Sinpro-Sorocaba: Professora e professor devem receber até o 5º dia útil
O prazo máximo é o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. É incluído o sábado na contagem. Excluem-se feriados e domingos.
Se o último dia cair no sábado, o pagamento deve ser antecipado para a sexta-feira, para garantir o acesso ao salário até o quinto dia útil.
Se a escola paga com cheque, não pode cruzá-lo e deve entregá-lo em horário de funcionamento da agência bancária, que deve estar localizada próxima à escola.
Multa por atraso
As Convenções e Acordos Coletivos estabelecem multa diária por atraso no pagamento dos salários. A multa é calculada sobre o valor da remuneração mensal do professor: na educação básica, ela é 0,3% por dia de atraso; no ensino superior, 1/50 e no SESI e SENAI, 1/30.
Vale mensal
Não há previsão legal para antecipação de parte dos salários. Cabe ao empregador definir se paga ou não o vale, exceção feita aos professores do SESI e do SENAI, cuja antecipação de 30% do salário está prevista no Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusulas das Convenções e Acordos Coletivos:
educação básica
ensino superior
SENAI-SP
SESI-SP
SENAI-SP – ensino superior
SENAC-SP – ensino médio
SENAC SP – ensino superior
Instrução Normativa nº 1, de 7 de novembro de 1989
Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12- 12-84) e, Considerando que o sábado é dia útil,
Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
III – quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
(…)