Um balanço das ações afirmativas raciais em concursos públicos em 2025

O debate sobre ações afirmativas raciais no Brasil permanece no centro das disputas políticas, jurídicas e institucionais que atravessam a democracia brasileira. Longe de se tratar de uma política pacificada, as cotas raciais seguem sendo alvo de tentativas sistemáticas de esvaziamento, reinterpretação restritiva e ataque frontal, mesmo diante de seu reconhecimento constitucional e de evidências consolidadas sobre sua importância na redução das desigualdades raciais

Ana Luisa Araujo de Oliveira, Inês Eugênia Cruz, Clemens Soares dos Santos e Edna Rodrigues Santos Porto

O ano de 2025 foi marcado por avanços e por tentativas contínuas de esvaziamento das políticas de ações afirmativas raciais no Brasil. Nesse cenário de disputas, o Observatório das Políticas Afirmativas Raciais (Opará) consolidou sua atuação como grupo de pesquisa vinculado à Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), ampliando sua presença no debate público e no acompanhamento crítico dessas políticas afirmativas. No plano federal, uma marco importante foi a sanção da Lei nº 15.142/2025, em 03 de junho de 2025, querevogou a Lei nº 12.990/2014, ampliou a reserva de vagas em concursos públicos federais de 20% para 30%, incluiu povos indígenas e quilombolas como sujeitos de direito. A nova norma representou um avanço relevante na agenda de reparação histórica e no reconhecimento da diversidade étnico-racial como dimensão estruturante do acesso ao serviço público.

No entanto, antes mesmo que esse avanço pudesse ser celebrado, a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, especialmente o artigo 46, produziu um movimento inverso. Ao regulamentar o sorteio de vagas como critério para a aplicação das ações afirmativas com concursos públicos e processos seletivos simplificados, o ato normativo passou a legitimar práticas que o Observatório Opará vem demonstrando desde a vigência da Lei nº 12.990/2014, como centrais para a baixa efetividade da norma.

A norma rompeu com o conceito jurídico de cargo público efetivo, firmado no artigo 3º da Lei nº 8.112/1990, e desloca a política de ações afirmativas para uma lógica de aleatoriedade, baseada na sorte. Essa lógica é incompatível com o caráter reparatório e distributivo das cotas raciais. Para o Observatório Opará, o sorteio de vagas não é um critério neutro ou técnico, mas um mecanismo que esvazia direitos, inviabiliza a reparação histórica e reproduz desigualdades raciais no acesso ao serviço público. Ao conferir chancela formal ao sorteio de vagas, os três ministérios responsáveis pela referida Instrução Normativa institucionalizaram uma prática que contraria os fundamentos constitucionais da igualdade material, consubstanciados nos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º da Constituição Federal.

A resposta a esse esvaziamento da política de ação afirmativa veio também no campo jurídico. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1245, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade e fundamentada em dados produzidos pelo Observatório Opará, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF), a adoção do sorteio como critério para a aplicação das cotas raciais em concursos públicos e processos seletivos da União, das universidades e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, por se tratar de um mecanismo que esvazia direitos e compromete a efetividade das ações afirmativas.

Avanços pontuais, contradições institucionais e a urgência da reparação

No segundo semestre de 2025, o monitoramento realizado pelo Observatório Opará identificou que algumas instituições começaram a abandonar os mecanismos de sorteio de vagas. É o caso, por exemplo, da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), que publicou o Edital nº 725/GR/UFFS/2025, ofertando nove vagas para o cargo de Professor do Magistério Superior, das quais duas foram reservadas a candidatos negros, em consonância com a legislação vigente.

Na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), os concursos docentes também sinalizaram um avanço. O Edital nº 875, de 19 de setembro de 2025, rompeu com o sorteio de vagas, reafirmando a centralidade da reserva efetiva como instrumento de justiça racial. No entanto, essa orientação não foi adotada de forma coerente no interior da própria instituição. O concurso para o cargo de Técnico-Administrativos em Educação, regido pelo Edital nº 1.188, de 9 de dezembro de 2025, manteve o sorteio de vagas de ações afirmativas, reproduzindo um mecanismo que esvazia direitos, desvirtua o caráter reparatório das cotas raciais e transforma uma política de justiça em procedimento aleatório.

Essa coexistência de práticas contraditórias dentro da mesma instituição expõe um problema grave: ao mesmo tempo em que se reconhece a inadequação do sorteio em um segmento, ele é legitimado em outro. Isso evidencia que a efetividade das ações afirmativas não se sustenta sem vigilância permanente, enfrentamento político e compromisso institucional com a igualdade material.

Entre avanços pontuais e contradições institucionais associadas à Lei nº 15.142/2025, a reparação das vagas previstas na Lei nº 12.990/2014 permanece como uma urgência democrática que precisa ser enfrentada de forma ampla no debate público.

Embora a Lei nº 12.990/2014 tenha encerrado sua vigência, seus efeitos ainda exigem registro, análise crítica e medidas concretas de reparação. Por compromisso com a memória das ações afirmativas voltadas à população negra e com a produção de evidências, o Observatório Opará, além do relatório de pesquisa A implementação da Lei nº 12.990/2014: um cenário devastador de fraudes, sistematizou os principais mecanismos de burla identificados ao longo da aplicação da norma no artigo científico A implementação da Lei nº 12.990/2014: uma tipologia dos mecanismos de burla e as faces do racismo institucional, publicado na revista Universidade e Sociedade, bem como no livro A mão invisível do racismo institucional e a sabotagem da Lei de Cotas Raciais (Lei nº 12.990/2014).

Essa produção contribui para qualificar o debate público sobre a efetividade das ações afirmativas raciais no serviço público e reforça a necessidade de avançar na reparação.

Para o Observatório Opará, avançar na reparação das vagas indevidamente subtraídas da população negra na vigência da Lei nº 12.990/2014 é uma exigência democrática. Algumas universidades já vêm demonstrando que esse caminho é possível, a partir de distintas trajetórias institucionais. É o caso da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), por decisão de seu Conselho Universitário; da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), amparada por parecer da Advocacia-Geral da União; da Universidade Federal de Sergipe (UFS), a partir de atuação do MPF; da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB).

Essas experiências evidenciam que a reparação das vagas é não apenas juridicamente viável, mas politicamente necessária para a efetivação das ações afirmativas raciais no serviço público.

Projetos de lei estaduais e a tentativa de desmonte das ações afirmativas

No plano estadual, os últimos meses de 2025 foram marcados pela apresentação de projetos de lei que atacam diretamente as ações afirmativas raciais. Em Santa Catarina, Espírito Santo e Mato Grosso, propostas legislativas buscam vedar cotas raciais no ensino superior e no serviço público, seja por meio do silenciamento do critério racial, seja pela proibição explícita.

Em Santa Catarina, o PL nº 0753/2025, de autoria do deputado Alex Brasil (PL), propôs proibir a adoção de ações afirmativas nas instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos, mantendo exceções apenas para pessoas com deficiência (PcD), critérios econômicos ou egressos de escolas públicas. Embora não mencione explicitamente o recorte racial, o projeto atinge diretamente as ações afirmativas raciais ao proibir sua adoção, representando um ataque que contribui para o esvaziamento dessas políticas.

Em seguida, no Espírito Santo, o PL nº 896/2025, de autoria do deputado Lucas Polese (PL), avançou na mesma direção ao propor, de forma expressa, a vedação da instituição de reservas de vagas em concursos públicos, no âmbito da administração pública direta e indireta do estado, com base em critérios de raça, etnia, cultura, identidade de gênero, orientação sexual ou outros de natureza semelhante.

No Mato Grosso, os Projetos de Lei nº 2000/2025e nº 2167/2025, de autoria do deputado Gilberto Cattani (PL), avançam na mesma direção ao propor a vedação de cotas e de outras ações afirmativas de natureza não econômica. O primeiro, em linha semelhante ao projeto apresentado em Santa Catarina, incide sobre as Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas que recebam recursos públicos no estado, mantendo as exceções do PL daquele estado; o segundo alcança o ingresso e o provimento de cargos, empregos e funções públicas no âmbito da administração estadual.

Essas iniciativas ignoram a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (CIRD), já incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, e desconsideram decisões consolidadas do Supremo Tribunal Federal (STF), como a ADPF 186, a ADC 41, a ADI 7.654 e a ADPF 973. Ao fazê-lo, negligenciam o reconhecimento jurídico e político da desigualdade racial no acesso ao serviço públicoe afrontam marcos fundamentais de proteção e promoção da igualdade racial no Brasil.

Esse movimento exige mais do que atenção: exige vigilância permanente, resposta institucional firme e fortalecimento do controle social. O que está em curso é uma tentativa deliberada de redefinir a igualdade como mera abstração formal, apagando o fato histórico incontornável de que o Estado brasileiro foi estruturado para excluir pessoas negras, povos originários, mulheres e outros grupos socialmente vulnerabilizados. Não se trata de simples divergência legislativa, mas de uma ofensiva que desafia frontalmente a ordem constitucional e busca redefinir igualdade como mera neutralidade formal. Uma neutralidade que, na prática, perpetua a exclusão racial.

Em contraste, o Estado do Pará sinalizou outro caminho. A Lei Ordinária nº 11.286, de dezembro de 2025, instituiu a reserva de 30% das vagas em concursos públicos e processos seletivos estaduais para pessoas negras, indígenas e quilombolas, abrangendo toda a administração direta e indireta. Essa experiência reafirma que ações afirmativas não são privilégios, mas instrumentos legítimos de democratização do acesso ao Estado.

O contraste entre as iniciativas de Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso e Pará expõe uma encruzilhada política decisiva. De um lado, projetos que negam evidências, afrontam diretamente a Constituição e apostam no esvaziamento das políticas de reparação. De outro, experiências que reconhecem que a democracia brasileira só se sustenta com inclusão, diversidade e justiça racial.

Por fim, é fundamental afirmar: o debate sobre ações afirmativas raciais não se limita a concursos públicos. O que está em disputa é o projeto de Estado e de sociedade que se pretende construir no Brasil. Defender as cotas raciais é defender a Constituição de 1988, a igualdade material e o futuro democrático do país. Atacá-las ou esvaziá-las é optar pela manutenção de privilégios racialmente distribuídos e pela naturalização da exclusão.

Ana Luisa Araujo de Oliveira é professora do Magistério Superior na Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), pesquisadora e coordenadora do Observatório das Políticas Afirmativas Raciais (Opará). E-mail: ana.luisaoliveira@univasf.edu.br

Inês Eugênia Cruz é integrante do Observatório Opará e atua no estudo das políticas de ações afirmativas raciais e racismo institucional.

Clemens Soares dos Santos é mestre em Direito Constitucional, integra o Observatório Opará e atua no estudo das políticas de ações afirmativas raciais e racismo institucional

Edna Rodrigues Santos Porto é integrante do Observatório Opará e atua no estudo das políticas de ações afirmativas raciais e racismo institucional

Fonte
Diplomatique

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