Sintrae-MT: Ofício encaminhado ao Colégio Notre Dame quanto a suspensão de professora
Ofício Sintrae-MT N. 18/2021 Cuiabá, 02 de setembro de 2021.
À Sua Senhoria
Marluce Almeida
Diretora do Colégio Notre Dame
Ref.: Afronta à intimidade, à honra e à imagem da Professora por atos comissivos próprios e comissivos por omissão dessa histórica e prestigiosa instituição de ensino
Senhora Diretora,
O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Mato Grosso (Sintrae-MT), a categoria docente que se ativa em escolas privadas, a quem tem o dever de bem representar, e a sociedade mato-grossense foram surpreendidos com a pletora de divulgação de matéria atentatória à intimidade, à honra e à imagem da professora da epigrafe, por meio de redes sociais, divulgação de áudio e nota emitida por essa instituição de ensino, alusivos às relações de trabalho e que são, obrigatória e improrrogavelmente de caráter interno; aos quais, em nenhuma hipótese, pode-se se dar publicidade, seja por ato próprio ou comissivo por omissão, o qual, ao que seu apurou, até aqui, contou com prestimosa colaboração dessa instituição, ainda que não tenha sido intencionalmente.
Em casos que tais, à luz dos Art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 186, 187 e 927, do Código Civil (CC), a responsabilidade do empregador é objetiva, não comportando, portanto, qualquer discussão de natureza subjetiva; responsabilidade que se agrava, como no caso concreto, quando esse queda-se inerte diante de tamanha afronta a direitos invioláveis.
Essa instituição de ensino, em que pesem sua história, sua relevância social e sua credibilidade, mesmo perante tamanho massacre profissional, ético e moral desferido contra a destacada professora, nem sequer se dignou a vir público, por nenhum sinal, para condená-lo e informar as medidas já adotadas, e é que alguma fora, com o objetivo de se apurar a autoria de tamanha afronta, de coibi-la e de repará-la.
Tais acontecimentos e condutas omissivas são inadmissíveis em qualquer empresa, com muito mais ênfase em instituição de ensino que o tem dever de constitucional de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme determina o Art. 205, da CF.
A conduta dessa instituição adquire muito mais gravidade ante a inexplicável e proposital de interpretar como proselitismo político- partidário a manifestação de oposição aos atos e políticas do governo federal, que nada mais caracteriza que exercício pleno da liberdade de expressão, sem a qual não há ordem democrática e muito menos cidadania; fazendo-o com o único e nada digno interesse de agradar a pais, avessos à liberdade de ensinar, insatisfeitos com a aula ministrada pela realçada professora, gravada sem sua autorização e divulgada com a cumplicidade da instituição de ensino.
Senhora Diretora, os atos e condutas aqui narrados, todos de responsabilidade dessa instituição de ensino, violam às escancaras, a um só tempo, as seguintes garantias constitucionais e legais:
- Garantias constitucionais:
“Art. 5º, CF … IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
….
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.,
- Garantias das CLT:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
- Garantias do CC:
“Art. 20 do CC – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”.
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
- Lei de proteção aos dados- Lei N. 13709/2018:
“Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem”.
Ante ao exposto, requer-se a V. Sª que, sem mais delonga, desagrave, de forma pública e ostensiva a professora em destaque, bem como torne sem efeito a suspensão a ela aplicada, e, ainda, que lhe preste todo apoio profissional e psicológico que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Nara Teixeira de Souza
Presidente do Sintrae-MT