Sancionada norma que simplifica concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária pelo INSS
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5) a Lei 14.441, de 2022, que muda o modelo de análise de pedidos de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de facilitar a vida dos segurados. A norma também altera regras de gestão de imóveis que integram o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
A nova lei é resultado da Medida Provisória (MPV) 1.113/2022, que recebeu alterações durante sua tramitação no Congresso e foi aprovada no Senado em 3 de agosto, sob a relatoria do senador Carlos Viana (PL-MG).
Segundo o texto aprovado, um ato do Ministério do Trabalho e Previdência definirá as condições para a dispensa do exame da perícia médica federal para requerimentos de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença), quando a concessão ou não do auxílio estará sujeita apenas à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos. O modelo já foi usado em 2020 e 2021 por causa das restrições da pandemia do coronavírus.
Também estão valendo a permissão para realização de perícia médica de forma remota; a facilitação do cadastro de segurados especiais referente aos pescadores artesanais; e a permissão para o INSS celebrar parcerias para a realização de avaliações sociais, a fim de ampliar o atendimento às pessoas com deficiência.
Imóveis do INSS
Em relação à gestão de imóveis do INSS, a lei recém-sancionada determina à União a recomposição do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) por meio de recursos do Orçamento ou de cotas de fundos de investimentos imobiliários, quando seus imóveis tiverem destinação não econômica.
Durante a tramitação da MP no Congresso, os parlamentares incluíram a revogação de três parágrafos do artigo 22 da Lei 13.240, de 2015, que trata da gestão de imóveis da União. O governo, no entanto, não concordou com tais revogações e vetou, retomando a validade dos comandos.
Entre os que seriam revogados, está o 9º parágrafo, segundo o qual cabe ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário. Para o governo, há contrariedade do interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo traria imprecisões para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. O Executivo argumenta ainda que tais despesas são do Fundo, que representa uma parcela da população brasileira, e poderiam recair sobre a União, ente político representante de toda a coletividade nacional, que foi designada pela norma a atuar apenas como gestora, e não como proprietária, dos imóveis não operacionais do referido Fundo.
“Assim, tal revogação poderia acarretar na possibilidade de que todos, mesmos àqueles que não absorvem proveitos do Regime Geral de Previdência Social, arcassem com os custos de administração e de conservação de imóveis, cuja propriedade não pertence à União, e sim ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social”, explicou.
Já o parágrafo 10 estabelece que, quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, cabe à União representar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações. Conforme o Executivo, não se pode revogar tal parágrafo, pois poderia haver vício de representação em atos importantes como assinaturas de contratos, em representações judiciais e em outras ações formais necessárias à gestão dos imóveis não operacionais entregues ao órgão.
Por último, o parágrafo 11, revogado pelo legislador e restaurado pelo veto presidencial, trata de imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com o Poder Executivo, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo implicaria a possibilidade de não enquadramento dos imóveis classificados como funcionais no rol de bens geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. “Desse modo, a medida seria contrária ao propósito de designar imóveis não operacionais do referido Fundo à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e à conversão dessa carteira imobiliária em ativos para o próprio Fundo.”