STF viola a livre organização sindical
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A decisão monocrática do ministro Roberto Barroso, do STF, tomada na Reclamação 35540, aos 25 de junho corrente, negou legitimidade às assembleias sindicais para deliberarem sobre contribuição sindical, com amparo na declaração de constitucionalidade da Lei N. 13.467 quanto a essa contribuição, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 55, aos dias 28 e 29 de junho de 2018.
Aos 25 de maio último, a ministra Carmen Lúcia, também do STF, proferiu liminar de igual teor, na Reclamação 34889, sob o mesmo fundamento, também negando a referida legitimidade às assembleias sindicais.
Essas decisões do STF — de caráter monocrático as que versam sobre reclamações, e de natureza colegiada, decidida pelo Pleno, por 7 votos a 4, na ADI 5794 e na ADC 55 —, por um lado, comprovam, de forma robusta, o desapreço que a maioria de seus ministros tem pelo movimento sindical de trabalhadores; por outro, consagram um modelo sindical teratológico, à revelia do que dispõe o Art. 8º, caput e incisos, da CF.
O modelo sindical definido pelo STF assemelha-se aos centauros da mitologia grega, que possuíam cabeça humana e corpo de cavalo. Por esse modelo, à moda centauro, a organização sindical, de natureza constitucional, consagra a representação sindical por categoria, fundada na unicidade, conferindo legitimidade às entidades sindicais para celebrarem convenções e acordos coletivos de condições de trabalho, e, até mesmo, de redução salarial (Art. 7º, inciso VI).
Porém, a forma de custeio, regulada pela legislação infraconstitucional — com exceção da contribuição confederativa (Art. 8º, inciso IV), que é constitucional e que o STF restringe aos associados, pela Súmula Vinculante 40 —, é restrita aos associados, muito embora as conquistas sindicais, decididas em assembleias gerais, sejam extensivas a todos, inclusive aos não associados, que são autorizados pelo STF a delas usufruírem, sem a obrigação de contribuir para a sua concretização.
Em suma, o STF fixou o entendimento de que a assembleia geral é soberana para deliberar sobre os destinos da categoria, mas não possui legitimidade para deliberar sobre contribuição sindical em sentido estrito — que é regulada pelos Arts.578 e seguintes da CLT —, inclusive para os associados. Isso é fantasmagórico.
O STF, para além de criar tal modelo sindical à medida dos centauros, viola a livre organização sindical, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da qual o Brasil é signatário desde a sua aprovação, e as convenções da OIT, por ele ratificadas, bem assim todo o disposto no Art. 8º da CF. E mais: quebra o universal princípio da isonomia, pois que trata os iguais de forma desigual e cria e sustenta a esdrúxula figura do carona (conforme definição da OIT), que é aquele que se beneficia de conquistas sindicais sem nenhum ônus.
Se isso significa a guarda da CF, melhor seria deixá-la à própria sorte.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee