Sinpro ABC: Nota conjunta PRJ – Metodista
30/04/2024 – NOTA CONJUNTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA SOBRE O PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REDE METODISTA DE ENSINO EM FALÊNCIA
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Aos/às professores/as e administrativos/as credores/as do grupo metodista de educação.
Como é consabido, na vida tudo tem limite, até mesmo o bom-senso, a tolerância e a paciência. Pois bem! Passados 17 (dezessete) meses da homologação do plano de recuperação judicial (PRJ) metodista, que se deu aos 3 de dezembro de 2022, a tolerância e a paciência das entidades sindicais que firmam a presente nota chegaram ao fim, de forma inexitosa; o que as obrigou a peticionar ao juiz da recuperação judicial (RJ), aos 29 de abril de 2024, denunciando o descumprimento do PRJ e, por consequência, sua convolação (conversão) em falência.
Explica-se:
Desde a homologação do PRJ, repita-se, aos 3 de dezembro de 2022, as entidades reuniram-se nada menos que 50 (cinquenta) vezes com os representantes do grupo metodista (recuperandas), sob a zelosa, judiciosa e sempre pronta mediação da Administradora Judicial (AJ); reuniram-se aproximadamente mais duas dezenas de vezes, de forma direta, ou seja, sem a mediação da AJ.
Todas essas múltiplas dezenas de reuniões tiveram como único objetivo acompanhar o cumprimento do PRJ, bem como a busca de meios e modos administrativos para que todas as obrigações dele constantes fossem cumpridas, ao tempo, modo e condições estabelecidas.
Em nome dessa busca, sempre tendo como alvo principal a fiel observância dos créditos trabalhistas (classe I), as entidades derramaram bom-senso, tolerância e paciência. Porém, lamentavelmente, não tiveram reciprocidade, posto que as obrigações que se venceram não foram cumpridas a contento, isto é, como determina o PRJ. Ou foram cumpridas parcialmente, como o pagamento da parcela de R$ 10.000,00, vencida aos 3 de dezembro de 2023. Ou não foram cumpridas na data aprazada, como o depósito do FGTS de quem se desligou das empresas do grupo até abril de 2021, data de início da RJ.
Ainda assim, as entidades não arguiram o descumprimento do PRJ, em dezembro, quando poderiam fazê-lo. Sempre com o mesmo citado objetivo, aguardaram até o dia 29 de abril de 2024, com a expectativa de que, ainda que tardiamente, as obrigações vencidas fossem cumpridas integralmente. Mais uma espera em vão.
Basta dizer que, como registrado na petição protocolada no processo de RJ, ao dia 29 de abril de 2024, a correção monetária das parcelas vencidas pela taxa de juros de 3% ao ano, até a homologação do PRJ, e pelo IPCA, a partir desta data, conforme cláusula 3.27. do PRJ, não foi cumprida integralmente.
Sem o quê nem porquê e, principalmente, sem nenhum amparo na citada cláusula 3.2.7, aplicaram apenas o IPCA sobre os pagamentos, para quem tem crédito superior a R$10.000,00. Importa dizer: não aplicaram os juros de 4,7%, até o dia 3.12.2022, sobre os
R$10.000,00, apenas com a correção da parcela, é de R$470,00. Valor que, a prevalecer a desleal e afrontosa conduta das recuperandas, somente será quitado, se for, ao final do PRJ, que é dezembro de 2025.
Como se não bastasse, o FGTS de quem se desligou até abril de 2021, não importando a modalidade de desligamento, além de ser pago tardiamente, muito além da data determinada no PRJ (3.12.2023), não contemplou nada menos que 1235, do total de 4528, credores com direito a ele, conforme quadro geral de credores (QGC). Não havendo sequer previsão de quando os depósitos para os que os não tiveram efetuados até agora o sejam.
Além disso, o PRJ assegura a preservação de 2300 postos de trabalho. Entretanto, até março de 2024, segundo o último relatório mensal de atividades (RMA) confeccionado pelo AJ, apresentado aos autos em abril de 2024, remanesciam tão somente 1057.
Se o objetivo da RJ era o soerguimento das instituições, isso ficou só na intenção, pois que, após a aprovação do plano, foram encerradas as atividades do (i) Colégio Metodista São Bernardo, do (ii) Colégio Metodista de Ribeirão Preto, do (iii) Colégio de Passo Fundo, o (iv) Centro Universitário Izabela Hendrix, a (v) Faculdade Metodista de Santa Maria e o (vi) Centro Universitário Metodista IPA, conforme elucida o referido RMA. Para além desses, recentemente foi anunciado o término das atividades do (vii) Instituto Metodista Granbery ao término do ano letivo de 2024, conforme a petição das recuperandas juntada aos autos em 16/04/2024 (evento 10422).
O último RMA até então apresentado, correspondente ao mês de competência de dezembro de 2023, revela a existência de resultado líquido negativo de R$452,8 milhões e a margem líquida é negativa em 472%. Aliado a isso, se vê, ainda, que as recuperandas têm uma liquidez imediata de disponibilidade em caixa, em curto prazo, de R$0,01 (um centavo) para cada R$1,00 (um real) de dívida.
O passivo extraconcursal (fora da RJ) explodiu, especialmente os de natureza trabalhista, os quais, segundo a Administração judicial, “O passivo extraconcursal contraído após o pedido da Recuperação é de R$698.806.629,05.”. Com se vê, o passivo extraconcursal adquirido apenas no período da recuperação judicial é quase 6 (seis) vezes maior que o passivo concursal até então quitado pelas recuperandas.
E, mais: até o presente momento, ultrapassado quase a metade do prazo de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, as recuperandas quitaram, aproximadamente, R$50 milhões em parcial cumprimento da cláusula 3.2 do plano e mais R$65 milhões para quitação parcial do FGTS estabelecido na cláusula 3.2.3; ou seja, em aproximadamente um ano e meio depois da homologação do plano, as recuperandas lograram êxito em quitar cerca de R$115 milhões, o que representa aproximadamente 24% de todo o passivo concursal trabalhista, na ordem de R$477 milhões. É absolutamente inverossímil a possibilidade de cumprimento do plano!
Admitir continuidade a uma recuperação judicial nesses termos – depois de transcorrido mais de um ano da aprovação do plano – representa evidente temeridade, e as entidades sindicais não podem ser responsabilizadas ou apontadas como negligentes em relação aos generalizados danos que a manutenção dessa recuperação judicial tem causado à sociedade em geral.
Qualquer ilação em torno da viabilidade financeira das recuperandas será sustentar contra o óbvio, será demonstração de interesse, de parcialidade e/ou de altruísmo incompatível com o respeito aos ajustes negociais coletivos; enfim, diante de um negócio
inegavelmente falido, será a esterilização da razão e da lógica objetiva com vistas à satisfação de uma vontade íntima e subjetiva, incompatível com a ordem econômica e jurídica.
Não pode se descurar, ainda, que a Associação de Igreja Metodista, mesmo integrando o plano de recuperação judicial como garantidora, nada se movimentou ao longo de todo o período de seu cumprimento, nem sequer para amenizar esse quadro caótico de insolvência retratada e de descumprimento das obrigações concursais, tendo ela “abandonando o barco” sem qualquer receio, como se tais obrigações não fossem lhe bater às portas.
Professores/as e administrativos/as, foi a soma de todas esses descalabros que obrigou as entidades sindicais, que têm o dever de bem os representar, a denunciar o descumprimento do PRJ e, em decorrência dele, requerer a convolação da RJ em falência. O que, convenha-se, é patente e gritante, só ainda não legalmente reconhecida.
Agora, há necessidade de que se aguardem as providências judiciais, que decidirão a respeito do pedido, para que se possam definir os próximos passos a serem seguidos.
Estejam certos e seguros, as entidades não se descurarão de suas atribuições e obrigações, mantendo-se, como sempre estiveram, vigilantes e atuantes em defesa de seus sagrados direitos.
Atenciosamente,
Contee — Sinpro Campinas e Região — Sinpro ABC — Sinpro Minas — Sinpro-JF — Sinpro-Rio