TRT/MT nega subida de recurso da Unic ao TST
O TRT de Mato Grosso negou seguimento ao recurso de revista da IUNI Educacional, mantenedora da Universidade de Cuiabá (Unic), contra decisão da 2ª Turma do Tribunal que manteve sentença condenando a instituição pela dispensa vexatória de um grupo de trabalhadores. Inconformada com o entendimento dos desembargadores, a instituição buscava que o processo fosse apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) e julgada pela juíza Roseli Daraia Moses, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A magistrada acatou os argumentos do MPT e condenou a IUNI ao pagamento de 100 mil reais por dano moral coletivo, bem como impôs uma série de obrigações de fazer e não fazer, visando assegurar um ambiente de trabalho saudável.
Consta da denúncia original que em 2009 a Unic reuniu 100 trabalhadores no pátio da empresa em Cuiabá para anunciar a demissão de 20 deles. Os empregados eram chamados em grupo de três até uma sala, onde eram comunicados de sua dispensa. A conduta, segundo a juíza Roseli Moses, “foi capaz de incutir o temor nos demais empregados convocados para a reunião e não dispensados”, alem de expor os demitidos à situação vexatória.
Conforme demonstrado no processo, situações semelhantes ocorriam com frequência na instituição.
Segundo a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso ordinário julgado pela 2ª Turma, a conduta ocorrida nas dependências da Unic feriu valores coletivos de extrema relevância e direitos fundamentais assegurados pela constituição. Era dever da “ré a manutenção do meio ambiente do trabalho hígido e saudável e não a criação de um clima de insegurança, terror e medo”, frisou.
Rejeição
A negação ao seguimento do recurso de revista teve como embasamento o fato de que a IUNI não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação para ascensão do processo ao TST.
Entre as questões apreciadas pelo presidente do TRT, desembargador Tarcísio Valente – a quem cabe a primeira análise de admissão ou não da revista –, ao tentar fazer com que o caso fosse apreciado pelos ministros do Tribunal Superior, a IUNI quis rediscutir os pressupostos da responsabilidade civil que embasaram a condenação da empresa. Tal procedimento implicaria na reanálise de provas, o que está fora das competências do TST.
Outro ponto contestado no recurso de revista foi o valor da condenação. Inconformada com o montante, a instituição de ensino apresentou jurisprudência em que a decisão pelo valor da penalidade aplicada foi inferior. Todavia, o caso trazido pela defesa não foi específico ao em julgamento, não sendo possível a comparação entre os critérios que estabeleceram o valor da indenização em 100 mil reais.
Contra a negativa de seguimento do recurso de revista a IUNI ainda pode manejar agravo de instrumento para que o próprio TST, em juízo definitivo de admissibilidade, decida se aceita ou não a subida da revista.
(Processo 0000661-68.2012.5.23.0009)
Por Zequias Nobre, do TRT/MT