Sesi terá de enquadrar como professor empregados contratados sob outras denominações
A Justiça do Trabalho reconheceu como integrantes da categoria diferenciada dos professores os empregados do Serviço Social da Indústria (Sesi) que exercem atividades de magistério, mas são contratados como técnicos, monitores ou instrutores, entre outras denominações. A entidade recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, não examinando, assim, o mérito da matéria.
O Sesi alegava que sua atividade preponderante é proporcionar o “bem-estar-social dos trabalhadores nas indústrias”, ou prestar “assistência social”. Assim, seus empregados que exercem o magistério não deveriam ser equiparados aos professores da rede de ensino geral, porque atuam como instrutores, monitores, técnicos especialistas do ensino profissionalizante e assistência social, sempre direcionados para as necessidades industriais.
O enquadramento foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No entendimento regional, embora não seja um estabelecimento de ensino, a instituição desenvolve atividades voltadas para a educação infantil, ensino fundamental e médio, exigindo, inclusive, que o empregado tenha habilitação como professor junto ao Ministério da Educação (MEC). Assim, reconheceu a legitimidade das entidades sindicais da área de ensino – Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina (Feteesc), Sindicato dos Professores no Estado de Santa Catarina (Sinproesc), Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região (Sinpabre) e Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região Sul do Estado de Santa Catarina – para representar os profissionais que exerçam efetivamente a função de professor no Sesi, observada a base territorial de cada uma
Não conhecimento
Segundo o relator que examinou recurso da instituição no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional decidiu corretamente, em conformidade com o estabelecido nos artigos 570 e 571 da CLT, eu tratam do enquadramento sindical. Ainda de acordo com o relator, a decisão regional, com base nas provas do processo, foi pautada também no princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-948900-82.2007.5.12.0034
Da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho