Sinpro Goiás luta por revisão da lei que acaba com limite de alunos em sala de aula e que dá golpe nos professores
O Sinpro Goiás, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Goiás (Sintego) e a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central (FitraeBC), encaminharam ofício a todos os deputados estaduais para dizer que a lei complementar N. 101/2013 é um golpe contra os professores e um atentando à qualidade da educação e à formação da cidadania. Essa lei amplia por mais cinco anos o prazo para as escolas particulares adotarem limite ao número de alunos em sala de aula, no ensino médio. Como ela foi aprovada, às escondidas, os deputados goianos traíram a confiança dos professores para, assim, atender aos interesses das empresas que exploram a mão-de-obra docente e tratam a educação com mercadoria.
Veja, abaixo, a íntegra da carta destinada a cada um dos deputados goianos
Senhor Deputado,
A Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a quem o saudoso Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Deputado Federal Ulisses Guimarães, ao promulgá-la, aos 5 de outubro de 1988, chamou de Constituição cidadã- com cheiro de novo e não de mofo -, preconiza, em seu Art. 6°, que a educação é o primeiro dos direitos fundamentais sociais, dentre os que dão sustentação ao Estado democrático de direito, àquela data implantado, no Brasil.
À educação, são atribuídos pela própria CR, três objetivos, sem os quais não há desenvolvimento social e, por conseguinte, democracia, e que são: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Este direito social, de primeira grandeza, é livre à iniciativa privada, por força do Art. 209, da CR, desde que o ministre com a finalidade precípua de se alcançarem os três objetivos retrocitados; sem jamais o oferecer ou o tratar como mercadoria.
O Supremo Tribunal Federal (STF), escolhido pela CR como o seu guardião, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), N. 3.330, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), acorde com os fundamentos e os princípios constitucionais sob destaque, assim assentou, ao aprovar o voto Relator, Ministro Ayres Brito:
“que a Lei Republicana tem a educação em elevadíssimo apreço. Esse desvelo para com a educação é tanto que o Magno Texto dela também cuida em capítulo próprio, no Título devotado a toda Ordem Social (Capítulo III do Título VIII). E o faz para dizer que ‘a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho’(art.205).
Pois bem, da conexão de todos os dispositivos constitucionais até agora citados avulta a compreensão de que a educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade.
Noutro giro, não me impressiona o argumento da autora que tem por suporte o princípio da livre iniciativa, devido a que esse princípio já nasce relativizado pela Constituição mesma. Daí o Art. 170 estabelecer que ‘a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (…)”
O Ministro Joaquim Barbosa, hoje, Presidente do STF, em seu voto de vistas, na Ação sob realce, que levou quatro anos para ficar pronto, ao concordar com o Ministro Relator, Carlos Ayres Brito, asseverou: “(…) a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob regência do princípio da livre iniciativa (…) Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos os requisitos do artigo 209 da CF(…)”.
A augusta Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, da qual V. Exª participa, como representante do povo goiano, em legislaturas pretéritas, acorde com os fundamentos e os princípios constitucionais em relevo, aprovou em 1998, a Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás- Lei Complementar Estadual N. 26/98-, que foi a primeira do Brasil, nesta matéria, e, até hoje, a mais avançada.
Dentre as muitas disposições que visam a assegurar à educação as efetivas condições para o cumprimento dos seus três objetivos, retrodescritos, e, portanto, a de direito humano fundamental, destaca-se a do seu At. 34, que trata do limite do número de alunos por aula, de modo a garantir o atendimento individualizado a todos, como medida pedagógica essencial ao aprendizado. Como o ensino, apesar de ser livre à iniciativa privada – atendidas às exigências de autorização e de comprovação de qualidade social, aferidas pelo Poder Público -, é sistêmica, ou seja, não importa a natureza de sua oferta, pública ou privada, as regras pedagógicas são idênticas; a LDB de Goiás, considerando esta inarredável isonomia, estabeleceu limite idêntico, para as escolas públicas e privadas, como se extrai de sua redação originária, de 28 de dezembro de 1998 – data de sua promulgação.
Todavia, Senhor Deputado, desafortunadamente, essa augusta Casa Legislativa, na atual legislatura, sem o que nem porque, metaforicamente, falando, houve por bem mutilar a norma sob destaque; fazendo-o, nas três vezes, sem ouvir a sociedade e com claro desprezo à isonomia e à jurisprudência do STF- para quem a educação não é mercadoria.
Primeiro, pela Lei Complementar N. 82, de 24 de fevereiro de 2011, manteve a discutida e imprescindível limitação de alunos por sala às escolas públicas, desobrigando as particulares de fazê-lo, quanto ao ensino médio. O que se constitui em atentado contra a construção da cidadania, além de representar um acinte aos anseios e às necessidades da educação.
Como esta acintosa discriminação causou uma verdadeira comoção social, graças ao providencial apoio dos meios de comunicação, houve um envergonhado remendo na Lei, com a aprovação da Lei Complementar Estadual N. 85, 20 de junho de 2011, que manteve a quebra do princípio da isonomia, pois que fixou o limite de alunos, sob discussão, para a escola pública, em 40, e para a particular, em 50. Com o devido respeito, outro acinte.
Passada a citada comoção, essa Casa, pelo mesmo modo excludente e acintoso, por meio da Lei Complementar N. 86, 19 de abril de 2011, concedeu às escolas privadas o prazo de três anos, para promover tal limitação, não merecendo a escola pública nenhum dia de tolerância.
Agora, em maio próximo passado, também, sem debate e sem razão, introduziu uma marota emenda ao Projeto de Lei (PL) N. – encaminhado pela Casa Civil, após amplo debate com o Conselho Estadual de Educação (CEE), contendo ajustes pedagogicamente necessários -, para dar às escolas privadas mais cinco anos de prazo, para que promovam o limite sob realce. O que, lamentavelmente, foi aprovado e convertido na Lei Complementar N. 101/2013.
Além de tudo quanto já foi dito, acerca do conteúdo das mencionadas mutilações à LDB do Estado de Goiás, a Lei Complementar N. 101/2013 escancara, de vez, a ‘liberdade’ para as escolas privadas atulharem as suas salas de aulas, com o número que lhes aprouver, por mais cinco anos, pois que, nem sequer, neste dadivoso período, exige a compatibilização do número de alunos por sala de aula com a metragem de cada uma delas. Dádiva que as mutilações anteriores não tiveram coragem de conceder, tamanho é o seu disparate.
Por tudo isto, Senhor Deputado, como representantes dos profissionais da educação escolar, em Goiás, que se contam aos milhares, e que, temos convicção, na discussão desta matéria, representam os anseios de todos quantos consideram e tratam a educação como direito humano de primeira grandeza; esperamos que a augusta Casa Legislativa do Estado de Goiás, com o incentivo e o apoio de V. Exª, desagrave a educação goiana, revogando a indecorosa modificação promovida no destacado Art. 34, da LDB do Estado; feita em nome do lucro.