STF pode validar Convenção 158 contra demissão sem justa causa
Norma internacional trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982
Por meio do plenário virtual, o STF (Supremo Tribunal Federal) julga, entre as próximas sexta (19) e terça-feira (25), ação contra o decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que ordenou o rompimento do Brasil em relação à Convenção 158, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que veda demissões de funcionários sem apresentar “causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa”.
Na verdade, trata-se de retomada do julgamento, que se arrasta há mais de 25 anos. Ao longo desse tempo, 2 ministros — Maurício Corrêa e Ayres Britto — consideraram que a revogação da Convenção 158 deveria passar pelo Congresso Nacional e não poderia ser feita de forma unilateral pelo presidente da República.
Outros 3 ministros — Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli — entenderam que o decreto é constitucional, enquanto outros 3 — Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa — o consideraram inconstitucional.
Até o momento, não há maioria formada. O maior número deve defender que o presidente não pode tomar essa decisão unilateralmente.
De qualquer forma, a demissão sem justa causa deverá continuar válida, desde que a empresa pague as multas rescisórias aos trabalhadores demitidos.
Eis os fatos
A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982.
Inicialmente, o Brasil ratificou a referida Convenção, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto no ano de 1992, com promulgação tendo ocorrido em 1996, por meio do Decreto presidencial 1.855.
Por pressão do chamado mercado (patronato) e do capital, FHC denunciou o Decreto 1.855.
No mesmo ano da promulgação, contudo, o presidente FHC denunciou a Convenção à OIT, por meio do Decreto presidencial 2.100/96. O decreto foi objeto da ADI 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional.
Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Convenção no Brasil. O que seria avanço importante para o aprimoramento das relações de trabalho, em níveis mais civilizados.
Marcos Verlaine