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite.

É proibida, desde às 48h anteriores e até às 24h posteriores a eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão, incluídos os canais de televisão por assinatura, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates.
Ainda, é proibido às emissoras, a partir de 11/08, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

Por fim, com exceção da propaganda gratuita, a partir de 17/09 é proibido às emissoras:

  • transmitir imagens de realização de pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado, ou em que haja possibilidade de alteração de dados;
  • privilegiar, de alguma forma, candidato, partido ou coligação;
  • transmitir filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça referência ou crítica ao candidato ou partido político;
  • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.

Como denunciar a irregularidade na propaganda eleitoral?

Caso você tenha identificado alguma propaganda eleitoral irregular, saiba que é possível denunciar. Além dos canais de ouvidoria do Tribunal Superior Eleitoral – TST e dos Tribunais Regionais, em que é possível até mesmo tirar dúvidas pelo WhatsApp, um portal de denúncias foi criado. Pardal, como é chamado, é um sistema que possibilita ao cidadão denunciar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público infrações eleitorais e irregularidades verificadas durante as campanhas eleitorais, fortalecendo os princípios da participação popular e da transparência do pleito.

Desde 2014, o Pardal possui seu próprio aplicativo, que pode ser baixado gratuitamente para os sistemas Android e iOS. É possível informar diversos tipos de infrações eleitorais (p. ex.: propaganda eleitoral irregular, compra de votos, crimes eleitorais, doações e gastos eleitorais irregulares) e, até mesmo, problemas no ato de votar, tais como alguma irregularidade relativa ao funcionamento na urna eletrônica (defeito, mau funcionamento, etc.).

O cidadão que desejar denunciar deverá, obrigatoriamente, informar seu nome e CPF, além de elementos que indiquem a existência do fato (fotos, vídeos, áudios etc.). Vale ressaltar que, apesar de obrigatória a identificação, é possível que o denunciante opte pelo sigilo de suas informações pessoais.

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