Uma relevante e alentadora vitória no STF

Faz-se imperioso que os/as trabalhadores/as, suas entidades sindicais e os/as que tanto lutaram para que essa relevante vitória da ordem democrática viesse à luz, não baixem a guarda; precisam manter-se vigilantes e atuantes, pois que a guerra ainda terá muitas cruentas batalhas

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Hanna Arendt, no prefácio do livro “Homens em tempos sombrios” (Editora Schwarcz, 2010) a afirma que:“..mesmo no tempo mais sombrio temos o direito de esperar alguma iluminação…”, e que “Olhos tão habituados às sombras, como os nossos, dificilmente conseguirão dizer se sua luz era de uma vela ou a de um sol resplandecente…”.

Eis que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir, na tarde do dia 20 de outubro de 2021, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.766, que visava a declaração de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei N. 13.467/2017, insertos nos Arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, que, a rigor, tinham por escopo acabar com a gratuidade na Justiça do Trabalho, por seis votos (Edson Fachin, Alexandre Moraes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber) a quatro (Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes) trouxe um facho de luz aos sombrios e persistentes tempos de esvaziamento dos valores sociais do trabalho, pelos três poderes da República, inclusive com a quase sempre chancela dessa Corte constitucional.

Nos últimos anos, especialmente a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, em 2015, que abriu largos para a prevalência do negociado sobre o legislado, consagrado pela citada Lei N. 13.467/2017 como poderoso instrumento de dilapidação dos direitos fundamentais sociais elencados pelo Art. 7º, da Constituição Federal (CF), e na CLT; o STF tem se notabilizado por decisões que representam sua impiedosa mortalha.

Por essa rotineira prática, a decisão sob destaque, que julgou inconstitucionais os Arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, e que nada mais faz do que repor os fundamentos e garantias constitucionais relativos à gratuidade da justiça para quem dela necessitar, o que se constitui em realidade para milhões de trabalhadores/as, não deixa de ser tênue luz nessa interminável noite de trevas; não sendo, nesse momento, possível saber se se trata de luz de vela ou de sol resplandecente – parafraseando a metáfora da epígrafe –, somente o tempo dirá.

O certo é que nada indica que os detratores dos direitos fundamentais sociais, dentre eles alguns ministros do próprio STF e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e juízes do trabalho, irão arrefecer-se em sua empreitada de impedir o acesso gratuito à Justiça do Trabalho, àqueles/as que são cotidianamente lesados/as em seus direitos alimentares.

Em que pese essa incerteza, faz-se necessário assentar que a decisão sob destaque constitui-se em relevante e alentadora vitória da ordem democrática, ainda que timidamente, consentânea com os objetivos da República Federativa do Brasil, elencados no seu Art. 3º, como bem registrou o ministro Dias Toffoli, em seu voto em prol da realçada inconstitucionalidade.

Pelo seu simbolismo, calha trazer à baila as prontas reações de juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho, todos sinceros opositores dos comandos legais impugnados e dos demais contidos na Lei N. 13.467/2017, como o fez, em seu blog, o desembargador do TRT da 15ª Região, Jorge Luiz Souto Maior, grande baluarte dos direitos por ela virulentamente atacados; a quem se pede licença, para reproduzir as comentadas reações, começando pela dele

“Na tarde de hoje, o STF, no julgamento da ADI 5.766, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques) declarou a inconstitucionalidade (sem qualquer tipo de adaptação de texto) de mais três normas da Lei n. 13.467/17, a denominada ‘reforma’ trabalhista.

As normas da vez foram o artigo 790-B caput, o § 4o do art. 790-B e o §4o. do art. 791-A da CLT, que visavam punir ainda mais os trabalhadores e trabalhadoras, impondo-lhes o custo do pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando declarados pobres e, por conseguinte, obtinham os benefícios da justiça gratuita.

A decisão do STF, que confere eficácia concreta, também na Justiça do Trabalho, do inciso LXXIV do art. 5º da CF, que preconiza que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, traz um clima de esperança na retomada da regularidade constitucional e democrática com relação aos direitos trabalhistas.

Este é o sentimento que invade os profissionais (ouvidos pelo blog) que lidam com o Direito do Trabalho na perspectiva da efetivação dos Direitos Fundamentais.

Como bem pontuado pelo Ministro do TST, Cláudio Brandão, ‘A decisão proferida pelo STF, hoje, na ADI 5.766, resgata o verdadeiro sentido do direito fundamental do acesso à justiça e a dignidade daqueles que têm, na Justiça do Trabalho, a última trincheira na luta pelos seus direitos, tão rotineira e habitualmente violados’.

A jurista Valdete Souto Severo, que tanto tem militado contra as barbaridades jurídicas trazidas pela “reforma” trabalhista, expressou, a respeito, um importantíssimo e pertinente desabafo: “Hoje é um dia para comemorar. Uma vitória óbvia se levássemos a sério à Constituição, mas nada tem sido óbvio diante da violência institucional a que a classe trabalhadora tem sido submetida. A ADI 5.766 julgou inconstitucionais os artigos 790-B caput e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º da CLT. Envergonhem-se aqueles que decidiram contra a Constituição nesses quatro anos de perversão imposta por uma lei que não resiste ao mínimo confronto com a ordem de valores e regras constitucionais. Deveriam devolver às trabalhadoras e trabalhadores pobres o que lhes retiraram, que foi bem mais do que valores indispensáveis à sobrevivência. Hoje, o Direito do Trabalho foi honrado no voto de 6 ministros do STF. Nossos desafios não se reduzem, mas nossa força e nossa esperança se renovam’.

Na mesma linha, Germano Siqueira, juiz do trabalho na 7ª Região e presidente de Anamatra no biênio 2015/2017 destacou que ‘A maioria formada no STF nesta quarta-feira, dia 20/10/2021, além de desfazer verdadeiras farsas lançadas como premissas para justificar uma teorização rasteira de direito econômico que sacrifica a dignidade dos trabalhadores que hoje, desempregados, buscam restos de comida em caminhões coletores de lixos ou restos de ossos em frigoríficos e supermercados para alimentar as suas famílias, cuida em não discriminar os trabalhadores pelos simples fato de serem trabalhadores, justo aqueles que jamais poderiam ser responsabilizados pelas distorções de um projeto econômico cada vez mais egoísta e concentrador de renda. Os votos majoritários e principalmente a fala da ministra Rosa Weber repuseram a verdade e a mínima racionalidade nessa questão’.

‘Diante de tanta destruição do Direito do Trabalho pelo STF nos últimos anos, a decisão de hoje é um alento e serve para intensificar a luta em defesa da Constituição, do seu compromisso com os direitos sociais de natureza trabalhista e o acesso amplo à Justiça sem os decotes neoliberais de mentes teimosamente escravocratas!’, consignou outro grande defensor do Direito do Trabalho no Brasil, Grijalbo Fernandes Coutinho.

Para a advogada trabalhista e vice-presidenta da Associação Americana de Juristas – AAJ-Rama Brasil, Alessandra Camarano, ‘o STF ao julgar a inconstitucionalidade dos artigos 790-B caput e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º da CLT, por meio da ADI 5.766, restabeleceu o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ( CF – art. 5º XXXV), como garantia fundamental dos direitos materiais, exercício de cidadania e a finalidade social de existência digna, que desde a aprovação da Reforma Trabalhista, estava vilipendiado com decisões judiciais intimidatórias à classe trabalhadora de acesso à jurisdição’.

O Ministro do TST e professor de Direitos Sociais, Augusto César Carvalho, também foi enfático quanto à relevância da decisão tomada pelo STF: ‘O julgamento da ADI 5.766 pelo STF significa um passo importante na direção de devolver-se cidadania ao trabalhador brasileiro, pois só é ‘cidadão’ aquele que tem direitos e pode exercê-los ou exigi-los plenamente. A regra declarada inconstitucional impunha ao trabalhador subalterno, pobre ou vulnerável por definição, a condição de pagar honorários periciais e advocatícios se não conseguisse provar que teve direitos trabalhistas violados. Isso equivalia, o mais das vezes, a inibir o acesso à justiça; ou a não assegurar direito algum, dentre os direitos que sobraram na CLT após a expressiva redução da rede de proteção social que assistimos, com absoluta perplexidade, nos últimos anos. O ideal seria que a partir do julgamento da ADI 5766 os poderes da República voltassem os olhos para a interdependência entre os direitos humanos, pois só há liberdade onde são efetivos os direitos sociais, culturais e ambientais’.

A visão do Ministro foi compartilhada por Guilherme Guimarães Feliciano, professor associado da Faculdade de Direito da USP, juiz titular da 1a. Vara do Trabalho de Taubaté e Presidente da Anamatra no biênio 2017-2019. Como dito por Feliciano: ‘O julgamento de hoje, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios e periciais em detrimento de hipossuficientes econômicos, fez valer minimamente os vetores de justiça que foram deitados pela Constituição de 1988; e, antes mesmo disso, fez valer a própria literalidade daquele texto. Como admitir uma ‘gratuidade’ que, concedida pelo juízo, conviveria com o pagamento de honorários às custas de verbas presuntivamente alimentares? E como justificar isso com uma pretensa ‘análise econômica do direito’, a partir de conceitos que a legislação sequer conhece, como ‘litigância frívola’? Enfim, ainda que não se tenha declarado também a inconstitucionalidade em relação à necessidade de recolhimento de custas para o novo ajuizamento de reclamatórias arquivadas, a decisão de hoje veio como bálsamo para tantos quantos denunciavam o óbvio – a inconstitucionalidade de um arremedo de ‘gratuidade condicionada’ – e agora o viram reconhecido pela suprema corte brasileira’.

Uma sensação de alívio é o que expressa o sentimento de Xerxes Gusmão – Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 17ª Região (ES): ‘Como profissional da área trabalhista há algum tempo, foi extremamente desconfortável ter de lidar com uma recente onda de destruição de todos os pilares do Direito do Trabalho no Brasil, tendência inaugurada pela reforma trabalhista, mas com inúmeros capítulos posteriores. É nesse sombrio cenário que recebi, hoje (20/10/2021), uma alvissareira notícia sobre decisão do STF: declararam-se inconstitucionais os dispositivos celetistas que impunham, ao trabalhador autor de ação trabalhista, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, despesas processuais como honorários advocatícios e periciais. Retomou-se, assim, o rumo certo da Justiça do Trabalho: o de tentar reequilibrar, ainda que parcialmente, a desigual relação entre trabalhador e empregador’

Já a juíza do trabalho, Patrícia Maeda, vai ao fundo da questão e adverte: ‘É uma vitória tão importante que chega a ser melancólica. Comemorar o reconhecimento de algo que não deveria nunca ter sido ameaçado mostra o tamanho do desafio do tempo presente’.

Este também é tom que se identifica na fala de Roselene Aparecida Taveira, Juíza Substituta do TRT 2: ‘Hoje sentimos um misto de alívio, vergonha e revolta pelo massacre de quatro anos contra os trabalhadores mediante a aplicação reiterada de normas inconstitucionais (ADI 5.766) em nossos Tribunais Regionais do Trabalho. Negamos ao mais vulnerável socialmente por 4 anos o amplo acesso à Justiça, sem receios, sem ameaças e temores, quando entendia ter um direito lesado ou ameaçado. Negamos a esse trabalhador a igualdade jurídica, única medida compensatória de uma desigualdade social e econômica nítida na observação das relações entre capital e trabalho. Negamos a esse cidadão a dignidade, fundamento de nosso Estado. Tratamos, ainda, com evidente discriminação o trabalhador litigante sem meios de arcar com custas e honorários em relação ao litigante comum. Como explicar o que fizemos a essas pessoas? Para além do ‘juridiques’ de dizer que aplicamos normas inconstitucionais para lhes retirar créditos alimentares, deveríamos ainda dizer que erramos e estamos envergonhados por isso. Talvez seja tarde demais. Talvez consigamos recomeçar’.

Igualmente, vale a pena registrar a matéria publicada no Portal do STF, ainda ao dia do julgamento, 20/10/2021, que bem resume o que aconteceu:

“STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho

A cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem justificativa foi mantida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Correntes

Na retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (20), havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Obstáculos

Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

Cidadãos pobres

Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.

Resultado

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia”

Como já dito acima, essa questão crucial está longe de final feliz; somente após a publicação do Acórdão, que será redigido pelo ministro Alexandre Moraes, com definição da modulação da decisão, se é retroativa ao início da vigência da lei N. 13.467/2017, aos 11 de novembro de 2017, ou se a partir do julgamento, 20 de outubro de 2021, e quem efetivamente estará isento de custas processuais e honorários de sucumbência, é que se descortinará o seu horizonte; se é que de fato isso acontecerá.

Por isso, faz-se imperioso que os/as trabalhadores/as, suas entidades sindicais e os/as que tanto lutaram para que essa relevante vitória da ordem democrática viesse à luz, não baixem a guarda; precisam manter-se vigilantes e atuantes, pois que a guerra ainda terá muitas cruentas batalhas.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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