Sinproep-DF: Justiça reconhece direito de professor do SESI

Depois de vários anos sem reconhecer o direito dos seus docentes de serem reconhecidos como professores em insurgência à inobservância das regras contidas no artigo 320 da CLT.

Na decisão a Justiça reconheceu o fixado na CLT que a duração da hora-aula do ensino médio é de 50 minutos, e o pagamento deve ser com base no mês constituído de quatro semanas e meia.

 Ante a concordância do SESI quanto ao exercício da função de professor pelo Reclamante e quanto à jornada alegada, já que em face dela não se insurgiu, está presente a diferença salarial mensal postulada.

Assim, a Exmª Juíza do Trabalho ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA, Titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA – DF, proferiu a seguinte sentença:

“Isto posto, julgo procedente o pedido formulado, determinando o pagamento de 6 horas-aula semanais pelo período de julho/2008 a setembro/2010, consoante disposto no art. 320 da CLT e Acordo Coletivo, com reflexos nas parcelas indicadas na letra “i”.

ÁGUA MOLE EM PEDRA DURA

Essa decisão foi uma grande vitória do Sindicato que há anos lutava contra a intransigência da empresa e abre um precedente importante para os professores e professoras que prestam serviço ao SESI, de recorrer à Justiça para reconhecimento dos seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e sempre negados pela instituição de ensino.

Abaixo publicamos o inteiro teor da Decisão para conhecimento daqueles que se interessarem pelo assunto.

ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Aos 9 dias do mês de dezembro de 2011, às 17h04min., a Exmª Juíza do Trabalho ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA, Titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA – DF, declara aberta a audiência destinada ao julgamento do Processo Nº 0001729-62.2011.5.10.0102 entre as partes: VALDINEI ROMULO DOS REIS e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, Reclamante e Reclamada, respectivamente.

Apregoadas as partes, constatou-se a presença dos que assinam a presente ata, sendo proferida a seguinte SENTENÇA.

I – RELATÓRIO

VALDINEI ROMULO DOS REIS, qualificado na inicial, propõe a presente Reclamatória Trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, alegando que manteve vínculo de emprego com o Recdo na função de professor, sem obter o pagamento da totalidade das horas-aula prestadas no período de julho de 2008 a setembro de 2010, que eram 36 semanais, tendo recebido apenas 30. Alega ainda incorreção no pagamento de férias.

Formula os pleitos constantes às fls. 4/5, dando à causa o valor de R$ 25.000,00.

Em defesa escrita o Recdo informa que o vínculo de emprego foi mantido pelo período de 16.6.2008 a 1.3.2011, na função de professor. Alega que o Recte “cumpria jornada de horista”, tendo recebido todas as horas trabalhadas, conforme folhas de ponto. Argui inépcia quanto ao pleito da letra “h”; sustenta que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal; argumenta que a Convenção Coletiva firmada pelo SINPROEF/DF e o SINEPE/DF não se aplica às empresas do sistema “S”, mas sim o acordo coletivo próprio. Pugna pela improcedência.

Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento do preposto do Recdo.

O Recte manifestou desistência do pleito contido na letra “h”, contando com a concordância do Recdo, tendo como resultado a extinção do processo, sem resolução do mérito, no particular (vide decisão de fls. 128).

Foi indeferida a prova testemunhal que pretendia o Autor produzir, por desnecessária.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias perpetradas a tempo e modo.

É o relatório.

II- FUNDAMENTOS

1- DIFERENÇAS SALARIAIS – FORMA DE REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR

A defesa não estabeleceu controvérsia sobre o exercício, pelo Recte, da função de professor e execução da carga horária de 36 horas-aula semanais pelo período de julho de 2008 a setembro/2010.

A insurgência do Autor se deve à inobservância das regras contidas no 320 da CLT.

De igual forma, o Acordo Coletivo firmado pelo SESI com o SINDAF (fls. 130/137), documento não impugnado (vide fls. 128/129), tem ajuste específico para o professor, constantes das cláusulas trigésima segunda a trigésima quarta, fixando inclusive que a duração da hora-aula do ensino médio é de 50 minutos, e pagamento com base no mês constituído de quatro semanas e meia.

Ante a concordância do Recdo quanto ao exercício da função de professor pelo Autor e quanto à jornada alegada, já que em face dela não se insurgiu, está presente a diferença salarial mensal postulada.

Isto posto, julgo procedente o pedido formulado, determinando o pagamento de 6 horas-aula semanais pelo período de julho/2008 a setembro/2010, consoante disposto no art. 320 da CLT e Acordo Coletivo, com reflexos nas parcelas indicadas na letra “i”.

2- DIFERENÇA A TÍTULO DE FÉRIAS

Aduz o Autor que por ocasião da rescisão contratual faltou o pagamento de 1/12 a título de férias.

Considerando o período do vínculo, o aviso prévio indenizado e sua projeção, a fração correta a título de férias proporcionais é de 10/12, já que se computa como proporção a fração superior a 14 dias (vide CLT, art. 146, parágrafo único).

O aviso prévio foi concedido no dia 1.2.2011, projetando o período do vínculo para 30.3.2011.

Existem três rubricas no TRCT (fls. 48), uma de férias proporcionais de 8/12 no valor de R$ 1.846,00, a segunda (código 66) de férias vencidas do período aquisitivo 2009/2010 no valor de R$ 2.076,80, e a última no código 71, a título de férias (aviso prévio indenizado), no valor de R$ 432,67.
Ou seja, a título de férias proporcionais há pagamento no TRCT da fração de 9/12.

Houve incidência do adicional de 1/3 sobre os três valores, contido no código 68 – R$ 1.451,82.

 

Existe, portanto, crédito em favor do Autor correspondente a 1/12 de férias e um terço, bem como com relação ao correto cálculo das férias proporcionais de 9/12 pagas, devendo ser observada a evolução salarial constante dos contracheques para esta apuração.
Julgo procedentes os pleitos contidos nas letras “e” e “f’.
As diferenças a título de férias frente aos reflexos decorrente do pagamento de horas-aula já foram deferidas acima.

3- MULTA DO ART. 477 DA CLT

O pagamento das parcelas rescisórias foi feito no prazo legal, em 10.3.2011, consoante TRCT (fls. 48).

A ocorrência de diferenças frente às parcelas rescisórias pagas, somente reconhecidas por essa decisão, não acarretam na aplicação da multa.

Indefiro a incidência da multa.

4- VERBA HONORÁRIA

Os honorários advocatícios, em ação que trata de vínculo empregatício, revestem-se de características próprias, não se aplicando no processo trabalhista o princípio da sucumbência previsto no art. 20, do CPC, estando sujeito o deferimento ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 14, da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST.

Estando o obreiro assistido juridicamente por Sindicato de sua categoria profissional e tendo demonstrado nos autos a sua condição econômica (docs. de fls. 6/7), que o impede de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio, defiro a verba honorária a ser revertida aos cofres do Sindicato assistente, no valor de 10% sobre o total da condenação.

5- DA JUSTIÇA GRATUITA

Ante os termos da declaração de fls. 7, que atende os requisitos constantes do art. 1º, da Lei 7.115/83, concedo ao Recte os benefícios da justiça gratuita.

III- CONCLUSÃO

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o RECDO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, a pagar ao RECTE VALDINEI ROMULO DOS REIS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante do presente decisum, a serem apuradas por cálculos, com juros e correção monetária, na forma da lei.

O Acionado deve arcar ainda com a verba honorária, em favor do Sindicato assistente, correspondente a 10% do total da condenação.

Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação, para este fim, pelo Recdo.

Em atendimento às disposições contidas no art. 832 da CLT, determino ao Recdo que comprove os recolhimentos previdenciários incidentes sobre diferenças salariais (horas-aula) e reflexos em 13º salário e RSR, parcelas objeto de condenação que integram o salário-contribuição.

Ficam autorizados os descontos previdenciários e do Imposto de Renda, onde cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Após o trânsito em julgado, intimem-se o INSS e a União, para fins de recolhimentos previdenciários e fiscais.

Cientes as partes da publicação da presente decisão (Súmula 197/TST).

Nada mais.

ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA

JUÍZA DO TRABALHO

Luis Eduardo Bruns de Moraes
Advogado SINPROEP

Patrícia Mendes Santos

Advogada SINPROEP

Fonte: Sinproep-DF

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