Que Justiça gratuita é esta que impõe custos ao trabalhador?
A chamada reforma trabalhista foi implementada no Brasil por meio da Lei 13.467/2017 e trouxe um robusto conjunto de medidas completamente prejudiciais ao empregado. Direitos materiais e processuais consagrados há décadas, e fruto de movimentação sindical e reiterados precedentes jurisprudenciais, foram simplesmente extintos, tanto por meio da revogação em função de nova norma como por meio da ineficácia em função da normatização reformadora impedir que seu exercício.
Um dos exemplos mais alarmantes da extinção de direitos dos trabalhadores é o novo regramento da Justiça gratuita e dos honorários processuais.
Na normatização anterior, o demandante, via de regra o ex-empregado, necessitava apenas afirmar que se tratava de pessoa pobre nos termos da lei para obter a Justiça gratuita e ser isentado de quaisquer custas ou honorários. Era a aplicação da Lei 1.060/1950, mesmo que a Lei 5.584/1970 tivesse estabelecido que a assistência judiciária seria prestada pelo sindicato da categoria profissional.
Com a Constituição da República de 1988, o direito à litigância isenta de custos passou a ser previsto como direito fundamental de forma expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, quando se comina ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa previsão é vista como complementação do direito de amplo acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do mesmo artigo 5º.
A Lei 13.467/2017 tornou ineficaz a justiça gratuita no processo trabalhista. No parágrafo 3º do artigo 790, foi estabelecido um critério único para a concessão do benefício, que é a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social. Esse valor, atualmente, é de R$ 2.258,32, considerando o teto dos benefícios de R$ 5.645,801.
Mas mesmo o trabalhador que venha a obter o benefício da Justiça gratuita deverá arcar com os honorários periciais caso venha a sucumbir no objeto da perícia, na dicção do artigo 790-B, sendo esse pagamento descontado dos créditos que o trabalhador receba naquele processo, como prevê o parágrafo 4º do mesmo artigo.
E na eventualidade de o trabalhador não lograr êxito em seus pedidos e vir a ser condenado em honorários de sucumbência, os créditos a que tiver direito naquela ação ou em qualquer outra responderão pelo pagamento dessa verba. Essa é a redação do parágrafo 4º do artigo 791-A. O regime de Justiça gratuita ao trabalhador passou, assim, a ser letra morta na Justiça do Trabalho. Foi extinto pela regulação in pejus do instituto.
Inicialmente, essas normas são de flagrante inconstitucionalidade, pois impedem que os direitos constitucionais de acesso à Justiça e de Justiça gratuita sejam exercidos pelos trabalhadores nas ações trabalhistas. Ora, que Justiça gratuita é essa que impõe custos ao trabalhador? É gratuita, mas com um preço?
Em segundo lugar, é inconstitucional por atacar a intangibilidade do salário. À exceção dos pleitos indenizatórios por danos, morais ou materiais, a totalidade dos demais pedidos veiculados em ações trabalhistas versa sobre verbas nitidamente salariais, cuja finalidade é atender às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, como estabelece o artigo 7º, em seu inciso IV, sendo verba expressamente protegida, conforme o inciso X do mesmo artigo. De uma macieira são obtidas maçãs, e de uma ação trabalhista com pedidos salariais são obtidos, por inferência lógica, créditos salariais.
Essas inconstitucionalidades foram criteriosamente apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, que vem editando material orientativo sobre a reforma trabalhista, como o Manual de Apoio – Inconstitucionalidades da Lei n. 13.467/20172 e o Relatório do Grupo de Trabalho (GT) sobre Hermenêutica Infraconstitucional da Lei n. 13.467/2017, instituído pela Portaria PGT 1385/20173.
Em terceiro lugar, a norma discrimina os litigantes da Justiça do Trabalho de uma forma que nenhum outro litigante é discriminado, ao estabelecer apenas para estes ônus incompatíveis com a Justiça gratuita e inexistentes em qualquer outro ramo do Poder Judiciário.
Nas ações cíveis em geral, regidas pelo Código de Processo Civil, o beneficiário da Justiça gratuita é expressamente poupado das despesas processuais, conforme o artigo 82, e dos honorários advocatícios, periciais e de intérpretes ou tradutores, e demais verbas listadas no elenco do artigo 98. Essas verbas, caso vencido o beneficiário em sua pretensão, são devidas, mas têm sua exigibilidade suspensa desde que permaneça inalterada a insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Já nos procedimentos das chamadas pequenas causas, tanto comuns quanto federais, não há pagamento de custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados nos procedimentos da Lei 10.529/2001.
Até a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade processual, como expusemos em artigo publicado nesta revista4, em entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua súmula 4815.
Todas essas pessoas, físicas e jurídicas, poderão se beneficiar da isenção de custas, despesas e honorários processuais, ressalvadas as hipóteses em que cesse sua incapacidade econômica. São pessoas pobres e mais protegidas em sua pobreza do que que os trabalhadores que pleiteiem seus direitos judicialmente, que deverão, com seus saldos salarias de qualquer processo, arcar com as mesmas despesas das quais esses litigantes são isentos.
O resultado dessa odiosa e paradoxal discriminação é a diminuição do ajuizamento das ações trabalhistas, que caíram à metade, como noticiado também nesta revista6. O trabalhador, temeroso de perder parcela de seus créditos, evitará ajuizar as ações judiciais. Optará ou pelas conciliações em sindicatos ou em câmaras arbitrais, abrindo mão de seu direito de acesso à Justiça e se expondo aos riscos de conciliações forçadas ou “casadinhas”, que são aquelas em que o empregador condiciona o pagamento de saldo salarial e verbas a um pedido formalmente feito pelo empregado, mas que é conduzido pelo empregador, às vezes até com advogados indicados pelo empregador.
O juiz, como fiscal do ordenamento jurídico e personificação direta do Estado e indireta da coletividade, não mais deita seus olhos sobre metade dos pleitos. Doravante, a tendência é a de diminuição cada vez maior do ajuizamento das ações, sem, contudo, a diminuição do cometimento das ilegalidades que as ensejariam.
As ilegalidades sofridas não mais compensarão o risco de o trabalhador pobre se valer do acesso à Justiça.
1 Conforme informação disponibilizada no site da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, em <http://www.previdencia.gov.
2 AMORIM, Helder; et. al. Manual de Apoio – Inconstitucionalidades da Lei n. 13.467/2017. Brasília – DF: Procuradoria Geral do Trabalho, 2017.
3 AZEVEDO LIMA, C. A. (Coord). Relatório do Grupo de Trabalho (GT) sobre Hermenêutica Infraconstitucional da Lei n. 13.467/2017. Brasília – DF: Procuradoria Geral do Trabalho, 2017.
4 CAVALHEIRO, Ruy F. G. L. TJ paulista concede Justiça gratuita para pessoa jurídica. Consultor Jurídico, São Paulo, 19/9/2015. Disponível em <https://www.conjur.com.br/
5 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
6 Novas ações trabalhistas caem pela metade depois de reforma na CLT. Consultor Jurídico, São Paulo, 4/2/2018. Disponível em <https://www.conjur.com.br/
Ruy Fernando G. L. Cavalheiro é procurador do Trabalho, mestre em Direito, especialista em Filosofia do Direito e integrante do MP Democrático.